Art. 61 -Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2143) do Decreto 44.564, de 01/08/06. (DO E 02/08/06) - Efeitos a partir de 01/04/06 - C o nv. IC MS 6/06.)
a)nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2143) do Decreto 44.564, de 01/08/06. (DO E 02/08/06) - Efeitos a partir de 01/04/06.)
b)às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no C GC /TE. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4344) do Decreto 51.763, de 26/08/14. (DO E 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)