Seção III

Do Momento da Emissão (Art. 37)


(Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 216), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


Art. 37 -A Nota Fiscal de Produtor será emitida: (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 219), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


I -nas hipóteses previstas no art. 35, I e II: (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 219), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se à emissão de Nota Fiscal de Produtor na saída de mercadorias e na transmissão de propriedade. (Redação dada pelo art. 1º, III (A lteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


a)antes da saída das mercadorias; (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 219), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


b)antes da tradição real ou simbólica das mercadorias: (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 219), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)



1 -nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 219), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


NOTA -No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" indicação do local de saída das mercadorias. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


2 -nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 219), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


NOTA -Na Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese deste número, deverão ser mencionados no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


II -nas hipóteses previstas no art. 35, III: (Redação da da pelo art. 1º, III (Alteração 219), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal de Produtor na entrada de bens ou mercadorias. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


a)no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 219), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efe ito s a


pa rtir de 05/05/98.)


NOTA 01 -Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Produtor, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias ou bens, reunindo as operações realizadas no período com o mesmo contribuinte, nas hipóteses de: (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DO E 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)


a)entrada de mercadoria ou bem com diferimento do pagamento do imposto, referida no art. 35, III, "a"; (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DO E 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)


b)entrada de mercadoria ou bem recebido de produtor com isenção do imposto, referida no art. 35, III, "b". (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DO E 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)


NOTA 02 -Quando se tratar do retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento previsto no art. 35, III, "f", o disposto nesta alínea aplica-se exclusivamente para vendas por meio de veículos, devendo, nos demais casos, ser observado o disposto na alínea "c". (Renumerado nota para nota 02 pelo art. 2º (A lteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DO E 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)


b)no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento do adquirente; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 219), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


c)antes de iniciada a remessa, nos casos em que o documento fiscal servir para acompanhar as mercadorias até o estabelecimento do emitente, previstos no art. 35, III, "c", nota, "d", "e" e "g".

(Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 219), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


NOTA -O disposto nesta alínea aplica-se também ao art. 35, III, "f", em relação ao retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, exceto àquelas vendas realizadas por meio de veículos, devendo, nesse caso, ser observado o disposto na alínea "a". (A crescentado pelo art. 1º, II (A lteração 688), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DO E 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)