Do Diferimento sem Substituição Tributária (Arts. 53 e 54)
Art. 53 -Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:
I -nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa;
a)nas operações com gado vacum, ovino e bufalino promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, exceto se os estabelecimentos remetente e destinatário forem participantes do Programa AGREGAR-RS C ARNES; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1357) do Decreto 41.778, de 08/08/02. (DO E 09/08/02) - Efeitos a partir de 09/08/02.)
1 -o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação de indústria de pneumáticos e prevendo a não-aplicabilidade do diferimento previsto neste inciso;
2 -o estabelecimento remetente seja fabricante de pneumáticos, beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72; (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)
4 -as mercadorias sejam destinadas, pelo estabelecimento destinatário, a estabelecimento industrial fabricante de veículos instalado nas referidas área ou complexo industriais. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)
II -nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, das mercadorias relacionadas no Apêndice XVII; (Re da çã o da da a o inciso II pelo art. 1º, II (Alteração 353), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DO E 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)
III -nas operações de entrada das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 1588), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DO E 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 1588), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DO E 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)
IV -nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior das mercadorias relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4496) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DO E 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Le i nº 8.820.)
b)à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1.º (A lteração 4324) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DO E 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
V -nas operações de saída de energia elétrica de microgerador ou de minigerador não inscrito no CGC/TE, não acobertadas por documento fiscal, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17/04/12, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, destinadas a empresa distribuidora. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 4288) do Decreto 51.488, de 19/05/14. (DO E 20/05/14) - Efeitos a partir de 20/05/14 - C o nv. IC MS 6/13.)
§ 1º -Considera-se etapa posterior, para os efeitos deste artigo:
a)a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo contribuinte, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;
b)a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;
NOTA -Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4513) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DO E 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
d)qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º -Não ocorrerá o diferimento previsto neste artigo:
a)quando o contribuinte estiver inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
b)nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Livro III, Título III;
c)quando a operação não for acobertada por documento fiscal idôneo;
NOTA -Ver definição de documento fiscal inidôneo, Livro II, art. 13.
d)quando a operação for promovida, até 31 de dezembro de 1997, por produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor.
Art. 53-A -Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, por estabelecimento industrial, de cabos coaxiais e de outros condutores elétricos coaxiais, classificados no código 8544.20.00 da NBM/SH-NCM, de talhas, cadernais e moitões, classificados na subposição 8425.1 da NBM/SH-NCM, de guinchos e cabrestantes, classificados na subposição 8425.3 da NBM/SH-NCM e de macacos, classificados na subposição 8425.4 da NBM/SH-NCM. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Le i nº 8.820/89. )
NOTA 01 -Ver diferimento na importação de mercadorias que não possuam similar fabricado no Estado, Ap. XVII, LXVII. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )
NOTA 03 -Este diferimento fica condicionado a que: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )
a)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )
b)as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de elevadores. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DO E 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )
Art. 53-B -Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, de leite em pó. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4722) do Decreto 53.059, de 09/06/16. (DO E 10/06/16) - Efeitos a partir de 10/06/16 - art. 25, III, da Le i nº 8.820/89.)
NOTA 01 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4722) do Decreto 53.059, de 09/06/16. (DO E 10/06/16) - Efeitos a partir de 10/06/16 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89)
NOTA 02 -Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4722) do Decreto 53.059, de 09/06/16. (DO E 10/06/16) - Efeitos a partir de 10/06/16 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 03 -Este diferimento fica suspenso no período de 1º de setembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2019. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4938) do Decreto 53.942, de 27/02/18. (DO E 28/02/18) - Efeitos a partir de 01/03/18 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)
Art. 54 -Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
I -nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que este Regulamento prever o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal;
II -relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 009), do Decreto 37.732, de 08/09/97. (DO E 09/09/97) - Efeitos a partir de
01/09/97.)
a)no Apêndice XVII, itens V, XV, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XLV e LIV; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Co nv. IC MS 190/17. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “A brir notas”.)
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII); partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários (XXXIV); máquinas e equipamentos destinados à criação de pintos e à coleta e à classificação de ovos (XLV); preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas (LIV). (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. IC MS 190/17. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
NOTA 02 -Relativamente ao item XV do Apêndice XVII referido nesta alínea, a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, concedida a estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM - RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03, observará os seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 190/17. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
a)100% (cem por cento), na hipótese de bens que venham a integrar o ativo permanente de estabelecimentos da empresa localizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 190/17. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
b)50% (cinquenta por cento), na hipótese de bens transferidos a estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da Federação para integração a seu ativo permanente. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DO E 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - C onv. IC MS 190/17. Redação vigente até 31/12/18 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
d)no Apêndice XVII, item III, na proporção do valor do petróleo utilizado para a fabricação de óleo combustível e de óleo diesel, quando esses produtos vierem a sair ao abrigo da isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXIX e XXX. (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 554) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DO E 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a mercadorias destinadas a embarcações e aeronaves. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 554) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DO E 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99)
e)no Apêndice XVII, item XXXIX, "a", na hipótese em que as mercadorias sejam destinadas ao ativo imobilizado do importador. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2725) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)
NOTA 01 -O dispositivo mencionado refere-se a máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2725) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DO E 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)
NOTA 02 -A manutenção desta exclusão de responsabilidade fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do importador, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de quatro anos de sua entrada no estabelecimento importador, ser efetuado o pagamento do imposto diferido, monetariamente atualizado desde a data da entrada do bem no estabelecimento até 1º de janeiro de 2010, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês que faltar para completar o quadriênio. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3021) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DO E 12/02/10, retificado em 08/03/10)
- Efeitos a partir de 01/01/10.)
f)no Apêndice XVII, item XLIV, na hipótese em que venham a sair ao abrigo da isenção prevista no art. 9º, VIII, "e". (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3254) do Decreto 47.512, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a semente genética, semente básica, semente certificada de primeira e de segunda geração - C 1 e C 2, semente não certificada de primeira e de segunda geração - S1 e S2, e sementes importadas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3254) do Decreto 47.512, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
g)no Apêndice XVII, item LVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, que venham a sair isentas.