DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (Arts. 41 a 43)
Art. 41 -A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelos contribuintes que promoverem saída de energia elétrica englobando em um único documento a totalidade da energia elétrica fornecida no período a que se refere a leitura do medidor, observados intervalos não superiores a 33 (trinta e três) dias. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 2158) do Decreto 44.589, de 16/08/06. (DO E 17/08/06) - Efeitos a partir de 17/08/06.)
NOTA 01 -Nas hipóteses de leitura inicial e de remanejamento de rota ou de reprogramação do calendário, excepcionalmente, a Nota Fiscal/C onta de Energia Elétrica poderá ser emitida em intervalos de até 47 (quarenta e sete) dias. (Renumerado para NO TA 01 pelo art. 1º (A lteração 4287) do Decreto 51.488, de 19/05/14. (DO E 20/05/14) - Efeitos a partir de 20/05/14.)
Art. 42 -A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I -a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DO E 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)
II -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DO E 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)
III -a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, se for o caso;
IV -o número da conta;
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DO E 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DO E 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)