Estabelece medidas para as unidades descentralizadas do Instituto Nacional do Seguro Social quanto às medidas de proteção que devem ser adotadas no atendimento ao público para prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19; as disposições constantes da Instrução Normativa nº 19/SGDP/SEDGGD/ME, de 12 de março de 2020; bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.067717/2020-19, resolve:

Art. 1º Suspender o atendimento não programado nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social durante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Portaria.

§ 1º Deverão ser mantidos, apenas, os serviços agendados referentes ao:

I – cumprimento de exigências de requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais;

II – perícias médicas previdenciárias; e

III – avaliações e pareceres sociais dos benefícios previdenciários e assistenciais.

§ 2º Os serviços não constantes do § 1º deverão ser reagendados para data posterior à suspensão prevista no caput, devendo ser comunicado ao requerente/interessado a nova data agendada.

Art. 3º Para evitar aglomerações na sala de espera da unidade, deverá ser limitando o acesso apenas aos segurados agendados para os próximos 20 (vinte) minutos de cada agendamento, em especial da perícia médica, não deixando o acesso livre a todos os segurados da mesma hora ou do mesmo turno.

Parágrafo único. Somente poderá ser permitido acesso a acompanhantes se indispensável.

Art. 4º A Gerência-Executiva deverá oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB da sua região para garantir o uso do Acordo de Cooperação Técnica em detrimento do guichê exclusivo.

Parágrafo único. Caso o advogado opte por continuar o atendimento presencialmente, este deverá ser garantido em respeito a Ação Civil Pública nº 0026178-78.2015.4.01.3400, dentro do horário de funcionamento da unidade.

Art. 5º O atendimento de serviços emergenciais poderão ser autorizados, desde que normatizados por ato complementar do Diretor de Atendimento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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