Art. 102 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
I -o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;
II -na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V. (Re da çã o da da a o inciso II pelo art. 1º (Alteração 3534) do Decreto 48.601, de 21/11/11. (DO E 22/11/11) - Efeitos a partir de 01/12/11 - C o nv. IC MS 92/11.)
NOTA -Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXIII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária será obtida pela aplicação da expressão BC ST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde: (Redação dada à Nota pelo art. 1º (A lteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - C onv. IC MS 6/09.)
a)BC ST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (A lteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - C onv. IC MS 6/09.)
b)BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do referido inciso; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (A lteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. IC MS 6/09.)
d)Dd: frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (A lteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - C onv. IC MS 6/09.)
e)MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, relacionada nas alíneas deste inciso, dividido por 100 (cem). (Redação dada à Nota pelo art. 1º (A lteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DO E 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - C onv. IC MS 6/09.)
§ 1º -Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3827) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DO E 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)