Art. 38 -A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 20,3 cm, em qualquer sentido, não poderá ser impressa em papel jornal e conterá as seguintes indicações: (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Ver, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, impressão em tamanho inferior ao estatuído, art. 184, parágrafo único. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
a)daquele que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou o arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DO E 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)
b)do cônjuge, do convivente, dos filhos e dos ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar em conjunto com o produtor referido na alínea anterior. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DO E 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)
NOTA 02 -Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DO E 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DO E 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DO E 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DO E 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DO E 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)
NOTA 01 -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1695) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DO E 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)
NOTA 02 -Os números de inscrição no C NPJ ou no C PF deverão obedecer a mesma ordem em que forem relacionados os respectivos nomes dos produtores referidos na alínea "a". (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1695) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DO E 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)
h)a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Na hipótese de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância neste campo. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o dispositivo na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DO E 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)
NOTA 01 -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DO E 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)
m)o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 19, V; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Este campo somente será preenchido quando a Nota Fiscal de Produtor acobertar o transporte das mercadorias. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com o nome da cidade e o do país de destino. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Serão dispensadas as indicações deste inciso, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecido o seguinte: (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
a)o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações: das alíneas "a" a "d", "g", "i", "l", "m", "o" e "p" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "f" do inciso V e do inciso VII. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
b)a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados deste quadro deverão ser totalizados por alíquota. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 03 -É facultada a impressão de pautas neste quadro de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
a)a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado: (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do
Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
a)nas saídas a destinatários localizados neste Estado, é dispensada a indicação destes dados, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor conter a expressão "a rendimento"; (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
b)nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota Fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço, nos termos do art. 10, I. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
a)o número de autenticação da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e a data, quando exigidos; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1899), do De cre to 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
NOTA -Quando as mercadorias estiveram sujeitas à posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado: (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
a)nas saídas a destinatários localizados neste Estado, quando os produtos estiverem sujeitos à pesagem, secagem, classificação ou à fixação posterior de preços, é dispensada a indicação deste dado, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor conter a expressão "a rendimento"; (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
b)nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço, nos termos do art. 10, I. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea anterior. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -Nos casos de não-incidência; isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "b". (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "b". (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
a)o nome ou razão/denominação social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Na hipótese de o transportador ser o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOC IAL" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "g". (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
c)o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Deverá ser indicado o número da placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo o número da placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES". (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
h)a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses: (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
a)reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota; (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
b)retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 35, III, "f", nota 02; (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
c)bens ou mercadorias importados do exterior, art. 35, III, "g", nota 01, "b", 1 e "c"; (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
d)retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 35, III, "g", nota 02, "b"; (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
e)transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quando estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 37, I, "b", 1, nota; (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
f)transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art. 37, I, "b", 2, nota. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -Quando o campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 03 -A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários neste campo, caso em que a denominação prevista nas alíneas "j" do inciso I e "d" do inciso VIII passa a ser NOTA FISC AL-FATURA DE PRODUTOR. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
1 -quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade, conforme determinação constante no art. 2º da Lei nº 10.560, de 19/10/95; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Ver comprovação de titularidade como condição para a concessão de AIDF ou para o fornecimento da Nota Fiscal de Produtor pela Receita Estadual, arts. 24, II e 36, II, nota 02, respectivamente.
NOTA 02 -Nesta hipótese deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor específica para as mercadorias originadas por essa atividade. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
2 -nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura de Produtor ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
5 -na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos com diferimento do pagamento do imposto ou de produtor com isenção do imposto, nos termos do art. 35, III, "a" e "b", o número do documento fiscal relativo à remessa das mercadorias ou bens; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Nas hipóteses do art. 37, II, "a", nota 01, deverão ser indicados os números de todos os documentos fiscais relativos às remessas. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3758) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DO E 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)
6 -outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;
b)o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal de Produtor emitida por processamento eletrônico de dados; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
VII -no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for a caso, e o número da AIDF; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor do canhoto destacável, do comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF de que trata o art.
§ 1º -As indicações a que se referem as alíneas "a" a "e" e "i" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal de Produtor seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará "Nota Fiscal de Produtor Avulsa". (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Ver obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, Livro I, art. 46, II, "b". (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
§ 2º -É permitida a indicação de informações complementares de interesse do produtor, impressas graficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo quando da fiscalização no trânsito das mercadorias. (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
a)a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, o número do telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE"; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
1 -de colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
c)a inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
d)a deslocação do comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
e)a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa": (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
3 -30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)