Capítulo IV

DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (Arts. 41 a 43)


Art. 41 -A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelos contribuintes que promoverem saída de energia elétrica englobando em um único documento a totalidade da energia elétrica fornecida no período a que se refere a leitura do medidor, observados intervalos não superiores a 33 (trinta e três) dias. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 2158) do De cre to 44.589, de 16/08/06. (DO E 17/08/06) - Efeitos a partir de 17/08/06.)


NOTA 01 -Nas hipóteses de leitura inicial e de remanejamento de rota ou de reprogramação do calendário, excepcionalmente, a Nota Fiscal/C onta de Energia Elétrica poderá ser emitida em intervalos de até 47 (quarenta e sete) dias. (Renumerado para NO TA 01 pelo art. 1º (A lteração 4287) do Decreto 51.488, de 19/05/14. (DO E 20/05/14) - Efeitos a partir de 20/05/14.)


NOTA 02 -A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de C ompensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17/04/12, da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, deverá obedecer o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4287) do Decreto 51.488, de 19/05/14. (DO E 20/05/14) - Efeitos a partir de 20/05/14 - C onv. IC MS 6/13.)


Parágrafo único -Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, deverão observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da da a o pa rá gra fo único pelo art. 1º (Alteração 2113) do De cre to 44.406, de 20/04/06. (DO E 24/04/06, re tifica do e m 12/06/06) - Efeitos a partir de 08/04/04.)


Art. 42 -A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:


I -a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DO E 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)


II -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;


NOTA -Estas indicações deverão vir impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DO E 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)


III -a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, se for o caso;


IV -o número da conta;


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DO E 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)


V -as datas da leitura e da emissão;


VI -a discriminação do produto;

VII -o valor do consumo/demanda;


VIII -acréscimos a qualquer título;


IX -o valor total da operação;


X -a base de cálculo do ICMS;


XI -a alíquota aplicável;


XII -o valor do ICMS;


XIII -o número de ordem, a série e a subsérie; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2148) do De cre to 44.566, de 01/08/06. (DO E 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)


NOTA -Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DO E 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)


XIV -quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2148) do De cre to 44.566, de 01/08/06. (DO E 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)


Art. 43 -A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:


I -a 1ª via será entregue ao destinatário;


II -a 2ª via ficará em poder do emitente.


NOTA -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 1773) do Decreto 43.086, de 06/05/04. (DO E 07/05/04) - Efeitos a partir de 01/05/04.)