Inicialmente é necessário observar se há decretação de feriado ou ponto facultativo por lei em relação aos dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo.

Neste sentido, destaca-se que, além da União, os Estados e Municípios também tem autonomia para declarar ponto facultativo ou feriado os dias de jogos, de modo que não apenas a legislação nacional deve ser consultada.

Caso sejam declarados como feriados, conforme o artigo 7°, inciso XV da C.F./88, terão natureza de descanso semanal remunerado.

Entretanto, caso a referida decretação de feriado não seja realizada, o dia se tratará de dia útil, já que não há dispositivo legal que determine a paralisação das atividades do empregador ou mesmo que garanta a ausência do empregado em razão dos dias de jogo sem que isso implique em desconto no salário.

Isto porque o artigo 473 da CLT, ao trazer as causas de ausência justificada do empregado, não relacionou qualquer hipótese que pudesse ser aplicada para os jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo.

Assim, para as empresas que, em razão da natureza da sua atividade ou da lucratividade decorrente do trabalho nesses dias específicos, tiverem a necessidade ou interesse em trabalhar normalmente, não há impedimento na Lei para que se determine a prestação de serviço pelos empregados.

Destaca-se que, em todos os casos em que o empregador, por liberalidade, permita que os empregados não trabalhem nos dias ou horários dos jogos da seleção, não há que se falar em desconto no salário.

Isto porque a paralisação do serviço ocorreu por interesse do empregador. Logo, uma vez que se trate de ausência justificada pelo empregador nos termos do artigo 6°, parágrafo 1°, alínea “f” da Lei 605/49, esse período será considerado como tempo à disposição e, com isso, remunerado em razão do artigo 4° da CLT.

Dessa forma, até o presente momento, não há obrigatoriedade do empregador liberar seus empregados em dia de jogo da seleção na Copa do Mundo, entretanto, o mesmo poderá fazê-lo por mera liberalidade.

Ademais, embora não seja possível descontar do salário do empregado, caso haja concessão de folga por liberalidade do empregador, em razão do disposto no artigo 59, §§ 2°, 5° e 6° da CLT, é admissível que seja pactuado acordo de compensação ou banco de horas pelo período não trabalhado nos dias de jogos da seleção brasileira de futebol.

Entretanto, considerando que a legislação não permite o acordo de horas negativas, para que as folgas sejam concedidas, é necessário que o empregado possua horas positivas.

Dessa forma, em conformidade com o artigo 59, § 6°, da CLT, o acordo de compensação consiste em estabelecer previamente, e de forma fixa, alguns ajustes na jornada do empregado dentro do mesmo mês.

Assim, fica acordado antecipadamente o dia em que haverá trabalho extraordinário e o dia em que haverá sua compensação. É o que normalmente ocorre com o sábado não trabalhado, mas compensado durante a semana. Logo, a apuração e o fechamento são fixos e devem ocorrer dentro do mês.

Esse acordo de compensação pode ser escrito ou tácito (verbal), porém a orientação é que seja formalizado por escrito, para prova em eventual fiscalização ou reclamatória trabalhista.

Nessa modalidade não há necessidade de assistência do sindicato. Entretanto, a hora extra a ser acordada em compensação fica limitada em duas horas por dia.

Portanto, com base no artigo 59, § 6°, da CLT, desde que ocorra dentro do mesmo mês, é possível firmar acordo de compensação entre empregado e empregador a fim de que o trabalho extraordinário em alguns dias compense as folgas durante os jogos da seleção Brasileira de Futebol.

Segue modelo de acordo de compensação especifico para copa:

 MODELO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS – ESPECIAL COPA DO MUNDO DE FUTEBOL

Fonte: CLT
Tributanet Consultoria