1 -a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, que deverá anexá-la à correspondente 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada ou à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor (contranota), conforme o caso; (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
2 -a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
3 -a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
1 -a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
2 -a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
3 -a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle fiscal na unidade da Federação do destinatário; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
4 -a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 1548) do Decreto 42.219, de 16/04/03. (DO E 17/04/03) - Efeitos a partir de 17/04/13.)
1 -a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
2 -a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
3 -a 3ª via será entregue ao Fisco estadual da unidade da Federação em que se processar o embarque; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
4 -a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 1548) do Decreto 42.219, de 16/04/03. (DO E 17/04/03) - Efeitos a partir de 17/04/13.)
II -na hipótese de entradas de mercadorias:
a)a 1ª e a 3ª via serão entregues ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor correspondente, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)