Pela terceira eleição consecutiva, os profissionais contábeis têm uma obrigação além de votar para escolher nossos representantes nos poderes Executivo e Legislativo. Desde 2014, os candidatos, responsáveis ou não pela administração financeira de suas campanhas, são obrigados a contar com a orientação de um profissional da contabilidade e de um advogado regularmente inscritos em seus conselhos de fiscalização. Os objetivos são que as campanhas tenham mais transparência e lisura, e que a fiscalização da prestação de contas eleitorais torne-se ainda mais efetiva. Nas eleições deste ano, a primeira prestação de contas parcial deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral em 9 de setembro. O registro das movimentações financeiras, no entanto, tem início em 20 de julho e precisa ser acompanhado de perto por um profissional contábil.

Ainda de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o prazo para os partidos informarem como irão dividir os recursos do Fundo Partidário se encerra no final deste mês – em 30 de junho. O envio de informações incorretas ou incompletas pode prejudicar o desenvolvimento da campanha e até mesmo retirar o candidato da corrida por um cargo público. A atuação do contador é obrigatória desde o pleito de 2014 e começa com a abertura da conta-corrente do candidato ou partido. Com o registro da candidatura confirmado, a Justiça Eleitoral repassa as informações para a Receita Federal do Brasil (RFB), que gera automaticamente e divulga o número do CNPJ na internet.

“A partir desse momento, o candidato tem até 10 dias para efetuar a abertura de conta-corrente específica para a campanha na instituição financeira de sua preferência”, alerta o presidente do Sindicato das Empresas Contábeis (Sescon) de Blumenau, Nelson Mohr. Além do registro minucioso, contador e candidato devem estar atentos às regras de publicidade das informações financeiras. As doações recebidas, por exemplo, precisam ser divulgadas na internet em até 72 horas.

Segundo o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Mario Elmir Berti, é nesse ponto que os erros mais comuns aparecem. “É preciso tomar muito cuidado com o preenchimento correto do recibo eleitoral e também orientar o doador sobre a necessidade de notificar a Receita Federal sobre a contribuição”, explica Berti. O registro das despesas também demanda atenção. “Muitas vezes, os candidatos contratam serviços que não podem ser abatidos como gasto eleitoral. Portanto é importante consultar o que realmente é considerado despesa na Resolução nº 23.553, de 18 de dezembro de 2017, e respeitar as regras de comprovação”, destaca o presidente da Fenacon.

Todos os gastos precisam ser validados por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato, com especificação de data, valor da operação, identificação do emitente pela razão social, CNPJ e endereço, e descrição detalhada do produto ou serviço. Para que a campanha não seja prejudicada, Berti destaca, ainda, que o ideal é o empresário contábil estar presente em todas as situações que envolvam o candidato, pois, muitas vezes, o próprio candidato não está familiarizado com os procedimentos. “O compromisso com a veracidade da prestação de contas eleitoral não é apenas do candidato, mas também do contador. O profissional tem como missão conferir clareza às informações e pode ser responsabilizado conjuntamente por qualquer erro ou desvio”, completa Berti. A prestação de contas é um dever de todos os candidatos, com seus vices e suplentes, e dos diretórios partidários nacionais e estaduais, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos. De acordo com o TSE, essa é uma medida que garante a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral.

O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído, ou tiver seu pedido de registro indeferido pela Justiça Eleitoral (JE) deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Se houver dissidência partidária, os dissidentes também deverão prestar contas. Mesmo que não tenha havido movimentação de recursos de campanha, a prestação de contas é obrigatória.

