Art. 46 -O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago:
NOTA 01 -O art. 43 fixa os prazos para pagamento do imposto; ver, ainda:
a)art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;
b)art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação;
c)art. 49 - vias adicionais da GA ou cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento quando a comprovação do pagamento do imposto deva ser feita no trânsito; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 851) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DO E 19/06/00 - Efeitos a partir de 19/06/00.)
d)Livro II, art. 18 - preenchimento do campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" do documento fiscal.
e)art. 37, § 11 - possibilidade de compensação de débito com saldo credor ou crédito fiscal. (A crescentado pelo art. 3º, I (A lteração 444), do Decreto 38.974, de 23/10/98. (DO E 26/10/98) - Efeitos a partir de 26/10/98.)
f)Livro III, arts. 53-A e 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado ou do desembaraço aduaneiro; (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
g)Livro III, art. 182, parágrafo único, e art. 183-A, § 2º, "b" - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 02 -O pagamento do imposto nas saídas de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será efetuado nos termos do art. 9º, IV, "a" a "d".
NOTA 03 -Na hipótese da nota anterior, ver base de cálculo do imposto, art. 16, VIII.
I -no momento da ocorrência do fato gerador:
NOTA -Ver período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto referido neste inciso, art. 37, § 6º. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
a)nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 2563) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DO E 06/03/08) - Efeitos a partir de
01/04/08.)
NOTA -Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "b" e "c"; diferimento com substituição tributária, Apêndice II, Seção I, item VIII.
b)na saída do estabelecimento para outra unidade da Federação nos seguintes casos:
NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "d" e "e".
2 -nas saídas de arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica, quirera e soja em grão;
NOTA 01 -Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto: (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DO E 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)
a)art. 50, I, "c", em se tratando de arroz beneficiado, canjicão, canjica e quirera; (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DO E 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)
b)art. 50, I, "i", em se tratando de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg; (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DO E 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)
c)art. 51, III, em se tratando de soja em grão não enquadrada na alínea anterior. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DO E 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)
NOTA 02 -O disposto neste número não se aplica nas saídas de arroz em casca para outra unidade da Federação, realizadas pela C ONAB, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4211) do Decreto 51.190, de 06/02/14. (DO E 07/02/14) - Efeitos a partir de 07/02/14.)
3 -nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 775) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DO E 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)
NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "j". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4211) do Decreto 51.190, de 06/02/14. (DO E 07/02/14) - Efeitos a partir de 07/02/14.)
4 -nas saídas de café cru, em grão ou em coco;
NOTA -Nas operações com estas mercadorias, se não houver imposto a recolher, tal circunstância deverá ser atestada pela Receita Estadual, na respectiva Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 2356) do Decreto 45.036, de 27/04/07. (DO E 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)
6 -nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2518) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DO E 25/01/08) - Efeitos a partir de 25/01/08.)
NOTA -Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, I, "f". (Redação dada pelo art. 2º (A lteração 2518) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DO E 25/01/08) - Efeitos a partir de 25/01/08.)
7 -nas saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH-NCM; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2098) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DO E 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)
NOTA -Não se aplica às saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos, produzidos a partir do minério desses metais, promovidas pelos respectivos produtores relacionados em ato da Receita Estadual.
d)nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto os classificados nos códigos 4113.30.00 e 4115.10.00; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1593) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DO E 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.)
NOTA 01 -Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, I, "g". (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DO E 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)
NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "h". (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 1557) do Decreto 42.240, de 12/05/03. (DO E 13/05/03) - Efeitos a partir de 14/05/03.)
f)nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária, exceto nas saídas de estabelecimento varejista;
g)nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto
localizado neste Estado, cujo remetente ou prestador se enquadre em uma das seguintes situações: (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Na hipótese desta alínea, para cada operação ou prestação deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇ ÕES C OMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
3 -por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixe de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIA-ST; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
II -no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço:
a)quando calculado sobre o valor provável da venda futura, nas hipóteses previstas no art. 16, IV, "a" ou "b";
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se ao estoque final e a mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito.
