Seção VI

Do Resumo das Operações (Art. 40)


(Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 216), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)



Art. 40 -Os produtores, consoante o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, deverão entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais resumo das operações efetuadas: (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA -O disposto neste artigo não se aplica às operações acobertadas por NF-e. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4315) do Decreto 51.665, de 21/07/14. (DO E 22/07/14) - Efeitos a partir de 22/07/14.)


I -trimestralmente, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor confeccionada mediante AIDF; (Redação dada pelo art. 3º, II (Alteração 448), do De cre to 38.974, de 23/10/98. (DO E 26/10/98) - Efeitos a partir de


01/01/99.)



II -até 90 (noventa) dias após a utilização do bloco, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Re ce ita Pública Estadual" por "Re ce ita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do De cre to 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)