Seção IV

Do Diferimento sem Substituição Tributária (Arts. 53 e 54)


Art. 53 -Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:


I -nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa;


NOTA -Este diferimento não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)


a)nas operações com gado vacum, ovino e bufalino promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, exceto se os estabelecimentos remetente e destinatário forem participantes do Programa AGREGAR-RS C ARNES; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1357) do Decreto 41.778, de 08/08/02. (DO E 09/08/02) - Efeitos a partir de 09/08/02.)


b)nas operações com mercadorias de produção própria em que, cumulativamente: (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)


1 -o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação de indústria de pneumáticos e prevendo a não-aplicabilidade do diferimento previsto neste inciso;

(A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)


2 -o estabelecimento remetente seja fabricante de pneumáticos, beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72; (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)


3 -o estabelecimento destinatário esteja instalado em área ou complexo industriais previstos na Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou na Lei nº 11.085, de 22/01/98; (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

4 -as mercadorias sejam destinadas, pelo estabelecimento destinatário, a estabelecimento industrial fabricante de veículos instalado nas referidas área ou complexo industriais. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)


II -nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, das mercadorias relacionadas no Apêndice XVII; (Re da çã o da da a o inciso II pelo art. 1º, II (Alteração 353), do De cre to 38.810, de 25/08/98. (DO E 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)


III -nas operações de entrada das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 1588), do De cre to 42.263, de 26/05/03. (DO E 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)


NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 1588), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DO E 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)


IV -nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior das mercadorias relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4496) do De cre to 52.446, de 01/07/15. (DO E 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Le i nº 8.820.)

NOTA 01 -Este diferimento fica condicionado: (Transformado NO TA em NO TA 01 pelo art. 1º (A lteração 4324) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DO E 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)


a)a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3141) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DO E 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)


b)à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1.º (A lteração 4324) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DO E 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)


NOTA 02 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, C iência e Tecnologia - SDEC T. (Substituído expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDP I" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDEC T" pelo art. 1º (A lteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DO E 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)


V -nas operações de saída de energia elétrica de microgerador ou de minigerador não inscrito no CGC/TE, não acobertadas por documento fiscal, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17/04/12, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, destinadas a empresa distribuidora. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 4288) do De cre to 51.488, de 19/05/14. (DO E 20/05/14) - Efeitos a partir de 20/05/14 - C o nv. IC MS 6/13.)


§ 1º -Considera-se etapa posterior, para os efeitos deste artigo:


a)a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo contribuinte, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;


b)a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;


c)a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4513) do De cre to 52.495, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


NOTA -Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4513) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)


d)qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.


§ 2º -Não ocorrerá o diferimento previsto neste artigo:


a)quando o contribuinte estiver inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;


b)nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Livro III, Título III;


c)quando a operação não for acobertada por documento fiscal idôneo;


NOTA -Ver definição de documento fiscal inidôneo, Livro II, art. 13.


d)quando a operação for promovida, até 31 de dezembro de 1997, por produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor.


Art. 53-A -Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, por estabelecimento industrial, de cabos coaxiais e de outros condutores elétricos coaxiais, classificados no código 8544.20.00 da NBM/SH-NCM, de talhas, cadernais e moitões, classificados na subposição 8425.1 da NBM/SH-NCM, de guinchos e cabrestantes, classificados na subposição 8425.3 da NBM/SH-NCM e de macacos, classificados na subposição 8425.4 da NBM/SH-NCM. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4064) do De cre to 50.715, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Le i nº 8.820/89. )


NOTA 01 -Ver diferimento na importação de mercadorias que não possuam similar fabricado no Estado, Ap. XVII, LXVII. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )


NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )


NOTA 03 -Este diferimento fica condicionado a que: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )


a)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )


b)as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de elevadores. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )


Art. 53-B -Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, de leite em pó. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4722) do De cre to 53.059, de 09/06/16. (DO E 10/06/16) - Efeitos a partir de 10/06/16 - art. 25, III, da Le i nº 8.820/89.)

NOTA 01 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4722) do Decreto 53.059, de 09/06/16. (DO E 10/06/16) - Efeitos a partir de 10/06/16 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89)


NOTA 02 -Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4722) do Decreto 53.059, de 09/06/16. (DO E 10/06/16) - Efeitos a partir de 10/06/16 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)


NOTA 03 -Este diferimento fica suspenso no período de 1º de setembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2019. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4938) do Decreto 53.942, de 27/02/18. (DO E 28/02/18) - Efeitos a partir de 01/03/18 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)


Art. 54 -Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:


I -nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que este Regulamento prever o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal;


II -relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 009), do De cre to 37.732, de 08/09/97. (DO E 09/09/97) - Efeitos a partir de


01/09/97.)



a)no Apêndice XVII, itens V, XV, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XLV e LIV; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do De cre to 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Co nv. IC MS 190/17. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)


NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII); partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários (XXXIV); máquinas e equipamentos destinados à criação de pintos e à coleta e à classificação de ovos (XLV); preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas (LIV). (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 190/17. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)


NOTA 02 -Relativamente ao item XV do Apêndice XVII referido nesta alínea, a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, concedida a estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM - RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03, observará os seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 190/17. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)


a)100% (cem por cento), na hipótese de bens que venham a integrar o ativo permanente de estabelecimentos da empresa localizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 190/17. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)


b)50% (cinquenta por cento), na hipótese de bens transferidos a estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da Federação para integração a seu ativo permanente. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 190/17. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)


b)no Apêndice XVII, item XIV, na hipótese em que venha a sair ao abrigo da não-incidência prevista no art. 11, III; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 354), do De cre to 38.810, de 25/08/98. (DO E 26/08/98) -

Efeitos a partir de 26/08/98.)


NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a energia elétrica. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 009), do Decreto 37.732, de 08/09/97. (DO E 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)


c)(Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do De cre to 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)


NOTA -(Revogado pelo art. 3º (A lteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)


d)no Apêndice XVII, item III, na proporção do valor do petróleo utilizado para a fabricação de óleo combustível e de óleo diesel, quando esses produtos vierem a sair ao abrigo da isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXIX e XXX. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 554) do De cre to 39.533, de 18/05/99. (DO E 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99.)

NOTA -Os incisos mencionados referem-se a mercadorias destinadas a embarcações e aeronaves. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 554) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DO E 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99)


e)no Apêndice XVII, item XXXIX, "a", na hipótese em que as mercadorias sejam destinadas ao ativo imobilizado do importador. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2725) do De cre to 45.966, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)


NOTA 01 -O dispositivo mencionado refere-se a máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2725) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)


NOTA 02 -A manutenção desta exclusão de responsabilidade fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do importador, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de quatro anos de sua entrada no estabelecimento importador, ser efetuado o pagamento do imposto diferido, monetariamente atualizado desde a data da entrada do bem no estabelecimento até 1º de janeiro de 2010, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês que faltar para completar o quadriênio. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3021) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10, retificado em 08/03/10)

- Efeitos a partir de 01/01/10.)


f)no Apêndice XVII, item XLIV, na hipótese em que venham a sair ao abrigo da isenção prevista no art. 9º, VIII, "e". (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3254) do De cre to 47.512, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)


NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a semente genética, semente básica, semente certificada de primeira e de segunda geração - C 1 e C 2, semente não certificada de primeira e de segunda geração - S1 e S2, e sementes importadas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3254) do Decreto 47.512, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)


g)no Apêndice XVII, item LVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, que venham a sair isentas.

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3556) do De cre to 48.753, de 29/12/11. (DO E 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)