DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (Arts. 44 e 44-A)
Art. 44 -Fica dispensada a emissão de documento fiscal:
NOTA -Ver hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias promovidas por revendedores não-inscritos, Livro III, art. 67.
I -nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, que, na forma do Livro I, art. 9º, XVII, XIX e XX, gozem de isenção do imposto, quando: (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 1235) do Decreto 41.375, de 30/01/02. (DO E 31/01/02) - Efeitos a partir de 31/01/02.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a ovos, frutas frescas, verduras e hortaliças e leite fluido. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 1235) do Decreto 41.375, de 30/01/02. (DO E 31/01/02) - Efeitos a partir de 31/01/02.)
a)o transporte for efetuado por veículo de tração animal; ou
b)por outro meio, desde que as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente e seja emitido, no fim de cada mês, documento fiscal relativo ao total das operações do período;
II -nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4652) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA -Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para fins deste Regulamento, como C ONAB/PAA, C ONAB/PGPM, C ONAB/EE e C ONAB/MO, Livro I, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4652) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DO E 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se à emissão da Nota Fiscal de Produtor na entrada de mercadoria recebida com diferimento (contranota) ou recebida de produtor com isenção (contranota). (Redação dada pelo art. 1º, II (A lteração 417), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DO E 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)
IV -nas saídas de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial, quando se tratar de:
NOTA -A partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto neste inciso não se aplica nas saídas decorrentes de venda. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DO E 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)
a)saídas internas de animal com idade de até 3 (três) anos ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XVI;
b)animal com idade superior a 3 anos, nas seguintes hipóteses:
1 -saídas internas e interestaduais, isentas nos termos do Livro I, art. 9º, IV;
2 -quando não tiver sido pago o imposto por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no Livro I, art. 9º, IV, sendo facultado, nessas saídas, que o animal esteja acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação desse animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses;
NOTA -O disposto neste número não se aplica às saídas para outra unidade da Federação, para cobertura, participação em prova ou treinamento, previstas no Livro I, art. 55, III.
VIII -nas saídas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas a que se refere o Livro I, art. 9°, CVIII, observado o disposto no art. 26, I, "o"; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 1145), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DO E 22/08/01, re tifica do e m 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)
IX -nas saídas de pescado em estado natural, desde que o seu transporte esteja acobertado por Nota Fiscal emitida pelo adquirente, conforme previsto no art. 26, I, "a", nota, "b", e sejam promovidas por: (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DO E 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)
a)produtor, ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, art. 1º e Apêndice II, Seção I, itens III e XXIX, o qual fica obrigado a emitir documento fiscal, no fim de cada mês, relativo ao total das operações realizadas no período; (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DO E 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)
b)pescador artesanal deste Estado ou por pescador de outra unidade da Federação, não inscritos no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DO E 17/10/02) - Efe ito s
a pa rtir de 17/10/02.)
NOTA -A NF relativa à entrada emitida pelo adquirente do pescado, deverá conter, além das indicações exigidas no art. 29, o nome do Município de matrícula do pescador, para fins de determinação do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do IC MS, considerando-se como matriculado no porto de desembarque do produto o pescador de outra unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DO E 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)
XIII -nas entradas das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II, de peso inferior a 200 (duzentos) kg, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais, hipóteses em que o contribuinte deverá emitir uma única Nota Fiscal no final do dia, para escrituração no livro Registro de Entradas; (Acrescenta do pelo art. 1º, II (Alteração 1590), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DO E 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)
XIV -na coleta, na remessa para armazenagem e na remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4078) do Decreto 50.803, de 31/10/13. (DO E 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA 01 -- O envelope referido neste inciso deverá conter a expressão "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2007) do Decreto 44.020, de 16/09/05. (DO E 19/09/05) - Efeitos a partir de 15/12/04.)
NOTA 02 -A SPVS deverá remeter, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados no mês anterior em conformidade com este inciso, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários, para o seguinte endereço: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - Divisão de Fiscalização e C obrança da Receita Estadual - Av. Mauá, 1155 - 1º Andar - Sala 109-A, Porto Alegre - RS - C EP 90030-080. (Substituído expressão "Divisão de Fiscalização" por "Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 03 -Na relação de que trata a nota 02, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos materiais relacionados neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4078) do Decreto 50.803, de 31/10/13. (DO E 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
XV -nas operações a seguir relacionadas, efetuadas por empreendedor individual ou por microempreendedor individual, que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28/06/07, do Comitê Gestor do Simples Nacional: (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
b)operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
XVI -nas saídas de casca de arroz, promovidas por produtor ou por estabelecimento beneficiador, com destino a estabelecimento industrial, desde que seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor ou uma NF relativa ao total das operações realizadas no período. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3294) do Decreto 47.632, de 02/12/10. (DO E 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)
IV -nas operações do Sistema Integrado de Produção Primária realizadas pelo estabelecimento integrado não inscrito no CNPJ, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.