NOTA -Ver hipótese de arbitramento, caso não cumprido o disposto neste Título, Livro IV, art. 5º, § 2º.
§ 1º -A autorização para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pela Receita Estadual.
§ 2º -A autorização para uso de ECF é pessoal para o contribuinte e perderá sua validade em caso de transferência do estabelecimento, de alteração no CGC/TE, ou de inobservância de requisitos técnicos previstos na legislação tributária em virtude de obsolescência do equipamento. (Redação da da pelo art. 3º, I (Alteração 1441), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DO E 27/12/02) - C o nv. IC MS 85/01.)
a)qualquer dos equipamentos não atender às exigências estabelecidas na legislação tributária;
b)o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso de qualquer dos equipamentos;
c)a concessão para o uso do equipamento mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;
d)qualquer dos equipamentos em uso, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento sem o prévio cancelamento da autorização pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ressalvada as hipóteses de credenciamento de empresas previstas no artigo seguinte.
§ 3º -É vedada a utilização ou permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição. (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 333), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DO E 05/08/98))
NOTA -O disposto neste parágrafo não se aplica aos equipamentos necessários para a emissão da NF-e ou da NFC -e, bem como àqueles necessários para a impressão dos respectivos documentos auxiliares.
§ 7º -A partir de 31 de julho de 2007, ficam revogadas as autorizações de uso de ECF que não indique os totalizadores parciais de situações tributárias na Redução "Z". (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2342) do Decreto 44.989, de 02/04/07. (DO E 03/04/07))
§ 8º -Fica revogada a autorização de uso e dispensada a realização de cessação de uso de ECF de contribuinte que esteja impedido de emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, conforme disposto no art. 26-C, § 2º, "a", ou cuja inscrição no CGC/TE esteja baixada, ficando o contribuinte responsável pela guarda, conservação e apresentação à Receita Estadual, do equipamento lacrado, bem como dos documentos por ele emitidos, pelo prazo decadencial. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4923) do Decreto 53.855, de 28/12/17. (DO E 29/12/17, re tifica do e m 31/01/18) - Efeitos a partir de 29/12/17.)
II -credenciar o desenvolvedor de programa aplicativo utilizado para registro das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de estabelecimento e residente no computador interligado ao ECF. (Redação da da pelo art. 3º, I (Alteração 1442), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DO E 27/12/02))
§ 1º -O fabricante e/ou a empresa credenciada responderão solidariamente com os usuários de equipamentos que emitam cupom fiscal, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.
§ 2º -Não será concedido credenciamento à empresa cujo titular ou sócio participe ou tenha participado de outra empresa que tenha tido o seu credenciamento revogado por não atendimento das exigências previstas na legislação tributária, exceto se o motivo da revogação do credenciamento tiver sido a perda da validade de atestado de capacitação técnica de fabricante ou importador do ECF. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1174) do Decreto 41.073, de 26/09/01. (DO E 27/09/01))
Art. 180 -O estabelecimento que realizar operações de saída a varejo, em relação a essas saídas, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, ECF que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a essa disposição: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99 - Le i nº 11.336/99.)
NOTA -Ver: dispensa de emissão de C upom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a C onsumidor, art. 32, § 6º. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 4666) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
I -até 31 de dezembro de 1999, o contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, superior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais); (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)
II -em se tratando de contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, igual ou inferior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais): (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)
a)até 31 de dezembro de 1999, caso não esteja autorizado a utilizar equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a 08/06/99; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)
III -até 30 de junho de 1999, o contribuinte que inicie suas atividades no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999, com expectativa de receita bruta anual, no exercício de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)
IV -imediatamente, o contribuinte que inicie suas atividades a partir de 1º de julho de 1999, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)
Parágrafo único -Será objeto de lei específica a definição dos prazos em que deverão adequar-se às disposições deste artigo os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria microempresa e na categoria empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DO E 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)