Capítulo II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Arts. 184 a 192)


Seção I

Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais (Arts. 184 a 186)


Art. 184 -Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão:


NOTA 01 -Ver possibilidade de concessão de regime especial para impressão e/ou emissão de documentos fiscais, art. 202.


NOTA 02 -Os formulários poderão ter espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, no caso de uso de impressora matricial.


NOTA 03 -C onsidera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 538) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DO E 17/05/99))


I -ser numerados graficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;


II -ser impressos graficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados:


a)das indicações relativas ao endereço do estabelecimento;


b)dos números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


c)da série e subsérie, quando for o caso;


III -ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração

gráfica do formulário;


IV -conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 828) do De cre to 40.052, de 18/04/00. (DO E 19/04/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)


V -quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.


NOTA -O disposto neste inciso aplica-se, também, ao formulário já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 538) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DO E 17/05/99))


Parágrafo único -Na hipótese de Nota Fiscal e de Nota Fiscal de Produtor, os formulários poderão ser impressos em tamanho inferior ao previsto, respectivamente, nos arts. 29, § 1º, e 38, "caput", desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, e que, nos formulários, estejam impressos graficamente: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 419), do De cre to 38.937, de 09/10/98. (DO E 13/10/98) - Aj. SINIEF 9/97.)


a)tratando-se de Nota Fiscal: (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 224), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)



1 -o nome ou razão social, os dados relativos ao endereço, os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE do emitente, no mínimo, em corpo "8" não condensado; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 224), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)


2 -a denominação "NOTA FISCAL" e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00"; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 224), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)


3 -os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado;

(Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 224), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)


4 -a expressão "NOTA FISCAL" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 224), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - Aj.


SINIEF 9/97.)


b)tratando-se de Nota Fiscal de Produtor: (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 224), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)


1 -o nome do produtor, a denominação da propriedade, os dados relativos a localização ou ao endereço, os números de inscrição no CNPJ ou no CPF e no CGC/TE do emitente e a denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR", no mínimo, em corpo "8" não condensado; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 224), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)


2 -o número de ordem e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00"; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 224), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)


3 -os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado;

(Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 224), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)



4 -a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos. (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 224), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)


Art. 185 -À empresa que possua mais de um estabelecimento, no Estado, é permitido o uso do formulário com numeração gráfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma

espécie.


NOTA -O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.


Parágrafo único -O uso de formulários nos termos previstos neste artigo poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte.


Art. 186 -Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona os estabelecimentos usuários, nos termos previstos nos arts. 23 e 24.


§ 1º -Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:


a)a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;


b)os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;


c)(Revogado pelo art. 1º (Alteração 506) do De cre to 39.295, de 22/02/99. (DO E 23/02/99))


§ 2º -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 711) do De cre to 39.880, de 17/12/99. (DO E 20/12/99))