Nova tributação afeta quem recebe mais de R$ 600 mil por ano e prevê alíquota mínima de até 10% sobre salários, lucros e dividendos a partir de 2026.

A partir de 2026, pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil estarão sujeitas ao Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo (IRPFM), conforme definido pela Lei nº 15.270/2025. A apuração será feita na declaração de 2027.
O que é o IRPFM e quem será impactado?

O Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo (IRPFM) é uma nova modalidade de tributação criada pela Lei Complementar nº 15.270/2025, que incide sobre a soma total de rendimentos recebidos por pessoas físicas que ultrapassem R$ 600 mil no ano-calendário — o equivalente a R$ 50 mil mensais.

Essa medida passa a valer a partir do exercício de 2027, com base nos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Alíquotas e valores

O IRPFM possui uma estrutura progressiva com as seguintes regras:

Rendimentos totais acima de R$ 600 mil/ano: sujeito à tributação mínima.
Rendimentos superiores a R$ 1,2 milhão/ano: incidem alíquotas que garantem uma alíquota efetiva mínima de 10%.
A alíquota máxima do IRPFM é de 10%.

O que entra no cálculo do IRPFM?

Estão incluídos na base de cálculo do IRPFM os seguintes rendimentos:

Salários, pró-labores e remunerações de qualquer natureza.
Lucros e dividendos distribuídos, exceto os isentos por lei.
Aluguéis e rendimentos de bens próprios.
Aplicações financeiras tributáveis, como CDBs, fundos comuns e investimentos sujeitos à alíquota regressiva.

O que fica de fora?

Algumas categorias de rendimento não são consideradas para efeito de cálculo do IRPFM. Estão excluídas:

Rendimentos isentos e incentivados, como:
Poupança, LCI, LCA, fundos imobiliários (FIIs) e Fiagro.
Heranças e doações.
Indenizações por doença grave.
Ganhos de capital, exceto os auferidos em operações com bolsa ou mercado de balcão organizado.
Aluguéis atrasados.
Valores recebidos acumuladamente por ação judicial (RRA).

Tributação de lucros e dividendos

A nova legislação também trata da retenção do imposto sobre lucros ou dividendos distribuídos:

Alíquota de 10% de IRF, sem deduções.
A retenção será feita na fonte, tanto para pessoas físicas quanto para empresas no exterior.
Para pessoas físicas no Brasil, a retenção está dispensada se os valores forem até R$ 50 mil no mês.
O imposto retido poderá ser compensado na declaração anual do IR.

Procedimento de apuração

O IRPFM será apurado exclusivamente por meio da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026).

Caso o contribuinte já tenha pago IR sobre parte dos rendimentos, o valor poderá ser utilizado para compensar o IRPFM devido.
Cuidados para 2026

Contadores e contribuintes devem ficar atentos à correta apuração dos rendimentos totais, considerando:

A soma de rendimentos de diferentes fontes;
Os impactos de rendimentos isentos e tributáveis;
A necessidade de planejar a distribuição de lucros em empresas, especialmente aquelas que optam por distribuição mensal.

Veja também no Guia Tributário:

Lucros e Dividendos Distribuídos: Regras a partir de 2026
Tabela Progressiva do IRPFM – Simulador Oficial (se disponível)
IRPJ e CSLL em empresas do Lucro Real: novos cruzamentos com o IRPFM

O IRPFM representa uma mudança estrutural na tributação de pessoas físicas de alta renda, e reforça o papel da declaração anual como principal instrumento de fiscalização da Receita Federal.

A recomendação é que os contribuintes que se enquadram no novo limite de R$ 600 mil busquem orientação contábil especializada para realizar um planejamento tributário adequado ao longo de 2026.

Lei 15270/2025 – Pagamento Lucros SN

Solução de Consulta COSIT Nº 244 DE 28/11/2025

Publicado no DOU em 28 nov 2025

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Simples Nacional. Distribuição de lucros aos sócios. Isenção.

O lucro total mensal distribuído a cada sócio não sofre retenção na fonte mensal relativa ao Imposto sobre a Renda, caso a microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional possua escrituração contábil e demonstre a existência de lucro mensal superior ao limite para a isenção prevista no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurado por meio de balanços intermediários mensais, nos termos da legislação contábil e fiscal de regência.

O lucro passível de distribuição isenta na Declaração de Ajuste Anual de cada sócio corresponde ao valor do lucro total anual apurado em escrituração contábil, com obediência às normas legais e contábeis, caso a ME ou EPP mantenha escrituração, ou ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, caso não mantenha escrituração contábil.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145.

Fonte: Contábeis
https://www.contabeis.com.br/noticias/74728/irpf-minimo-atinge-rendas-acima-de-r-600-mil-em-2026/https://www.contabeis.com.br/noticias/74728/irpf-minimo-atinge-rendas-acima-de-r-600-mil-em-2026/