Subseção II (Arts. 105 a 107) Da Base de Cálculo


Art. 105 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

(Redação da da pelo art. 3º (Alteração 172) do De cre to 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)


NOTA -Ver: hipótese de imposto devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, III (A lteração 591), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DO E 30/07/99))


I -o valor correspondente ao preço constante de tabela sugerido por órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;


NOTA -O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor sugeridos por ele, que poderão ser emitidas por meio magnético, e informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações, à Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual - Rua Siqueira C ampos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - C EP 90010-001. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3667) do Decreto 49.191, de 05/06/12. (DO E 06/06/12) - Efeitos a partir de 06/06/12.)


II -inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4303) do De cre to 51.598, de 23/06/14. (DO E 24/06/14) - Efeitos a partir de 01/07/14 - C o nv. IC MS 37/14.)


NOTA -Quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4303) do Decreto 51.598, de 23/06/14. (DO E 24/06/14) - Efeitos a partir de 01/07/14 - C onv. IC MS 37/14.)


a)em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,00% (trinta e três por cento), nas operações internas, 42,73% (quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 55,71% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


b)em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, 48,36% (quarenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 61,84% (sessenta e um inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


c)em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo, e aqueles de que trata a alínea "e", 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, 51,72% (cinquenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 65,52% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4679) do De cre to 52.950, de 21/03/16. (DO E 22/03/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)


d)em substituição aos percentuais previstos nas alíneas "a" a "c", nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


1 -em se tratando de produtos relacionados na alínea "a", 33,00% (trinta e três por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 37,29% (trinta e sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


2 -em se tratando de produtos relacionados na alínea "b", 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 42,70% (quarenta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


3 -em se tratando de produtos relacionados na alínea "c", 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 45,94% (quarenta e cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de

30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


e)em se tratando de produtos classificados na posição 3005 da NBM/SH-NCM, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, 60,83% (sessenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 75,45% (setenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4679) do De cre to 52.950, de 21/03/16. (DO E 22/03/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)


§ 1º -No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2019, a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 78% (setenta e oito por cento) do seu valor, exceto quando se tratar: (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4945) do De cre to 54.094, de 06/06/18. (DO E 07/06/18) - Efeitos a partir de 01/06/18.)

NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2693) do Decreto 45.859, de 08/09/08. (DO E 09/09/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


a)de medicamentos similares referidos no § 2º; (Redação da da a o §1º pelo art. 1º (Alteração 2645) do De cre to 45.733, de 30/06/08. (DO E 01/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


b)de medicamentos genéricos referidos no § 3º; (Redação da da a o §1º pelo art. 1º (Alteração 2645) do De cre to 45.733, de 30/06/08. (DO E 01/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


c)das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos referidas no art. 106. (Re da çã o da da a o §1º pelo art. 1º (Alteração 2645) do De cre to 45.733, de 30/06/08. (DO E 01/07/08) - Efeitos a partir de


01/07/08.)


§ 2º -No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2019, nas operações internas com medicamentos similares, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para: (Redação dada pelo art.

1º (Alteração 4945) do De cre to 54.094, de 06/06/18. (DO E 07/06/18) - Efeitos a partir de 01/06/18.)


NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Livro I, art. 35, VII. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2687) do Decreto 45.852, de 03/09/08. (DO E 04/09/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)


a)38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor, quando o princípio ativo for amoxicilina, azitromicina, diclofenaco potássico, diclofenaco sódico, dipirona, fluconazol, fluoxetina, nimesulide, omeprazol, paracetamol e sinvastatina; (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA -O disposto nesta alínea aplica-se aos medicamentos similares que possuam os princípios ativos nela relacionados, isolados ou em associação. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4456) do Decreto 52.273, de 26/02/15. (DO E 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)


b)82% (oitenta e dois por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4793) do De cre to 53.319, de 28/11/16. (DO E 29/11/16) - Efeitos a partir de 01/12/16.)


§ 3º -No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2019, nas operações internas com medicamentos genéricos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 63% (sessenta e três por cento) do seu valor. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4945) do De cre to 54.094, de 06/06/18. (DO E 07/06/18) - Efeitos a partir de 01/06/18.)

NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2693) do Decreto 45.859, de 08/09/08. (DO E 09/09/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)


§ 4º -No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2019, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4945) do De cre to 54.094, de 06/06/18. (DO E 07/06/18) - Efeitos a partir de 01/06/18.)

NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4531) do Decreto 52.555, de 18/09/15. (DO E 21/09/15) - Efeitos a partir de 01/10/15.)


Art. 106 -O débito de responsabilidade por substituição tributária, calculado nos termos do art. 15 ou 37, sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, será reduzido para 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor, nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


NOTA -Para os fins deste artigo, consideram-se mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul aquelas que possuam os princípios ativos relacionados no Apêndice V, isolados ou em associação, e cuja ação terapêutica é indicada. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4457) do Decreto 52.273, de 26/02/15. (DO E 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)


Parágrafo único -Nas operações com as mercadorias referidas neste artigo, serão observadas, ainda, as seguintes obrigações acessórias:


a)o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "ICMS relativo à substituição tributária reduzido para 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor - cesta básica de medicamentos/RS - Lei nº 10.278/94"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do De cre to 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


b)o contribuinte substituído deverá cumprir, ainda, as obrigações previstas no Livro I, art. 23, VIII, notas 02 e 03.


Art. 107 -Não haverá retenção do imposto nas operações com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributária - Medicamento quimioterápico usado no tratamento do câncer (Conv. 34/96)".


NOTA -As operações com as mercadorias referidas neste artigo estão isentas do imposto, conforme previsto no Livro I, art. 9º, XLI. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4732) do Decreto 53.115, de 29/06/16. (DO E 30/06/16) - Efeitos a partir de 30/06/16.)