Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Arts. 45 a 62-A)


Seção I

Das Operações com Armazém-Geral ou Depósito Fechado (Arts. 45 a 57)


Subseção I

Das Remessas de Mercadorias para Armazém-Geral ou para Depósito Fechado


Art. 45 -Nas saídas de mercadorias para depósito em armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:


I -valor das mercadorias;


II -natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";


III -dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso.


Parágrafo único -Na hipótese de depósito em armazém-geral, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.


Art. 46 -Nas saídas de mercadorias, exceto se promovidas por produtor, para entrega em armazém-geral ou em depósito fechado, localizados na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:

NOTA 01 -Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, art. 47; hipótese em que o remetente seja produtor, art. 48.


NOTA 02 -Na hipótese de depósito fechado, o disposto neste artigo só se aplica quando este pertencer à mesma empresa do destinatário.


NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


I -o remetente emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:


a)como destinatário, o depositante;


b)valor da operação;


c)natureza da operação;


d)no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral ou do depósito fechado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 979) do De cre to 40.524, de 14/12/00. (DO E 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)


e)destaque do imposto se devido;

II -o armazém-geral ou o depósito fechado:


a)registrar no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias e, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo destinatário/depositante relativamente à saída simbólica;


b)apor, na Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao depositante;


III -o destinatário/depositante:


a)registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém- geral ou no depósito fechado;


b)emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral ou no depósito fechado, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA -O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.


1 -valor das mercadorias;


2 -natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para depósito";


3 -dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso;


4 -número e data do documento fiscal emitido pelo remetente.


Parágrafo único -O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante.


Art. 47 -Nas saídas de mercadorias, exceto se remetidas por produtor, para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:


NOTA 01 -Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, art. 46; hipótese em que o remetente seja produtor, art. 49. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (A lteração 1457) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DO E 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)


NOTA 02 -O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


I -o remetente:


a)emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:


1 -como destinatário, o estabelecimento depositante;


2 -valor da operação;


3 -natureza da operação;


4 -local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 980) do De cre to 40.524, de 14/12/00. (DO E 15/12/00)- Efeitos a partir de


15/12/00.)


5 -destaque do imposto, se devido;


b)emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:


1 -valor da operação;


2 -natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";


3 -nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário/depositante;


4 -número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior;


II -o destinatário/depositante dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA -O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.


a)valor da operação;


b)natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";


c)destaque do imposto, se devido;


d)circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionado o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 980) do De cre to 40.524, de 14/12/00. (DO E 15/12/00)- Efeitos a partir de 15/12/00.)


III -o armazém-geral registrar a Nota Fiscal referida no inciso anterior, emitida pelo destinatário/depositante, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 980) do De cre to 40.524, de 14/12/00. (DO E 15/12/00))


Art. 48 -Nas saídas de mercadorias remetidas por produtor para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante,

devendo:


NOTA -Ver: hipótese em que o remetente não seja produtor, art. 46; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, art. 49.


I -o produtor emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:


a)como destinatário, o depositante;


b)valor da operação;


c)natureza da operação;


d)local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 981) do De cre to 40.524, de 14/12/00. (DO E 15/12/00)- Efeitos a partir de


15/12/00.)


e)dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, se for o caso;


f)quando ocorrer obrigatoriedade de pagamento do imposto:


1 -número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador; ou (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1900), do De cre to


43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05)- Efeitos a partir de 13/04/05.)


2 -declaração de que o imposto será pago pelo destinatário;

II -o armazém-geral:


a)registrar no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, bem como, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante relativamente à saída simbólica, referida na inciso III, " b";


b)apor na Nota Fiscal de Produtor a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante;


III -o destinatário/depositante:


a)emitir Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:


1 -número e data da Nota Fiscal de Produtor;


2 -número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "f", 1, quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1900), do De cre to


43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


3 -circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 981) do De cre to


40.524, de 14/12/00. (DO E 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)


b)emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as

seguintes indicações:


NOTA -O depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.


1 -valor das mercadorias;


2 -natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";


3 -dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso;


4 -números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada.


Parágrafo único -O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante.


Art. 49 -Nas saídas de mercadorias remetidas por produtor para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:

NOTA -Ver: hipótese em que o remetente não seja produtor, art. 47; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, art. 48.


I -o produtor:


a)emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:


1 -como destinatário, o depositante;


2 -valor da operação;


3 -natureza da operação;


4 -local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do De cre to 40.524, de 14/12/00. (DO E 15/12/00) - Efeitos a partir de


15/12/00.)


5 -indicação, quando for o caso, dos dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;


6 -indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação da da pelo art. 1º, II (Alteração 1901), do De cre to 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


7 -declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;


b)emitirá Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:


1 -valor da operação;


2 -natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";


3 -nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário/depositante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do De cre to 40.524, de 14/12/00. (DO E 15/12/00) - Efe ito s a


pa rtir de 15/12/00.)


4 -número e data da Nota Fiscal de Produtor referida na alínea anterior;


5 -dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso;


6 -número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1901), do De cre to 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


7 -declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário, quando for o caso;


II -o destinatário/depositante:


a)emitir Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:


1 -número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I, " a";


2 -número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "a", 6, quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1901), do De cre to


43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


3 -circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do De cre to


40.524, de 14/12/00. (DO E 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)


b)emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA -O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.


1 -valor da operação;


2 -natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";


3 -destaque do imposto, se devido;


4 -circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 982) do De cre to 40.524, de 14/12/00. (DO E 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)

III -o armazém-geral registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo destinatário e depositante, referida no inciso II, "b", anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do De cre to 40.524, de 14/12/00. (DO E 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)