O Conselho Curador do FGTS publicou hoje as novas regras para o parcelamento do FGTS.

Poderão ser parcelados, os débitos de contribuições devidas ao FGTS, independente da sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência. Para isso, o devedor deverá preencher os seguintes requisitos:

I – Devedor não deve constar de lista restritiva, elaborada pela PGFN.
II – Antecipação, pelo devedor, do pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, sem prejuízo de eventual avaliação da PGFN, ou da área jurídica da CAIXA, pela não homologação do parcelamento em tais situações.
III – No caso de débitos objeto de ações judiciais propostas pelo devedor, este deverá desistir das mesmas e renunciar expressamente a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam.

ATENÇÃO!

Não poderão ser parcelados as dívidas relativas às Contribuições Sociais pela Lei Complementar nº 110/2001. Tais contribuições são tratadas em regulamentação específica do Ministério competente.

O parcelamento poderá ser realizado pelo prazo máximo de 85 parcelas mensais e sucessivas, com valor não inferior a R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).

Empresas do SIMPLES:

A nova Resolução traz condições diferenciadas para os devedores amparados pela Lei Complementar nº 123/2006. Para essas empresas, o parcelamento poderá ser realizado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais com parcela equivalente a R$ 210,00 (duzentos e dez reais).

Mais informações, acesse o site da CAIXA.

Resolução CC/FGTS nº 940, de 08.10.2019 – DOU de 09.10.2019

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