Das Operações com Produtos Farmacêuticos (Arts. 103 a 110)
Subseção I (Arts. 103 e 104) Da Responsabilidade
Art. 103 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14, considerando-se também como substituto tributário o estabelecimento distribuidor das mercadorias. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 03 -Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DO E 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)
NOTA 04 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor deste Estado, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes. (A crescentado pelo art. 1º, III (A lteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DO E 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)
§ 1º -A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações internas, não se aplica às seguintes saídas, hipóteses em que o substituto tributário será o destinatário das mercadorias:
a)saídas promovidas por estabelecimento industrial que destinem as mercadorias a estabelecimento distribuidor das mesmas; (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DO E 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)
b)saídas promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor que destinem as mercadorias a outro estabelecimento industrial ou distribuidor da mesma empresa. (Acrescenta do pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DO E 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)
§ 2º -Esta substituição tributária fica suspensa, por tempo indeterminado, nas saídas internas de produtos farmacêuticos a título de bonificação. (Re intro duzido pelo art. 1º (Alteração 4272) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DO E 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na a líne a "a " do § 13 do art. 33 da Le i 8.820/89.)
Art. 104 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DO E 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, C E, GO, MG, RJ, RO, RR e SP. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 3423) do Decreto 48.051, de 23/05/11. (DO E 24/05/11) - Efeitos a partir de 01/07/11 - C onv. IC MS 43/11.)
NOTA 02 -Fundamento legal: C onv. IC MS 76/94. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2661) do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DO E 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - C onv. IC MS 41/08.)
NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DO E 15/12/00))
Parágrafo único -A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações interestaduais, não se aplica às hipóteses: (Acrescenta do pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DO E 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)