O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020;
-os Decretos n°s 46.980, de 19 de março de 2020, e o 46.983, de 20 de março de 2020, atualizaram as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
– o Estado do Rio de Janeiro decretou estado de calamidade pública nos termos do Decreto n° 46.984, de 20 de março de 2020;
– o escopo dos referidos decretos é limitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19), especialmente por meio do distanciamento social, impedindo a aglomeração de pessoas e, por consequência, o contato físico;
– a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
– apesar das restrições de transporte público e individual, é imperioso garantir a mobilidade eficiente, dinâmica, célere, segura e variada, de profissionais da saúde e de todos aqueles que oferecem serviços e produtos essenciais para o enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (COVID-19); e
– o Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, definiu os serviços públicos e as atividades consideradas como essenciais, para fins do disposto nos §§ 8° e 9°, do art. 3° da Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1° Regular a utilização do transporte intermunicipal de passageiros por profissionais da área da saúde durante o período de enfrentamento da propagação do Coronavírus (COVID-19) nos termos do Decreto n° 46.980, de 19 de março de 2020.
Art. 2° Para viagens intermunicipais, fica autorizada, a todos os profissionais de saúde e os demais profissionais que atuam nas unidades de saúde, bem como todos aqueles que exercem suas atividades na cadeia de fornecedores de produtos, insumos e serviços necessários, em unidades públicas ou privadas relacionadas à área da saúde que oferecem serviços essenciais para o enfrentamento da propagação do Coronavírus (COVID-19), no exercício de sua profissão ou em razão dela, a utilização de transporte por todos os meios idôneos regulamentados, tais como motos, carros, inclusive aplicações de internet de transporte, respeitada a limitação imposta pelo inciso VIII do art. 4° do Decreto n° 46.980, de 19 de março de 2020.
§ 1° Os profissionais cujas atividades se enquadrarem no caput farão declaração específica junto aos provedores de aplicações de internet de transporte e deverão portar, durante toda a viagem, documento idôneo que ateste o seu enquadramento.
§ 2° Cabe aos provedores de aplicações de internet de transporte divulgarem, em seus respectivos sítios eletrônicos, formulários e orientações para a realização da referida declaração, dando pleno acesso a prestação do serviço, em um prazo máximo de 48 horas, a todos profissionais de saúde, da rede pública e privada, usuário de conta particular ou corporativa, sob pena de não poderem fazer jus a autorização conferida para a realização do serviço no mesmo âmbito do transporte intermunicipal. Sem prejuízo o usuário do serviço deverá estar devidamente identificado na forma do art. 2°.
§ 3° Para garantia da continuidade de seus serviços, os empregadores dos profissionais de que trata o caput poderão disponibilizar meio de transporte para seus trabalhadores, colaboradores e profissionais, tais como vans, micro-ônibus e congêneres.
§ 4° No caso do § 3°, o motorista do veículo coletivo de transporte deverá portar, durante toda a viagem, documento idôneo a atestar sua condição.
Art. 3° Estende-se a autorização de que trata o art. 2° desta Resolução Conjunta aos cuidadores, entendidos com aqueles que prestam serviços indispensáveis à saúde da pessoa que recebe os cuidados.
§ 1° O tomador dos serviços do cuidador deverá fornecer a este o acesso aos materiais e equipamentos que podem auxiliar na prevenção e contaminação de todos, bem como oferecer as condições mínimas de higiene e segurança do trabalho, nos termos da Resolução Conjunta SES/SETRAB n° 740, de 19 de março de 2020.
§ 2° Aplica-se o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 2° desta Resolução Conjunta aos cuidadores.
Art. 4° Os provedores de aplicações de internet de transporte deverão manter cadastro individualizado e específico dos profissionais de que tratam os arts. 2° e 3° desta Resolução Conjunta enquanto durar o período de suspensão estabelecido no Decreto n° 46.980, de 19 de março de 2020, que será remetido semanalmente à Secretaria de Estado de Transportes.
§ 1° O referido cadastro deverá ser mantido, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme disposto no art. 15, da Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014.
§ 2° A autoridade competente poderá, a qualquer tempo, solicitar o cadastro para garantir a utilização da aplicação apenas aos profissionais de que trata o art. 2° desta Resolução Conjunta.
Art. 5° A apresentação de informações falsas no documento de que trata o § 1°, do art. 2° desta Resolução Conjunta será objeto de encaminhamento ao Ministério Público para averiguação da prática de crime previsto no art. 299, do Código Penal.
Art. 6° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
EDMAR SANTOS
Secretário de Estado de Saúde
DELMO PINHO
Secretário de Estado de Transportes
ANEXO
DECLARAÇÃO
Eu,__________________________(qualificação do tomador/responsável), portador da Carteira de Identidade n°________, expedida pelo_____________, inscrito no CPF n°______________, residente e domiciliado a_________________________________________________________ bairro_______________, cidade _________________, telefone____________, Celular n° _____________, juntamente com o Sr.(a)__________________, Carteira de Identidade______________, residente à __________, profissional que presta serviço não contínuo, indispensável à manutenção da saúde de (nome da pessoa que recebe os cuidados), por motivos de ___________________ (especificar o porquê do cuidado recebido), através do presente termo:
O tomador do serviço declara para os devidos fins que os serviços, de natureza não contínua, prestados pelo cuidador, são indispensáveis à minha saúde ou da pessoa que se encontra sob minha responsabilidade, e que, para tanto, se faz necessário o uso do transporte público intermunicipal a fim de possibilitar o deslocamento do cuidador casa-trabalho/trabalho-casa. As partes declaram também:
O compromisso de adotar as medidas de proteção e de higiene recomendadas pelos órgãos oficiais de saúde com vistas a evitar a contaminação e propagação do “coronavírus” (COVID-19).
Estarem cientes do risco de exposição ao “coronavírus” (COVID-19), se comprometendo a adotar as medidas de isolamento e quarentena previstas no art. 2° da Lei n° 13.979/20, no caso de apresentarem algum sintoma da doença ou contato com alguém nestas condições.
Terem o conhecimento das recomendações expedidas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro sobre a restrição de locomoção, servindo, a presente declaração, para possibilitar o acesso do cuidador ao transporte coletivo de passageiros a fim de garantir a prestação do serviço, na forma do art. 2°, § 1°, da Resolução Conjunta SEDEERI/SETRANS n° 08, de 20 de março de 2020 e Decreto Estadual n° 46.983, de 20 de março de 2020.
Terem avaliado cuidadosamente as informações acima, podendo haver penalidades legais advindas de declarações falsas, bem como do usoindevido do presente Termo, o qual deverá ser inutilizado pelo cuidador na hipótese de cessação da prestação do serviço.
Este Termo terá validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro decorrente do “coronavírus” (COVID-19), conforme Decreto Estadual n° 46.984, de 20 de março de 2020.
_________________, ____, de ______________de 2020
Assinatura dos declarantes
ANEXO:
– cópia da identidade do declarante
– cópia da identidade do outro idoso
