Das Operações com Armazém-Geral ou Depósito Fechado (Arts. 45 a 57)
Subseção I
Das Remessas de Mercadorias para Armazém-Geral ou para Depósito Fechado
Art. 45 -Nas saídas de mercadorias para depósito em armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I -valor das mercadorias;
II -natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
III -dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso.
Parágrafo único -Na hipótese de depósito em armazém-geral, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Art. 46 -Nas saídas de mercadorias, exceto se promovidas por produtor, para entrega em armazém-geral ou em depósito fechado, localizados na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:
NOTA 01 -Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, art. 47; hipótese em que o remetente seja produtor, art. 48.
NOTA 02 -Na hipótese de depósito fechado, o disposto neste artigo só se aplica quando este pertencer à mesma empresa do destinatário.
I -o remetente emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a)como destinatário, o depositante;
b)valor da operação;
c)natureza da operação;
d)no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral ou do depósito fechado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 979) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DO E 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)
e)destaque do imposto se devido;
II -o armazém-geral ou o depósito fechado:
a)registrar no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias e, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo destinatário/depositante relativamente à saída simbólica;
b)apor, na Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao depositante;
III -o destinatário/depositante:
a)registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém- geral ou no depósito fechado;
b)emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral ou no depósito fechado, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
1 -valor das mercadorias;
2 -natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para depósito";
3 -dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso;
4 -número e data do documento fiscal emitido pelo remetente.
Parágrafo único -O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante.
Art. 47 -Nas saídas de mercadorias, exceto se remetidas por produtor, para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:
NOTA 01 -Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, art. 46; hipótese em que o remetente seja produtor, art. 49. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (A lteração 1457) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DO E 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)
b)emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 -valor da operação;
2 -natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";
3 -nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário/depositante;
4 -número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior;
II -o destinatário/depositante dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
a)valor da operação;
b)natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
c)destaque do imposto, se devido;
d)circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionado o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 980) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DO E 15/12/00)- Efeitos a partir de 15/12/00.)
III -o armazém-geral registrar a Nota Fiscal referida no inciso anterior, emitida pelo destinatário/depositante, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 980) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DO E 15/12/00))
Art. 48 -Nas saídas de mercadorias remetidas por produtor para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante,
devendo:
NOTA -Ver: hipótese em que o remetente não seja produtor, art. 46; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, art. 49.
I -o produtor emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
2 -declaração de que o imposto será pago pelo destinatário;
II -o armazém-geral:
a)registrar no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, bem como, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante relativamente à saída simbólica, referida na inciso III, " b";
b)apor na Nota Fiscal de Produtor a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante;
III -o destinatário/depositante:
a)emitir Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
b)emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes indicações:
NOTA -O depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
1 -valor das mercadorias;
2 -natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
3 -dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso;
4 -números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada.
Parágrafo único -O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante.
Art. 49 -Nas saídas de mercadorias remetidas por produtor para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:
NOTA -Ver: hipótese em que o remetente não seja produtor, art. 47; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, art. 48.
I -o produtor:
a)emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 -como destinatário, o depositante;
2 -valor da operação;
3 -natureza da operação;
4 -local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DO E 15/12/00) - Efeitos a partir de
15/12/00.)
5 -indicação, quando for o caso, dos dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;
6 -indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação da da pelo art. 1º, II (Alteração 1901), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
7 -declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
b)emitirá Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 -valor da operação;
2 -natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";
3 -nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário/depositante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DO E 15/12/00) - Efe ito s a
pa rtir de 15/12/00.)
4 -número e data da Nota Fiscal de Produtor referida na alínea anterior;
5 -dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso;
6 -número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1901), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
7 -declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário, quando for o caso;
II -o destinatário/depositante:
a)emitir Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 -número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I, " a";
b)emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
1 -valor da operação;
2 -natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
3 -destaque do imposto, se devido;
4 -circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DO E 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)
III -o armazém-geral registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo destinatário e depositante, referida no inciso II, "b", anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DO E 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)