ACORDO INDIVIDUAL DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO MP 1.045/21

Entre   a   empresa                                                                                                  ,   inscrita   no   CNPJ   nº

                                                ,    doravante    denominada    simplesmente    EMPREGADORA    e,    de  outro,

                                                                           ,  inscrito(a)   no   CPF sob o nº                                     a seguir chamado apenas EMPREGADO, é celebrado o presente ACORDO INDIVIDUAL DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO, Conforme MP 1.045/2021:

As partes concordam que durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid19), fica autorizada a REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO do EMPREGADO, estabelecido por meio deste acordo individual formal, no prazo de dias (até

120) na proporção assinalada abaixo, dentre as três opções, de:

(        ) 25% (vinte e cinco por cento)
(        ) 50% (cinquenta por cento)
(        ) 70% (setenta por cento)

E por estarem de pleno acordo, assinam o presente Acordo individual em duas vias, ficando a primeira em poder da EMPREGADORA, e a segunda com o EMPREGADO, que dela dará o competente recibo.

Curitiba,         /             /            .

EMPRESA   EMPREGADO