Financiamento coletivo e fundo para campanhas de mulheres são novidades em 2018

Neste ano, dois novos pontos incluídos às normas do pleito chamam atenção. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou que, no mínimo, 30% do Fundo Partidário seja destinado a campanhas para candidaturas de mulheres. Além disso, a reforma eleitoral de 2017 incluiu o financiamento coletivo como uma nova modalidade de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. O STF decidiu, por maioria de votos, que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.617, o plenário decidiu ainda que é inconstitucional a fixação de prazo para essa regra, como determina a lei, e que a distribuição não discriminatória deve perdurar enquanto for justificada a necessidade de composição mínima das candidaturas femininas.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar o artigo 9º da Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), que estabelece percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para aplicação em campanhas eleitorais de mulheres, fixando prazo de vigência da regra. De acordo com o dispositivo, nas três eleições que se seguirem à publicação da lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas. A PGR sustentava que a norma contraria o princípio fundamental da igualdade e que o limite máximo de 15% previsto na lei produz mais desigualdade e menos pluralismo nas posições de gênero. “Se não há limites máximos para financiamento de campanhas de homens, não se podem fixar limites máximos para as mulheres”, afirmou a PGR. Quanto ao limite mínimo, enfatizou que o patamar de 5% dos recursos para as candidatas protege de forma deficiente os direitos políticos das mulheres. Segundo a Procuradoria, o princípio da proporcionalidade só seria atendido se o percentual fosse de 30%, patamar mínimo de candidaturas femininas previstas em lei.

Já a inclusão do financiamento coletivo para quem quiser colaborar com as campanhas eleitorais deve ser feita através de entidades que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares. O TSE aprovou a Resolução nº 23.553, de 2 de fevereiro de 2018, que regulamenta a arrecadação, os gastos eleitorais e a prestação de contas das eleições 2018. A arrecadação de recursos pela modalidade de financiamento coletivo foi regulamentada pelo TSE, nos termos do art. 23 da citada resolução. As entidades que promovam essa técnica de arrecadação devem contar com cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento. O relatório das empresas de financiamento coletivo autorizadas a captarem recursos para campanhas em 2018 já está disponível no site do TSE.

TSE alerta para envio das prestações de contas parciais

Para elaborar as prestações de contas, parciais e finais, a Justiça Eleitoral disponibiliza o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). A ausência de prestação de contas parciais pode repercutir na regularidade das contas finais, bem como na apresentação de contas cuja movimentação não corresponda à realidade. As prestações de contas parciais são apresentadas duas vezes, em prazo fixado por resolução própria do Tribunal Superior Eleitoral. A primeira prestação deve ser enviada no período do final de julho ao início de agosto; e a segunda, entre o período do final de agosto e início de setembro. Já a prestação de contas final deve ser feita até 30 dias após as eleições, para todos os candidatos que não concorrerem ao segundo turno e para os partidos políticos, incluídas as contas dos respectivos comitês financeiros. Havendo segundo turno, as contas referentes aos dois turnos deverão ser prestadas até 30 dias depois da sua realização.

Após o prazo para a prestação de contas final, quem não tiver feito será notificado, em até cinco dias, para prestá-la em até 72 horas, sob pena de ter as contas julgadas como não prestadas. Os candidatos, enquanto permanecerem omissos, mesmo após eleitos, não poderão ser diplomados. Após a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará os respectivos dados em seu portal na internet e determinará a imediata publicação em edital. Após a publicação, qualquer partido político, candidato, coligação ou o Ministério Público pode impugnar as contas prestadas, no prazo de três dias. Para encaminhar a prestação de contas à Justiça Eleitoral basta baixar o programa do SPCE, registrar os dados e enviá-la pelo mesmo sistema, que emite o denominado Extrato da Prestação de Contas. Após a emissão desse documento, as contas parciais são consideradas recebidas.

Os candidatos e os profissionais de contabilidade que para eles trabalham devem assinar a prestação de contas conjuntamente, sendo obrigatória a constituição de advogado. Sempre que houver indícios de irregularidade ou se fizerem necessárias informações complementares, a Justiça Eleitoral (JE) pode determinar que sejam apresentadas justificativas e/ou documentos no prazo de 72 horas. A retificação das contas, parciais ou final, só será permitida na hipótese de cumprimento de diligências que implicarem a alteração das peças inicialmente apresentadas, ou voluntariamente, na ocorrência de erro material, detectado antes do pronunciamento técnico que aponte a falha. Em ambas as hipóteses, é obrigatória a apresentação de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada.

Após o prazo fixado para a apresentação da segunda prestação de contas parcial, não é mais possível fazer alterações relacionadas à primeira, nem retificar informações sobre a segunda parcial após o prazo fixado para a prestação de contas final.

Fonte: Jornal do Comércio