Seção V

Da Destinação das Vias (Art. 39)


(Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 216), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


Art. 39 -A Nota Fiscal de Produtor será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:


I -na hipótese de saídas de mercadorias:


a)para destinatários localizados neste Estado: (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 221), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

1 -a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, que deverá anexá-la à correspondente 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada ou à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor (contranota), conforme o caso; (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 221), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


2 -a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


3 -a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 221), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


4 -a 4ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando exigida; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de


05/05/98.)


b)para destinatários localizados em outra unidade da Federação: (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 221), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)



1 -a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


2 -a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


3 -a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle fiscal na unidade da Federação do destinatário; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


4 -a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 1548) do De cre to 42.219, de 16/04/03. (DO E 17/04/03) - Efeitos a partir de 17/04/13.)


c)para destinatários localizados no exterior: (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 221), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)



1 -a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


2 -a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


3 -a 3ª via será entregue ao Fisco estadual da unidade da Federação em que se processar o embarque; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


4 -a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação da da pelo art. 3º (Alteração 1548) do De cre to 42.219, de 16/04/03. (DO E 17/04/03) - Efeitos a partir de 17/04/13.)


II -na hipótese de entradas de mercadorias:


a)a 1ª e a 3ª via serão entregues ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor correspondente, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


b)a 2ª e a 4ª via permanecerão fixas ao bloco.