O Secretário da Fazenda e Planejamento
resolve:
CAPÍTULO I
Da definição e objetivos do teletrabalho
Artigo 1° Teletrabalho é a modalidade de prestação da jornada laboral em que o servidor, alocado nas unidades regionais ou na capital, executa parte ou totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas da sua unidade de lotação e em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 2° O teletrabalho regulamentado por esta Resolução tem como objetivo atender as atividades essenciais da Secretaria da Fazenda e Planejamento durante a vigência do Decreto Estadual 64.879, de 20-03-2020.
CAPÍTULO II
Da participação das unidades e dos servidores
Artigo 3° Para fins de teletrabalho consideram-se unidade as áreas pertencentes à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Artigo 4° A participação das unidades no programa de teletrabalho é facultativa e depende de seu enquadramento como executora de atividade essencial, de acordo com o Decreto 64.879, de 20-03-2020.
Parágrafo único. A participação do servidor no programa de teletrabalho far-se-á mediante adesão conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.
Artigo 5° A critério da chefia, o número de servidores em teletrabalho poderá ser readequado para manutenção das atividades consideradas essenciais.
Artigo 6° A autorização para realização do teletrabalho será concedida pelo prazo máximo de 12 meses, podendo ser revogada ou prorrogada a critério da Administração a qualquer tempo.
Parágrafo único. A autorização concedida ao servidor para a prestação da jornada laboral na modalidade de teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse da Administração.
CAPÍTULO III
Da frequência dos servidores teletrabalhistas
Artigo 7° O servidor teletrabalhista, nos dias em que estiver em trabalho remoto, poderá ser requisitado para prestar serviços nas dependências da Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante prévio requerimento da chefia.
Artigo 8° As tarefas e atividades serão pactuadas entre o servidor e seu superior imediato.
Artigo 9° O acompanhamento da frequência, tarefas e atividades do servidor em teletrabalho será realizado semanalmente pelo superior imediato.
Artigo 10. A execução pelo servidor das tarefas e atividades pactuadas equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, inclusive para fins de lançamento de frequência no sistema de Recursos Humanos.
Artigo 11. Caso o servidor teletrabalhista não cumpra as tarefas e atividades pactuadas, deverá comunicar ao superior imediato os motivos do atraso na entrega das tarefas, a fim de justificar a frequência e a jornada de trabalho.
Artigo 12. Cabe ao superior imediato acolher ou não a justificativa aventada pelo servidor teletrabalhista sobre o descumprimento das tarefas e atividades pactuadas.
CAPÍTULO IV
Dos deveres do teletrabalhista e do superior imediato
Artigo 13. São deveres do servidor teletrabalhista:
I – cumprir as tarefas e atividades estabelecidas no Termo de Acompanhamento;
II – atender a convocações para comparecimento às dependências da Secretaria da Fazenda e Planejamento, sempre que formalizada pelos seus superiores;
III – estar acessível durante o horário de trabalho e manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos, bem como utilizar aplicativos de comunicação disponibilizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
IV – consultar durante o horário de trabalho seu correio eletrônico institucional;
V – manter o superior imediato informado sobre a evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI – retirar processos e demais documentos das dependências da Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando necessário, somente mediante registro, responsabilizando-se pela custódia e devolução ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia;
VII – preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos digitais sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
VIII – Prestar contas, semanalmente, das tarefas e atividades realizadas ao superior imediato e registrá-las no Termo de Acompanhamento.
§ 1° As tarefas e atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para a realização das tarefas e atividades estabelecidas.
§ 2° Na hipótese de descumprimento dos deveres elencados neste artigo, o servidor será excluído do teletrabalho, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade disciplinar.
Artigo 14. O servidor teletrabalhista deverá manter as estruturas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, bem como toda e qualquer despesa decorrente dessa modalidade de trabalho, incluindo a telefonia fixa e móvel, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica ou similar, cujas exigências e requisitos estarão discriminados no Termo de Adesão.
Artigo 15. O servidor em regime de teletrabalho poderá recorrer ao serviço de Suporte Técnico do Departamento de Tecnologia da Informação – DTI, para a solução de problemas relacionados ao acesso e ao funcionamento dos sistemas institucionais, observadas a capacidade do DTI e os horários de funcionamento do suporte da Pasta.
Artigo 16. Compete a chefia da unidade participante do teletrabalho, segundo os critérios estabelecidos no Decreto Estadual 64.879/2020:
I – dar anuência à participação do servidor ao programa do teletrabalho;
II – orientar o servidor sobre as normas gerais do teletrabaIho;
III – acompanhar semanalmente o trabalho, a adaptação, a execução das tarefas e a qualidade das atividades executadas pelo servidor em regime de teletrabalho;
IV – atestar mensalmente o cumprimento das tarefas e atividades de seus servidores.
V – manter atualizado o quadro dos servidores da unidade;
VI – controlar e coordenar a retirada e a devolução de processos e documentos físicos pelo servidor participante do teletrabalho.
Parágrafo único. As informações disponibilizadas no inciso IV são de inteira responsabilidade do superior imediato, inclusive quanto à sua integridade e veracidade.
CAPÍTULO V
Das tarefas e atividades do servidor
Artigo 17. As tarefas e atividades serão pactuadas mensalmente entre o servidor e seu superior imediato.
Parágrafo único. As tarefas e atividades pactuadas serão expressamente relacionadas no Termo de Acompanhamento, assim como suas eventuais alterações.
Artigo 18. O cumprimento das tarefas e atividades será avaliado e registrado mensalmente pelo superior imediato no Termo de Acompanhamento.
CAPÍTULO VI
Do desligamento do teletrabalho
Artigo 19. O desligamento do servidor ocorrerá a qualquer tempo no interesse da Administração.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 20. Os servidores integrantes do programa de teletrabalho não farão jus ao pagamento de qualquer adicional decorrente especificamente dessa atividade, inclusive em caráter de serviço extraordinário, ou pela execução das tarefas e atividades previamente estipuladas.
Artigo 21. Todas as informações prestadas pelas unidades participantes do programa de teletrabalho são passíveis de comprovação.
Artigo 22. Esta resolução aplica-se inclusive para aqueles que já estão em regime de teletrabalho nos termos do Decreto 64.864/2020.
Artigo 23. Esta resolução entra em vigor nesta data, ficando suspensos os efeitos da resolução SF-125, de 30-11-2018.
