TÍTULO IX

DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (ARTS. 181 A 201)


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 181 a 183-B)


Art. 181 -A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais dar-se-ão de acordo com as disposições deste Título.


NOTA 01 -No que não for excepcionado ou estabelecido de forma diversa neste Título, aplicam-se as disposições contidas neste Regulamento para os livros e documentos em geral.


NOTA 02 -É permitido ao contribuinte que utilizar o sistema de que trata este Título, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto no art. 19, I, e § 1º.


NOTA 03 -O contribuinte poderá ser autorizado, mediante regime especial, a imprimir e emitir documento fiscal, simultaneamente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (A crescentado pelo art. 1º (alteração 2462) do Decreto 45.365, de 29/11/07. (DO E 30/11/07))


NOTA 04 -Os contribuintes ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 3824) do Decreto 49.983, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 27/12/12.)


§ 1º -Fica obrigado às disposições deste Título o contribuinte que: (Tra nsfo rm a do o P a rá gra fo único e m §1º pelo art. 2º (Alteração 1949) do De cre to 43.872, de 08/06/05. (DO E 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)


NOTA -O disposto neste parágrafo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, que atenda ao disposto na Resolução C GSN nº 58, de 27/04/09, do C omitê Gestor do Simples Nacional. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3236) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10 - C onv. IC MS 104/10.)


a)emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; (Acrescenta do pelo art. 2º, II (Alteração 408), do De cre to 38.882, de 18/09/98. (DO E 21/09/98) - C o nv. IC MS 31/99.)

NOTA -Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido por esta alínea.

(A crescentado pelo art. 2º (A lteração 752) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)


b)utilizar ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 195; (Acrescenta do pelo art. 2º, II (Alteração 408), do De cre to 38.882, de 18/09/98. (DO E 21/09/98))


NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao prazo e a forma de manutenção do arquivo magnético com o registro fiscal dos documentos emitidos. (A crescentado pelo art. 2º, II (A lteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DO E 21/09/98))


c)não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade. (Acrescenta do pelo art. 2º, II (Alteração 408), do De cre to 38.882, de 18/09/98. (DO E


21/09/98))



§ 2º -A partir de 1º de janeiro de 2006, o contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral fica obrigado à escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que deverá ser escriturado manualmente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1976) do De cre to 43.967, de 15/08/05. (DO E 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)


§ 3º -A CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, definidas no Livro I, art. 1º, X, deverão emitir documentos fiscais, bem como efetuar a escrituração dos livros fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4653) do De cre to 52.917, de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


NOTA -O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4653) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)


Art. 182 -O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para os fins previstos no artigo anterior independe de pedido. (Re da çã o da da a o a rtigo 182 pelo art. 2º (Alteração 3237) do De cre to 47.496, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10 - C o nv. IC MS 104/10.)


Parágrafo único -Na salvaguarda de interesses do Estado, a Receita Estadual poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação da da a o a rtigo 182 pelo art. 2º (Alteração 3237) do De cre to 47.496, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)


Art. 183 -Além de outras obrigações previstas na legislação tributária, o contribuinte fornecerá à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:


NOTA -A exigência prevista neste artigo limitar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4225) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DO E 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P rotocolo IC MS 177/13.)


I -os documentos e arquivo magnético de que trata este Título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos;


NOTA 01 -Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 761) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)


NOTA 02 -O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


II -os registros ainda não impressos, por meio de emissão específica de formulário autônomo, se escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;


NOTA -Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para cumprimento da exigência fiscal de que trata este inciso.


III -documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 3238) do De cre to 47.496, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10 - C o nv. IC MS 104/10.)


NOTA -Para fins deste inciso, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3238) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DO E 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10- C onv. IC MS 104/10.)


Art. 183-A -(Revogado o art. 183-A pelo art. 1º (Alteração 4224) do De cre to 51.217, de 19/02/14. (DO E 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P ro to co lo IC MS 177/13.)


NOTA 01 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DO E 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P rotocolo IC MS 177/13.)


NOTA 02 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DO E 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P rotocolo IC MS 177/13.)


NOTA 03 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DO E 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P rotocolo IC MS 177/13.)


NOTA 04 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DO E 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P rotocolo IC MS 177/13.)


NOTA 05 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DO E 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P rotocolo IC MS 177/13.)


Parágrafo único -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do De cre to 51.217, de 19/02/14. (DO E 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P ro to co lo IC MS 177/13.)


Art. 183-B -A Receita Estadual poderá, mediante intimação, exigir que o contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados entregue mensalmente arquivo digital relativo às informações de todas as operações e prestações efetuadas no mês. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 2714) do De cre to 45.919, de 01/10/08. (DO E 02/10/08))


NOTA 01 -O arquivo digital deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (A lteração 3900) do Decreto 50.119, de 28/02/13. (DO E 01/03/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)


NOTA 02 -Fica prorrogado para 30 de abril de 2013 o prazo, previsto em intimação, para a entrega dos arquivos digitais relativos às informações das operações e prestações efetuadas nos meses de janeiro a março de 2013. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3900) do Decreto 50.119, de 28/02/13. (DO E 01/03/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

NOTA 03 -A exigência prevista neste artigo limitar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4225) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DO E 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - P rotocolo IC MS 177/13.)