Seção V

Da Suspensão (Art. 55)


Art. 55 -Fica suspenso o pagamento do imposto devido nas seguintes hipóteses:


I -saídas de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias, ou os produtos industrializados delas resultantes, sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas;


NOTA 01 -A suspensão não se aplica às saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos e às dos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas, conforme previsto no C onvênio AE- 15/74. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DO E 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.)


NOTA 02 -A requerimento do contribuinte, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado pelo mesmo período, podendo, ainda, ser concedida, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


NOTA 03 -Na hipótese deste inciso e dos incisos II e III, considera-se devido o imposto por ocasião: (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DO E 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.)


a)da remessa, se não ocorrer o retorno da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, dentro do prazo autorizado, ou se for descumprida qualquer condição prevista no protocolo referido na nota 01;

(Redação dada pelo art. 3º (A lteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DO E 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.)


b)da transmissão da propriedade, da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, se ocorrer transmissão dentro do prazo autorizado para a devolução, sem que esta última tenha ocorrido. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DO E 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.)


II -saídas, em devolução ao estabelecimento de origem situado em outra unidade da Federação, das mercadorias, ou dos produtos industrializados delas resultantes, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no inciso anterior, salvo em relação ao valor adicionado;

NOTA -Ver momento em que é devido o imposto, nota 03 do inciso anterior.


III -saídas para outra unidade da Federação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, para cobertura, participação em prova ou treinamento, em relação ao qual não tenha sido pago o imposto a este Estado por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no art. 9º, IV, e desde que:

NOTA -Ver momento em que é devido o imposto, nota 03 do inciso I.


a)o animal seja devolvido no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;


NOTA -O prazo previsto nesta alínea poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ou menor, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)


b)a operação esteja acobertada por Nota Fiscal emitida, conforme previsto no Livro II, art. 25;


IV -(Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do De cre to 39.895, de 29/12/99. (DO E 30/12/99, re tifica do e m 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)


NOTA 01 -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DO E 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)


a)(Revogado pelo art. 2º (A lteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DO E 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)


b)(Revogado pelo art. 2º (A lteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DO E 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)


c)(Revogado pelo art. 2º (A lteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DO E 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)


NOTA 02 -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DO E 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)


NOTA 03 -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DO E 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)


NOTA 04 -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DO E 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)


V -saídas para outra unidade da Federação de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis; (Re da çã o da da a o inciso V pelo art. 1º (Alteração 2786) do De cre to 46.101, de 23/12/08. (DO E 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

NOTA -C onsidera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída: (Redação dada ao inciso V pelo art. 1º (A lteração 2786) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DO E 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)


a)da gasolina resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel - B100, promovida pela distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao inciso V pelo art. 1º (A lteração 2786) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DO E 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)


b)isenta ou não-tributada do álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre C omércio, hipótese em que a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso a este Estado. (Redação dada ao inciso V pelo art. 1º (A lteração 2786) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DO E 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)


VI -outras operações previstas em protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas; (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1540) do De cre to 42.186, de 31/03/03. (DO E 01/04/03) - Efeitos a partir


de 01/01/03.)



VII -recebimento de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade, para estocagem em Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2236) do De cre to 44.713, de 31/10/06. (DO E 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)


NOTA 01 -C onstitui condição para a suspensão do pagamento do imposto a prévia habilitação do contribuinte no DAF. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DO E 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)


NOTA 02 -O imposto suspenso será devido com os acréscimos legais, calculado a partir da data da admissão da mercadoria ou bem no DAF, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo, se ocorrer uma das seguinte hipóteses: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DO E 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)


a)cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, sendo exigível o imposto relativo a mercadoria ou bem em estoque que não foi, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de

cancelamento, reexportado ou destruído; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DO E 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)


b)não cumprimento das condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, conforme disposto na nota 05; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DO E 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)


c)decurso do prazo de permanência da mercadoria ou bem em estoque no DAF, no qual o contribuinte esteja habilitado; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DO E 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)


d)cobrança, pela União, dos tributos federais relativos à mercadoria ou bem importados estocados no DAF. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DO E 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)


NOTA 03 -Na hipótese da alínea "a" da nota 02, os resíduos de destruição que se prestarem à utilização econômica deverão ser despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao recolhimento do imposto e acréscimos legais correspondentes. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DO E 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)


NOTA 04 -Para efeito de cálculo do imposto devido, na hipótese prevista na alínea "c" da nota 02, as mercadorias constantes do estoque deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS). (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DO E 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)


NOTA 05 -C umpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF e desde que seja efetivamente utilizada no fim precípuo estabelecido no "caput", a suspensão converter-se-á em isenção prevista no art. 9º, C XXXIII. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DO E 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)


NOTA 06 -Esta suspensão aplica-se, também, nos vôos internacionais, às mercadorias que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2747) do Decreto 46.007, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/08.)


VIII -até 31 de dezembro de 2015, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4244) do De cre to 51.343, de 28/03/14. (DO E 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - C o nv. IC MS 142/11.)


NOTA -Ver: isenção para as operações, art. 9º, C LVI; e isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DO E 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - C onv. IC MS 142/11.)