b)quando a saída da mercadoria ou da prestação de serviço estiver acompanhada do documento emitido conforme o previsto no Livro II, arts. 17, 29, § 2º e 38, § 1º; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 211), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a documentos visados pela Fiscalização de Tributos Estaduais, sem a impressão tipográfica das indicações que menciona. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (A lteração 3044) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica quando o emitente da Nota Fiscal Avulsa for Microempreendedor Individual - MEI e recolher o imposto de acordo com o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal Avulsa a expressão "Não gera direito a crédito fiscal de IC MS". (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3044) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
c)quando corresponder a operações ou prestações efetuadas por contribuintes eventuais;
III -no início da prestação de serviço de transporte:
NOTA 02 -A diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, se existente, será pago pelo transportador inscrito em outro Estado, até o dia 12 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, por meio de GNRE, conforme previsto no Apêndice III, Seção I, item III, "d", nota. (Substituído sigla "GNR" por "GNRE" pelo art. 2º (A lteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DO E 03/07/98)
- Efeitos a partir de 03/07/98.)
a)de pessoas, caso o transportador seja autônomo ou não-inscrito no CGC/TE;
b)de cargas, caso o transportador seja autônomo, não inscrito no CGC/TE ou não estabelecido nesta unidade da Federação, e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, arts. 2º e 54; (Redação da da pelo art. 1º, I (Alteração 722), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DO E 30/12/99, re tifica do e m 20/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.)
c)rodoviário interestadual de cargas, caso o transportador seja inscrito no CGC/TE e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, art. 2º; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 722), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DO E 30/12/99, re tifica do e m 20/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.)
NOTA -Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, VI. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 722), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DO E 30/12/99, retificado em 20/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.)
IV -antes do início da prestação do serviço de transporte respectivo, no território nacional, efetuado por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, quanto ao imposto devido na importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais;
NOTA 01 -Ver: concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, III; documento que acompanha as mercadorias, Livro II, art. 84. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
V -no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, em relação ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, art. 57, parágrafo único;
NOTA 02 -O Livro III, art. 57, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do revendedor ambulante de outra unidade da Federação pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes das mercadorias.
VII -no momento da entrada de cigarro e outros produtos derivados do fumo no território do Estado, em relação ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, art. 94, parágrafo único. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2140) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DO E 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)
NOTA -O Livro III, art. 94, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do remetente de cigarro e outros produtos derivados do fumo de outra unidade da Federação, que não possuir estabelecimento industrial neste Estado, pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes das mercadorias. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2140) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DO E 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)
§ 1º -Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo o imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 851) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DO E 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)
§ 4º -No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3892) do Decreto 50.057, de 04/02/13. (DO E 05/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)
NOTA 01 -As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DO E 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)
NOTA 03 -Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo previsto na nota anterior, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do IC MS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2893) do Decreto 46.485, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)
NOTA 04 -O Microempreendedor Individual - MEI, que atenda ao disposto na Resolução C GSN nº 58, de 27/04/09, do C omitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste parágrafo. (A crescentado pelo art. 2º (A lteração 3044) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DO E 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
NOTA 05 -O disposto neste parágrafo não se aplica a mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento). (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3892) do Decreto 50.057, de 04/02/13. (DO E 05/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)
NOTA 06 -O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando a alíquota, na operação interestadual, for de 4% (quatro por cento), devendo o valor do imposto ser calculado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo constante na NF: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4416) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DO E 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
a)nas entradas das mercadorias relacionadas no item LXXI do Apêndice XVII, recebidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4416) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DO E 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
b)nas entradas das mercadorias classificadas nos C apítulos 50, 52 a 55 e 57 a 59, da NBM/SH-NC M, recebidas para industrialização por estabelecimento optante pelo Simples Nacional cujo C AE principal esteja relacionado nos códigos 3.6100 a 3.6217 do Apêndice XLIII. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4416) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DO E 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
a)até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DO E 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)
NOTA -O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às C entrais de Negócios constituídas sob a forma de sociedades de propósito específico de que trata o art. 56 da Lei C omplementar Federal nº 123, de 14/12/06, hipótese em que o imposto deverá ser pago no prazo previsto na alínea "b". (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2894) do Decreto 46.485, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos válidos para entrada de mercadorias no território do Estado ocorridas a partir de 01/04/09.)
b)até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4814) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DO E 29/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
§ 5º -Na hipótese de estabelecimento varejista receber, em operações internas, produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a título de bonificação, o imposto relativo à operação subsequente, calculado na forma da nota 02, é devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago: (Re intro duzido pelo art. 1º (Alteração 4269) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DO E 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na a líne a "a " do § 13 do art. 33 da Le i 8.820/89.)
