A União Federal foi condenada a pagar, a partir de janeiro de 2017, pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.361 à Benildes Galvão Miranda, mãe do desembargador federal Jediael Galvão Miranda, morto em acidente de carro na Rodovia Dutra em 2008. Além disso, a União deverá pagar os atrasados mensais desde 1/8/2008 no valor de R$ 896, atualizado anual e sucessivamente, a partir de janeiro de 2009. Por fim, Benildes fará jus a uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. A decisão é do juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, da 2ª Vara Federal em Guarulhos/SP.

Jediael Miranda faleceu quando viajava em viatura oficial dirigida por servidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após o veículo ter se chocado violentamente contra um caminhão com falha mecânica parado na estrada.

Posteriormente, a mãe do desembargador ajuizou ação com pedido de indenização, alegando a responsabilidade objetiva estatal no caso, tendo em vista o veículo oficial estar sendo conduzido por servidor público na ocasião do acidente. Na decisão, o juiz explica que a Constituição Federal instituiu a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que causarem a terceiros, independentemente de haver demonstração de culpa de seus agentes.

“As questões que se têm de resolver para o acolhimento ou rejeição do pedido indenizatório deduzido nestes autos dizem respeito, exclusivamente, à configuração, ou não, dos elementos que autorizam a responsabilidade objetiva da União, quais sejam: o evento danoso; o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público no exercício de suas funções; e o nexo de causalidade material entre a conduta do agente estatal e o eventus damni (dano)”, explica Paulo Marcos de Almeida.

Para o magistrado, os três requisitos foram preenchidos e são incontroversos. O evento danoso foi a morte do desembargador; a ação do agente público, seria a condução do veiculo pelo servidor; e, o nexo de causalidade, foi o fato da morte ter ocorrido em decorrência do choque do veículo em que viajavam.

Com relação aos danos materiais, a autora afirma que se viu privada da ajuda financeira mensal que recebia do filho, no valor de um salário mínimo, acrescido do custo de seu convênio médico. Por isso, requereu o pagamento de pensão alimentar mensal nesse valor, o que foi deferido pelo juiz, “em virtude da perda do amparo financeiro antes proporcionado pelo filho”.

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, Paulo de Almeida afirma que tal pagamento ostenta “de um lado, natureza compensatória ou reparatória e, de outro, caráter punitivo ou inibitório, atendendo uma dupla função de reparação-sanção”.

“Não se trata de um ‘preço’ da vida perdida, como se pudesse quantificar, em dinheiro, o quanto um filho, um pai, uma mãe, um marido ou uma esposa ‘valiam’ para seus familiares. A indenização consiste, simplesmente, um único mecanismo possível de satisfação jurídica para os casos de danos irreparáveis, como na hipótese de perda de um ente querido”, pondera o juiz.

Para a fixação do valor, o magistrado utilizou-se de precedentes jurisprudenciais referentes a casos semelhantes já julgados, tendo em vista que quantificar a quantia decorrente de dano moral “não é uma tarefa fácil, não atendendo a critérios matemáticos ou universais, válidos para todos os casos”.

A União Federal também deverá indenizar a viúva e os dois filhos do desembargador, num valor total de R$ 425 mil, devido a decisão proferida em uma ação semelhante, que também tramitou na 2ª Vara Federal de Guarulhos. (FRC)

Processo n.º 0010479-91.2009.403.6119