DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (ARTS. 181 A 201)
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 181 a 183-B)
Art. 181 -A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais dar-se-ão de acordo com as disposições deste Título.
NOTA 01 -No que não for excepcionado ou estabelecido de forma diversa neste Título, aplicam-se as disposições contidas neste Regulamento para os livros e documentos em geral.
NOTA 02 -É permitido ao contribuinte que utilizar o sistema de que trata este Título, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto no art. 19, I, e § 1º.
NOTA -O disposto neste parágrafo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, que atenda ao disposto na Resolução C GSN nº 58, de 27/04/09, do C omitê Gestor do Simples Nacional. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3236) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10 - C onv. IC MS 104/10.)
a)emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; (Acrescenta do pelo art. 2º, II (Alteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DO E 21/09/98) - C o nv. IC MS 31/99.)
NOTA -Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido por esta alínea.
b)utilizar ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 195; (Acrescenta do pelo art. 2º, II (Alteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DO E 21/09/98))
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao prazo e a forma de manutenção do arquivo magnético com o registro fiscal dos documentos emitidos. (A crescentado pelo art. 2º, II (A lteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DO E 21/09/98))
§ 2º -A partir de 1º de janeiro de 2006, o contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral fica obrigado à escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que deverá ser escriturado manualmente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1976) do Decreto 43.967, de 15/08/05. (DO E 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
§ 3º -A CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, definidas no Livro I, art. 1º, X, deverão emitir documentos fiscais, bem como efetuar a escrituração dos livros fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4653) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA -O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4653) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
Art. 182 -O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para os fins previstos no artigo anterior independe de pedido. (Re da çã o da da a o a rtigo 182 pelo art. 2º (Alteração 3237) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10 - C o nv. IC MS 104/10.)
Parágrafo único -Na salvaguarda de interesses do Estado, a Receita Estadual poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação da da a o a rtigo 182 pelo art. 2º (Alteração 3237) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)
Art. 183 -Além de outras obrigações previstas na legislação tributária, o contribuinte fornecerá à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:
NOTA -A exigência prevista neste artigo limitar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4225) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DO E 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P rotocolo IC MS 177/13.)
I -os documentos e arquivo magnético de que trata este Título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos;
NOTA 01 -Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 761) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)
II -os registros ainda não impressos, por meio de emissão específica de formulário autônomo, se escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
NOTA -Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para cumprimento da exigência fiscal de que trata este inciso.
III -documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 3238) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10 - C o nv. IC MS 104/10.)
NOTA -Para fins deste inciso, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3238) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10- C onv. IC MS 104/10.)
Art. 183-B -A Receita Estadual poderá, mediante intimação, exigir que o contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados entregue mensalmente arquivo digital relativo às informações de todas as operações e prestações efetuadas no mês. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2714) do Decreto 45.919, de 01/10/08. (DO E 02/10/08))
NOTA 01 -O arquivo digital deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (A lteração 3900) do Decreto 50.119, de 28/02/13. (DO E 01/03/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)
NOTA 02 -Fica prorrogado para 30 de abril de 2013 o prazo, previsto em intimação, para a entrega dos arquivos digitais relativos às informações das operações e prestações efetuadas nos meses de janeiro a março de 2013. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3900) do Decreto 50.119, de 28/02/13. (DO E 01/03/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)
NOTA 03 -A exigência prevista neste artigo limitar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4225) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DO E 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P rotocolo IC MS 177/13.)