Subseção II (Art. 62) Do Cálculo do Imposto


Art. 62 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio:


I -o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no referido preço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4345) do De cre to 51.763, de 26/08/14. (DO E 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)


NOTA -Para os fins deste inciso, também considera-se catálogo ou lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente, o emitido por empresa interdependente e que se aplique às mercadorias a serem revendidas. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DO E 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)


II -na falta do preço referido no inciso anterior, nas saídas destinadas a contribuintes inscritos, para distribuição a revendedores porta-a-porta não inscritos, o preço praticado pelo substituído intermediário ao revendedor, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-E; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4488) do De cre to 52.435, de 26/06/15. (DO E 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)


NOTA -Para os fins deste inciso considera-se substituído intermediário o contribuinte inscrito no C GC /TE que realize saídas destinadas diretamente a revendedores porta-a-porta não inscritos. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DO E 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)


III -em substituição ao disposto no inciso I, nas saídas destinadas a revendedores porta-a-porta não inscritos, a base de cálculo poderá ser o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-E. (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4488) do De cre to 52.435, de 26/06/15. (DO E 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)


NOTA 01 -O disposto neste inciso não se aplica às operações referidas na alínea "b" da nota 02 do art. 61. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DO E 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)


NOTA 02 -A existência de inscrição coletiva no C GC /TE nos termos do art. 65 não elide a aplicação do disposto neste inciso. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DO E 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)


§ 1º -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4488) do De cre to 52.435, de 26/06/15. (DO E 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)


§ 2º -Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.


§ 3º -O substituto tributário deverá remeter à Receita Estadual os preços sugeridos em catálogo ou lista de preços, na forma e no prazo previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 4345) do De cre to 51.763, de 26/08/14. (DO E 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)