A EFD-Reinf é uma escrituração que passa por diversas atualizações, é dever dos contadores e outros profissionais da área se atualizarem para cumprir essa obrigação. Mais uma novidade foi publicada.

No final do mês de agosto foi publicado no portal do SPED a versão  2.1.1 do Manual de orientação do usuário da EFD-Reinf. Contudo, no último dia 09, foi publicada uma pequena alteração no leiaute dessa versão.

Sendo assim, ficou estabelecido que os esquemas XSD relativos aos leiautes da versão 2.1.1 da EFD-Reinf foram republicados com algumas alterações porém mantendo-se a mesma versão 2.01.01.  Portanto, os arquivos XSD baixados anteriormente devem ser substituídos.

O que é a EFD Reinf?

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Esse sistema pode ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.

A EFD-Reinf tem como finalidade escriturar os rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

O que deve conter a EFD Reinf?

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

Fonte: Jornal Contábil