NOTA 01 -Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Reintroduzido pelo art. 1º (A lteração 4269) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DO E 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)
NOTA 02 -O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 105. (Reintroduzido pelo art. 1º (A lteração 4269) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DO E 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)
a)até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral; (Re intro duzido pelo art. 1º (Alteração 4269) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DO E 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na a líne a "a " do § 13 do art. 33 da Le i 8.820/89.)
b)até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4814) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DO E 29/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
Art. 47 -O disposto no art. 43 não se aplica devendo o imposto ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, quando relativo à importação de mercadoria ou bem, importados do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas.
NOTA 01 -O dispositivo mencionado fixa os prazos para o pagamento do imposto.
NOTA 02 -Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; concessão de sistema especial de pagamento, art. 50, IV. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 1895), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em separado, utilizando GNRE ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3779) do Decreto 49.683, de 09/10/12. (DO E 10/10/12) - Efeitos a partir de 10/10/12.)
NOTA 04 -O documento a ser exibido à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para a liberação de bens ou mercadorias importados do exterior, nos termos da Lei C omplementar Federal nº 87, de 13/09/96, art. 12, §§ 2º e 3º, será: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3513) do Decreto 48.476, de 25/10/11. (DO E 26/10/11) - Efeitos a partir de 30/09/11.)
a)na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GNRE ou o comprovante de pagamento autoatendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor, a guia prevista na alínea "b"; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3779) do Decreto 49.683, de 09/10/12. (DO E 10/10/12) - Efeitos a partir de 10/10/12.)
b)na hipótese em que a operação de importação da mercadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no momento da sua liberação, em decorrência de isenção, não incidência, diferimento, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou qualquer outro motivo, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem C omprovação do Recolhimento do IC MS - GLME, a ser emitida de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual e visada pelo Fisco, não tendo esse visto efeito homologatório da desoneração tributária. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3513) do Decreto 48.476, de 25/10/11. (DO E 26/10/11) - Efeitos a partir de 30/09/11.)
NOTA 05 -Na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior depositados em recinto alfandegado: (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1484) do Decreto 42.124, de 28/01/03. (DO E 29/01/03) - Efeitos a partir de 29/01/03.)
b)o não cumprimento do disposto na alínea anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos da Lei C omplementar Federal nº 87, de 13/09/96, art. 5º, da responsabilidade pelo pagamento do IC MS incidente nas respectivas operações, sujeitando-o, ainda, às penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1484) do Decreto 42.124, de 28/01/03. (DO E 29/01/03) - Efeitos a partir de 29/01/03.)
e)na importação, por empresa portuária, de um guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottw ald, modelo HMK 300 E, classificado no código 8426.41.00 NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, para aparelhamento do porto de Rio Grande, podendo o imposto ser pago em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato gerador. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 1647) do Decreto 42.630, de 07/11/03. (DO E 10/11/03) - Efeitos a partir de 22/09/03.)
NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1647) do Decreto 42.630, de 07/11/03. (DO E 10/11/03) - Efeitos a partir de 22/09/03.)
f)na importação de um guindaste autopropulsado sobre pneumáticos acionado por motor diesel de potência máxima de 598 cv, com capacidade máxima de carga igual ou superior a 600 t, grua acionada por motor diesel com potência de 544 cv, computadorizado, com lança treliçada, marca Liebherr, classificado no código 8461.41.90 da NBM/SH-NCM, e de um guindaste de esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 t, marca Liebherr, classificado no código 8426.49.10 da NBM/SH-NCM, ambos sem similar produzido no país, destinados a construção de parque eólico no Município de Osório, podendo o imposto ser pago em 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1º de fevereiro de 2006. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2024) do Decreto 44.226, de 29/12/05. (DO E 30/12/05) - Efeitos a partir de 24/10/05.)
