Subseção I (Art. 61) Da Responsabilidade


Art. 61 -Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor. (Redação da da pelo art. 1º (Alteração 2143) do De cre to 44.564, de 01/08/06. (DO E 02/08/06) - Efeitos a partir de 01/04/06 - C o nv. IC MS 6/06.)

NOTA 01 -Fundamento legal: C onvs. IC MS 81/93 e 45/99. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4050) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DO E 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)


NOTA 02 -O disposto neste artigo aplica-se também: (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2143) do Decreto 44.564, de 01/08/06. (DO E 02/08/06) - Efeitos a partir de 01/04/06.)


a)nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista; (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 2143) do Decreto 44.564, de 01/08/06. (DO E 02/08/06) - Efeitos a partir de 01/04/06.)


b)às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no C GC /TE. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4344) do Decreto 51.763, de 26/08/14. (DO E 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)


NOTA 03 -(Revogado pelo art. 1º (A lteração 2477) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DO E 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)


NOTA 04 -Poderá ser exigida, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (A lteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)