Das Saídas de Mercadorias de Armazém-Geral ou de Depósito Fechado
Art. 50 -Nas saídas de mercadorias de armazém-geral ou de depósito fechado, remetidas em retorno ao estabelecimento do depositante, o depositário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I -valor das mercadorias;
II -natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III -dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso.
Art. 51 -Nas saídas de mercadorias depositadas em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do depositante, exceto se este for produtor, ou armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
NOTA -Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, art. 52; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 53.
I -o depositante:
a)emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 -valor da operação;
2 -natureza da operação;
3 -destaque do imposto, se devido;
4 -circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral ou do depósito fechado, mencionando o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ destes;
b)registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral ou pelo depósito fechado na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral ou do depósito fechado;
II -o armazém-geral ou o depósito fechado:
a)emitirá, no ato das saídas das mercadorias, e remeterá para o depositante Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -Na hipótese de depósito fechado, a Nota Fiscal de retorno simbólico prevista nesta alínea poderá ser emitida contendo o resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no número 4 desta alínea.
1 -valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral ou no depósito fechado;
2 -natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
3 -número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante;
4 -nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias;
b)indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea
"a".
Parágrafo único -As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo depositante, referida no inciso I.
Art. 52 -Nas saídas de mercadorias depositadas em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, exceto se este for produtor, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
NOTA -Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante, art. 51; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 54.
I -o depositante:
a)emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 -valor da operação;
2 -natureza da operação;
3 -circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;
b)registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, "b", na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do
armazém-geral;
II -o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
a)Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 -valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
2 -natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
3 -número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;
4 -destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";
b)e remeterá para o estabelecimento depositante, Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 -valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
2 -natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
3 -número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;
4 -nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento destinatário e número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a";
III -o destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo depositante, referida no inciso I, "a", acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, " a", bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do armazém-geral e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago pelo armazém-geral.
Parágrafo único -As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais emitidas pelo depositante e pelo armazém-geral para o estabelecimento destinatário.
Art. 53 -Nas saídas de mercadorias depositadas por produtor em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo produtor, será observado o seguinte:
NOTA -Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o depositante não seja produtor, art. 51; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do depositante, art. 54.
I -o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a)valor da operação;
b)natureza da operação;
c)indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:
1 -dos dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;
2 -do número e da data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação da da pelo art. 1º, II (Alteração 1902, do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
d)circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;
II -o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a)valor da operação, que corresponderá ao constante da Nota Fiscal de Produtor;
b)natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c)número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor;
d)número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "c", 2, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso; (Redação da da pelo art. 1º, II (Alteração 1902, do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
III -o destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a)número e data da Nota Fiscal de Produtor;
b)número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "c", 2, quando for o caso; (Redação da da pelo art. 1º, II (Alteração 1902), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
c)número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste.
Parágrafo único -As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.
Art. 54 -Nas saídas de mercadorias depositadas por produtor em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo produtor, será observado o seguinte:
NOTA -Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o depositante não seja produtor, art. 52; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante, art. 53.
I -o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a)valor da operação;
b)natureza da operação;
c)declaração de que o imposto, se devido, será pago pelo armazém-geral;
d)circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;
II -o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a)valor da operação, que corresponderá ao constante no documento fiscal emitido pelo produtor;
b)natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c)número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor;
d)destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";
III -o destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a)número e data da Nota Fiscal de Produtor;
b)número e série da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;
c)valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.
Parágrafo único -As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.