§ 2º -Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 16, III, notas 03 e 04, o pagamento do imposto correspondente à diferença, se houver, será efetuado na data:
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, à utilização, pelo importador, de valor provisório da base de cálculo do imposto na importação e da base de cálculo do imposto para as mercadorias remetidas ao exterior para conserto.
a)em que for conhecido o montante dessa diferença, quando o imposto relativo à importação deva ser pago no momento da ocorrência do fato gerador; ou
b)prevista para o pagamento do débito relativo à importação, nos demais casos.
Art. 48 -O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação ser pago:
NOTA 01 -O artigo mencionado fixa os prazos para o pagamento do imposto.
NOTA 02 -Ver: definição de carne verde, art. 1º, VI; período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "a"; hipótese de diferimento com substituição tributária, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria participem do Programa C arne de Qualidade, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXII. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 1896), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
I -no momento da ocorrência do fato gerador, nas saídas dessas mercadorias, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária;
II -no momento da entrada no território deste Estado, pelo destinatário dessas mercadorias:
NOTA -Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, salvo se as mesmas forem submetidas a processo de industrialização previsto no capítulo 16 da NBM/SH-NC M. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1243) do Decreto 41.392, de 07/02/02. (DO E 08/02/02, retificado em 15/02/02) - Efeitos a partir de 08/02/02.)
a)o imposto relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo, caso o destinatário seja comerciante atacadista;
b)o imposto relativo à saída decorrente de venda no varejo, caso o destinatário seja comerciante varejista;
III -na hipótese de importação do exterior por comerciante atacadista ou varejista, o imposto relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo: (Redação dada pelo art.
1º (Alteração 1243) do Decreto 41.392, de 07/02/02. (DO E 08/02/02, re tifica do e m 15/02/02) - Efeitos a partir de 08/02/02.)
NOTA -Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1243) do Decreto 41.392, de 07/02/02. (DO E 08/02/02, retificado em 15/02/02) - Efeitos a partir de 08/02/02.)
a)na entrada dessas mercadorias, no território do Estado, se o desembaraço tiver ocorrido em outra unidade da Federação;
IV -no momento da aquisição, em licitação pública, dessas mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas, caso em que o arrematante deverá pagar o imposto decorrente dessa aquisição, bem como o relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo. (Acrescenta do pelo art. 3º, I (Alteração 117), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, re tifica do e m 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
NOTA -Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 1243) do Decreto 41.392, de 07/02/02. (DO E 08/02/02, retificado em 15/02/02) - Efeitos a partir de 08/02/02.)
Parágrafo único -Nas hipóteses deste artigo o imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 853) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DO E 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)
Art. 49 -Nas hipóteses, referidas nos arts. 46 a 48, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DO E 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)
a)art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DO E 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)
c)art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DO E 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)
NOTA 02 -As vias adicionais da GA, a cópia da GNRE e as cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias ou das prestações de serviços. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
NOTA 03 -Findo o prazo referido na nota anterior sem que tenha sido iniciado o embarque da mercadoria ou a prestação de serviço, poderá ser prorrogada a validade da GA, da GNRE ou do comprovante de pagamento auto-atendimento por mais 30 (trinta) dias, mediante termo lavrado no verso das vias adicionais da GA, da cópia da 3º via GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
I -a GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono, devendo nelas constar a indicação "VIA ADICIONAL"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DO E 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)
II -o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DO E 19/06/00) - Efeitos a partir de
Art. 50 -O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 249), do De cre to 38.517, de 19/05/98. (DO E 20/05/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a:
a)art. 46 - pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DO E 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
b)art. 47 - pagamento do imposto na importação de mercadoria ou bem do exterior, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 249) do Decreto 38.517, de 19/05/98. (DO E 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)
c)art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e a outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Transformado alínea "b" da NO TA 01 em alínea "c" pelo art. 3º (A lteração 249) do Decreto 38.517, de 19/05/98. (DO E 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)
I -autorizar que o pagamento do imposto devido pelo requerente:
a)nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, seja efetuado: (Redação da da pelo art. 1º, I (Alteração 423), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DO E 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)
1 -quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4852) do Decreto 53.533, de 09/05/17. (DO E 10/05/17) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/04/17.)
