Desde que instituída há cerca de 20 anos, inicialmente para o setor de combustíveis e posteriormente disseminada por outros segmentos da economia, com ratificação pelo art. 149, §4º, da CF/88, a técnica da tributação monofásica para a contribuição ao PIS e à Cofins sempre causou questionamentos jurídicos. A clara percepção é de que sua utilização extrapolou em muito a mera técnica de concentração da arrecadação em importadores e fabricantes, já que silenciosamente redunda em aumento de carga tributária para as atividades nela inseridas.

Fonte: IBET