O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO,
CONSIDERANDO o disposto no § 2°-A do artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
RESOLVE:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1° da Resolução SF 115/18, de 09-11-2018:
“Artigo 1° A suspensão e o diferimento de que tratam os itens 1 e 3 do § 1° do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.” (NR).
Artigo 2° Esta resolução entra em vigor em 05-03-2020.