2 -no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por comerciante atacadista ou varejista em relação às operações de saída para outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4852) do Decreto 53.533, de 09/05/17. (DO E 10/05/17) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/04/17.)
3 -no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por centro de distribuição pertencente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, em relação ao imposto referente às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4852) do Decreto 53.533, de 09/05/17. (DO E 10/05/17) - Efe ito s re tro a tivo s a 01/04/17.)
b)nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2563) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DO E 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
c)nas saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra unidade da Federação, quando promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DO E 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
d)nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de mercadorias constantes de listagem publicada pela Receita Estadual sujeitas, nos termos do art. 46, I, "b", 1, ao pagamento do imposto no momento dessa saída, exceto se a mercadoria for fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Substituído expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
f)nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 2519) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DO E 25/01/08) - Efeitos a partir de 25/01/08.)
g)nas saídas de couro e de pele de que trata o art. 46, I, "d", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DO E 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
h)nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DO E 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
i)nas saídas para outra unidade da Federação de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DO E 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
j)nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco, de que trata o art. 46, I, "b", "3", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DO E 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
II -dispensar o pagamento no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação nas saídas de mercadorias destinadas à venda ambulante, hipótese em que o pagamento será efetuado nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, desde que não relativo às operações a seguir:
b)gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação;
III -autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, IV, por empresa de "courier" inscrita no CGC/TE: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 341), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)
a)seja efetuado no primeiro dia útil seguinte, na hipótese em que a prestação de serviço de transporte respectivo, no território nacional, ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens antes do início da prestação; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 341), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DO E 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)
c)seja efetuado assim que estiverem disponíveis os sistemas da Receita Federal do Brasil, quando a indisponibilidade dos referidos sistemas impedirem o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens antes do início da prestação; (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4223) do Decreto 51.210, de 14/02/14. (DO E 17/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - C o nv. IC MS 175/13.)
IV -autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado no menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 300) do Decreto 38.657, de 02/07/98. (DO E 03/07/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)
NOTA 01 -Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, art. 47, "caput", nota 05. (Renumerado pelo art. 1º (A lteração 3272) do Decreto 47.519, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
NOTA 02 -Fica dispensada a exigência de despacho aduaneiro em território deste Estado, na hipótese de importação de sementes em que a legislação federal exigir o despacho aduaneiro em outra unidade da Federação. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3272) do Decreto 47.519, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)
VI -autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, III, "c", por transportador inscrito no CGC/TE, nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas seja efetuado no prazo fixado no Apêndice III, Seção I, item III; (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 723), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DO E 30/12/99, re tifica do e m 20/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.)
VII -dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 46, § 4º, desde que: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3892) do Decreto 50.057, de 04/02/13. (DO E 05/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)
NOTA 01 -O dispositivo mencionado refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3892) do Decreto 50.057, de 04/02/13. (DO E 05/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)
NOTA 02 -Na hipótese deste inciso, o requerente fica dispensado, também, da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DO E 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)
§ 1º -A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto a que se refere este artigo fica condicionada a que:
2 -não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei;
5 -que a análise de sua situação econômico-financeira indique capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses; (Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DO E 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
NOTA 01 -Fica dispensada esta análise, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009, para a concessão do sistema especial de pagamento previsto no inciso VII. (Renumerado pelo art. 1º (A lteração 4126) do Decreto 51.023, de 16/12/13. (DO E 17/12/13, retificado em 31/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13.)
NOTA 02 -Fica dispensada esta análise para a concessão do sistema especial de pagamento previsto no inciso IV, no caso de contribuintes que operem há mais de 6 meses no Estado e satisfaçam as demais condições do § 1º. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4126) do Decreto 51.023, de 16/12/13. (DO E 17/12/13, retificado em 31/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13.)
6 -cumpra os requisitos do Programa Nota Fiscal Gaúcha, previstos na legislação estadual. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 3910) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DO E 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)
b)a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto, e não façam parte de outra empresa que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei. (Redação da da art. 1º (Alteração 337) do Decreto 38.762, de 05/08/98. (DO E 06/08/98) - Efeitos a partir de 06/08/98.)
