Seção II

Dos Prazos de Pagamento - Regras Gerais (Arts. 43 a 45)


Art. 43 -O imposto será pago, observado o disposto no art. 39, dentro dos prazos previstos no Apêndice III deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 46 a 48, 50 e 51.


NOTA 01 -Os artigos mencionados referem-se:


a)art. 39 - atualização monetária;


b)art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º, I (A lteração 364), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DO E 21/09/98, retificado em 29/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)


c)art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;


d)art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidas à salga, secagem ou desidratação;


e)arts. 50 e 51 - concessão de prazos para pagamento do imposto, em substituição ao disposto nos arts. 46 a 48.


NOTA 02 -Ver hipóteses em que não prevalecem os prazos deste artigo, art. 45.


§ 1º -O contribuinte que promover saídas e/ou executar serviços dos quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos de pagamento não recaírem na mesma data deverá organizar mapas, que demonstrem o débito correspondente a cada vencimento, sob pena de pagamento de todos os débitos no prazo menor.

NOTA -Os mapas referidos neste parágrafo deverão ser mantidos em arquivo próprio, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.


§ 2º -O débito fiscal decorrente da responsabilidade do contribuinte pelo recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo será pago por período de apuração fixado no art. 38, desde que seja emitida Nota Fiscal relativa à entrada, e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 232), do De cre to 38.471, de 04/05/98. (DO E 05/05/98, re tifica do e m 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)


§ 3º -Fica facultada a transferência do débito próprio pelos contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral, em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor total apurado, por estabelecimento, seja inferior a 5 UPFs-RS, devendo o pagamento ser efetuado: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 989) do De cre to 40.549, de 28/12/00. (DO E 29/12/00) - Efeitos a partir de 01/01/01.)


NOTA 01 -Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do IC MS, Livro II, art. 157, § 2º. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 422), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DO E 13/10/98) - Efeitos a partir de 01/10/98. )


NOTA 02 -O disposto neste parágrafo aplica-se somente ao estabelecimento que efetuar operações ou prestações cujo período de apuração seja mensal. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 422), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DO E 13/10/98) - Efeitos a partir de 01/10/98.)


NOTA 03 -(Revogado pelo art. 2º (A lteração 1273) do Decreto 41.507, de 27/03/02. (DO E 28/03/02) - Efeitos a partir de 28/03/02.)


a)no prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações do período de apuração em que for alcançado o valor acima referido; ou, (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 422), do De cre to 38.938, de 09/10/98. (DO E 13/10/98) - Efeitos a partir de 01/10/98.)


NOTA -Na hipótese de o estabelecimento ter realizado operações ou prestações das quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos de pagamento não recaiam na mesma data, o imposto transferido do período ou períodos anteriores poderá ser recolhido no maior prazo previsto. (A crescentado pelo art. 1º, I (A lteração 422), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DO E 13/10/98) - Efeitos a partir de 01/10/98.)


b)independentemente da quantidade de UPFs-RS, na hipótese de encerramento de atividades. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 989) do De cre to 40.549, de 28/12/00. (DO E 29/12/00) - Efeitos a partir de


01/01/01.)


§ 4º -O imposto decorrente dos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, será pago no mesmo prazo previsto no Apêndice III para o débito fiscal da operação ou prestação. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4593) do De cre to 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA -Em relação às operações, internas ou interestaduais, sujeitas à substituição tributária, o imposto a que se refere este parágrafo será pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4593) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DO E 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


Art. 44 -Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicilio do contribuinte. (Redação da da pelo art. 1º, I (Alteração 1893), do De cre to 43.732, de 12/04/05. (DO E 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)


NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica ao imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, que poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (A lteração 2742) do Decreto 45.997, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)


NOTA 02 -Para fins do previsto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 10 a 22 de outubro de 2008. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2742) do Decreto 45.997, de 17/11/08. (DO E 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)


NOTA 03 -Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3273) do Decreto 47.520, de 29/10/10. (DO E 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)


NOTA 04 -Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 3794), do Decreto 49.782, de 05/11/12. (DO E 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)


NOTA 05 -Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 23 a 27 de setembro de 2013. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4122) do Decreto 50.995, de 05/12/13. (DO E 06/12/13) - Efeitos a partir de 06/12/13.)


NOTA 06 -Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4378) do Decreto 51.972, de 10/11/14. (DO E 11/11/14) - Efeitos a partir de 11/11/14.)


NOTA 07 -Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 3 a 5 de março de 2015. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4466) do Decreto 52.307, de 27/03/15. (DO E 30/03/15) - Efeitos a partir de 30/03/15.)


NOTA 08 -Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o dia 28 de abril de 2017. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 4860) do Decreto 53.569, de 05/06/17. (DO E 06/06/17) - Efeitos a partir de 06/06/17.)


Art. 45 -Os prazos para pagamento do imposto não prevalecem relativamente a operações e a prestações não-cobertas por documento fiscal idôneo, quando exigido, hipótese em que se considera vencido o imposto no momento da operação e no da prestação. (Redação da da pelo art. 4º, I (Alteração 127), do De cre to 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, re tifica do e m 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

NOTA -Ver documento fiscal inidôneo, Livro II, artigo 13. (Redação dada pelo art. 4º, I (A lteração 127), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DO E 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)