O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 1.320, de 6 de abril de 2018, nos Decretos 64.864, de 16-03-2020, 64.879, de 20-03-2020 e 64.881, de 22-03-2020, na Resolução SF 43/18, de 10-04-2018, e na Resolução SFP 24/20, de 20-03-2020,
RESOLVE:
Artigo 1° A constatação se o servidor fez jus ao auxílio pecuniário a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2020, pelo desempenho das atividades do Programa “Nos Conformes”, constantes do § 1° do artigo 7° da Resolução SF 43/18, de 10-04-2018, relativamente ao período de vigência das medidas previstas nos Decretos 64.862, de 13-03-2020, e 64.864, de 16-03-2020, será realizada no último dia do sexto mês subsequente ao da data em que deixar de vigorar o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, reconhecido pelo Decreto 64.879, de 20-03-2020, conforme segue:
I – a constatação prevista no “caput” verificará o cumprimento da meta relativa ao período de 01-03-2020 até o último dia do quinto mês subsequente ao da data em que deixar de vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto 64.879, de 20-03-2020;
II – a constatação das atividades desempenhadas no período indicado no inciso I será efetuada de maneira global, calculando-se o percentual de atingimento da meta;
III – caso o servidor não tenha atingido 100% da meta relativa ao período, o desconto do auxílio pecuniário será proporcional ao percentual de não cumprimento da meta.
§ 1° Relativamente ao período indicado no inciso I, não se aplica o disposto no artigo 6° da Resolução SF 43/18, de 10-04-2018.
§ 2° A Coordenadoria da Administração Tributária poderá editar portaria para disciplinar eventuais procedimentos complementares necessários ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