§ 2º -Os sistemas especiais de pagamento do imposto, de que trata este artigo, deverão ser cassados pela autoridade que os concedeu, caso o contribuinte, após a respectiva concessão, deixe de cumprir qualquer condição exigida para essa concessão ou quando o referido sistema revelar-se prejudicial à arrecadação do imposto. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 031), do Decreto 37.848, de 21/10/97. (DO E 22/10/97)- Efeitos a partir de 22/10/97.)
§ 3º -Cassados os sistemas especiais de pagamento do imposto referidos neste artigo, o contribuinte somente poderá obter nova concessão se:
a)não tiver sido autuado por infração à legislação tributária relativa ao ICMS nos últimos 6 meses;
b)comprovar:
1 -a extinção da causa determinante do cancelamento; e
2 -que ainda satisfaz as demais condições exigidas para a concessão.
§ 4º -Em substituição ao disposto no § 1º, "a", 5, fica assegurado ao contribuinte o direito de prestar garantia. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 1053) do Decreto 40.730, de 19/04/01. (DO E 20/04/01) - Efe ito s
1 -nos últimos três anos, tenha sido autuado por infração tributária material relativa ao IC MS, referida no inciso I ou III do art. 7° da LEI N° 6.537/73, exceto se o crédito tributário estiver extinto; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DO E 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
2 -tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa em relação ao qual foi obtida moratória que esteja em vigor; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DO E 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
NOTA 02 -Em se tratando de sociedade comercial, o disposto na alínea "a" da nota anterior estende-se a seus sócios ou diretores, bem como a outra empresa de que os mesmos façam ou tenham feito parte.
NOTA 03 -O valor da garantia será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente: (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DO E 09/01/01)
- Efeitos a partir de 09/01/01.)
a)ao de validade do sistema especial, na hipótese em que o prazo de validade deste seja inferior a 6 meses; (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DO E 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
NOTA 04 -A garantia deverá ser complementada sempre que exigido e, em se tratando de garantia fidejussória, deverá ser atualizada a cada 6 meses ou no momento da renovação do sistema especial de pagamento do imposto, caso esta se dê em prazo menor. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DO E 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
Art. 51 -O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar:
III -que o pagamento do imposto devido nas saídas interestaduais de soja em grão, exceto se acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1611) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DO E 11/07/03, re tifica do e m 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)
NOTA 01 -A concessão de prazo prevista neste inciso fica condicionada à celebração de protocolo entre a Secretaria da Fazenda e o interessado, devendo este comprovar que satisfez ou obrigar-se a satisfazer as condições seguintes:
a)manter-se em dia com o pagamento do imposto;
b)possuir bens imóveis livres e desembaraçados ou prestar fiança segundo o disposto no Livro II, art. 3º;
c)que o total das saídas interestaduais não ultrapasse a 15% (quinze por cento) do volume físico do produto industrializado nas unidades instaladas neste Estado, aferidas anualmente pela Receita Estadual.
a)até o dia 12 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 1º a 10;
b)até o dia 22 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 11 a 20;
c)até o dia 02 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
IV -a prorrogação, por um mês, do prazo de pagamento relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras que visem incrementar a arrecadação do imposto, desde que: (Acrescenta do pelo art.
1º (Alteração 083), do Decreto 38.106, de 19/01/98. (DO E 20/01/98, re tifica do e m 05/02/98) - Efeitos a partir de 20/01/98.)
NOTA -O imposto cujo pagamento tenha sido prorrogado e não tenha sido pago, nos termos deste inciso, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido a prorrogação, deveria ter sido efetuado.
a)as empresas beneficiadas firmem protocolo específico com a Receita Estadual, hipótese em que também poderá ser alterado o período de apuração do imposto, para períodos inferiores a um mês; e
b)o mesmo estabelecimento não seja beneficiado com a prorrogação do prazo de pagamento mais de um vez a cada ano devido ao mesmo evento. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 083), do Decreto 38.106, de 19/01/98. (DO E 20/01/98, re tifica do e m 05/02/98) - Efeitos a partir de 20/01/98.)