O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do §1°, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais; tendo em vista o disposto na Lei n° 23.304, de 30 de maio de 2019, bem como considerando o Decreto Estadual n° 47.686, de 26 de julho de 2019 e Decreto Estadual n° 47.795, de 19 e dezembro de 2019,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública por meio do Decreto n° 113, DE 12 DE MArÇO DE 2020, do estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o Decreto n° 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento ao COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta N° 19/PR-TJMG/2020 de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Recomendação N° 62/CNJ, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO, a Resolução Conjunta SEJUSP / PMMG / PCMG / CBMMG N° 01/2020, que regulamenta as ações da SEJUSP atinentes ao Decreto n° 47.886, de 15 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Plano Estadual de Contingência para Emergência em Saúde Pública/Infecção Humana Pelo Sars-Cov-2 (Doença Pelo Coronavírus – Covid-2019), da Secretaria Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO que a manutenção da saúde de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala no sistema socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos das unidades Socioeducativas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID – 19 particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, prestadores de serviço, adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;
CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do COVID-19 e o agravamento significativo do risco de contágio nas Unidades Socioeducativas, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de implementação no Sistema Socioeducativo dos protocolos de identificação, notificação e tratamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, nos termos determinados pelas autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 é de fundamental importância para a garantia da ordem interna e da segurança nas Unidades Socioeducativas, de modo a evitar conflitos, motins e rebeliões e preservar a integridade dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e dos agentes públicos que atuam nessas instituições;
CONSIDERANDO, ainda, o caráter de excepcionalidade e extraordinariedade que se apresenta;
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no âmbito do Sistema Socioeducativo.
Parágrafo único. As normas e orientações da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais acerca das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do COVID-19 deverão ser seguidas no âmbito do Sistema Socioeducativo.
Art. 2° Para os fins desta Resolução considera-se grupo de risco:
I – Pessoas acima de 60 (sessenta) anos;
II – Pessoas com doenças crônicas ou respiratórias, como pneumopatia, tuberculose, cardiovasculopatia, nefropatia, hepatopatia, doença hematológica, distúrbio metabólico (incluindo diabetes mellitus), transtorno neurológico que possa afetar a função respiratória, imunossupressão associada a medicamentos, como neoplasia, HIV/aids e outros;
III – Pessoas com obesidade (especialmente com IMC igual ou superior a 40);
IV – Grávidas em qualquer idade gestacional; e
V – Puérperas até duas semanas após o parto.
Art. 3° As Unidades Socioeducativas deverão identificar os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa que apresentem sinais e sintomas gripais, inclusive por meio do incentivo à informação voluntária dos próprios adolescentes.
§ 1° Os profissionais de saúde que atuam nas Unidades Socioeducativas deverão adotar procedimentos para averiguação e identificação de casos suspeitos, inclusive por meio de questionamentos sobre os sinais e sintomas gripais, independentemente do motivo inicial do atendimento.
§ 2° No ingresso de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa nas unidades Socioeducativas, deverão ser adotados procedimentos para identificação de casos suspeitos, inclusive por meio de questionamentos sobre os sinais e sintomas gripais, devendo ser observadas as medidas previstas no art. 4°
§ 3° Os profissionais de saúde que atuam nas Unidades Socioeducativas deverão priorizar a identificação e o monitoramento da saúde de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa nos grupos de risco, definido no Art. 2° desta Resolução.
Art. 4° Na hipótese de identificação de casos suspeitos ou confirmados entre os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, os profissionais de saúde que atuam nas unidades Socioeducativas deverão seguir as orientações previstas nesta resolução e em atos da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, inclusive quanto ao uso de máscara e quanto ao isolamento individual.
§ 1° Caso não seja possível o isolamento em alojamento individual dos casos suspeitos ou confirmados, as Unidades Socioeducativas deverão adotar o isolamento por coorte e o uso de cortinas ou marcações no chão para a delimitação de distância mínima de dois metros entre os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.
§ 2° Os espaços de isolamento deverão, sempre que possível:
I – Conter porta fechada e ventilação;
II – Disponibilizar suprimentos para a realização de etiqueta respiratória; e
III – Propiciar meios para higienização constante das mãos, inclusive com água corrente e sabão.
§ 3° Os profissionais de saúde que realizarem atividades de triagem e de acompanhamento de adolescentes em cumprimento de medida socioedicativa em isolamento deverão evitar, se possível, a circulação e o atendimento nas alas e alojamentos sem casos suspeitos ou confirmados.
§ 4° Os casos suspeitos, confirmados, ou graves, especialmente os que apresentem Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, deverão observar a Nota Técnica n° 2/SEJUSP/DAS- SAÚDE ADOLESCENTE/2020.
§ 5° Os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 entre os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa serão notificados, conforme orientação da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
Art. 5° As Unidades Socioeducativas deverão adotar medidas para identificação de sinais e sintomas gripais e do COVID -19 na porta de entrada das unidades, suspendendo a entrada de pessoas que apresentarem tais sintomas.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se para quaisquer pessoas que objetivem ingressar nas unidades Socioeducativas, como visitantes, advogados, servidores, voluntários, profissionais de saúde, terceirizados e outros colaboradores.
Art. 6° As unidades Socioeducativas deverão aplicar o disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 2, de 16 de março de 2020, para o afastamento das atividades laborais de servidores em caso de sinais ou sintomas gripais ou do COVID-19, e orientar sobre a necessidade de atendimento médico, preferencialmente em uma unidade da Atenção Primária à Saúde, como Unidade Básica de Saúde (UBS) ou Unidade de Saúde da Família (USF).
Art. 7° No transporte de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, recomenda-se a observância dos seguintes procedimentos:
I – Isolamento dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 durante toda a locomoção;
II – Adoção de medidas para proteção individual dos demais adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e dos agentes responsáveis pelo transporte, como utilização de máscaras e outros equipamentos de proteção individual, acompanhando as orientações da Nota Técnica n° 2/SEJUSP/DAS- SAÚDE ADOLESCENTE/2020; e
III – Adoção de medidas que possibilitem maior ventilação do veículo durante o transporte.
Parágrafo único. Após a realização do transporte, recomenda-se a higienização das superfícies internas do veículo, mediante a utilização de álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para esse fim.
Art. 8° As unidades Socioeducativas deverão adotar as medidas para informar, conscientizar e orientar sobre a prevenção e o enfrentamento do COVID-19 nas respectivas unidades, inclusive quanto:
I – às ações de profilaxia específicas para os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, visitantes, servidores, profissionais de saúde e demais profissionais que atuem nas Unidades Socioeducativas; e
II – às mudanças na rotina das unidades Socioeducativas.
Parágrafo único. Poderão ser disponibilizados, na entrada das unidades Socioeducativas e em locais estratégicos dessas unidades, alertas visuais (cartazes, placas ou pôsteres) com informações sobre a prevenção e o enfrentamento do COVID-19.
Art. 9° As providências de contingenciamento no Sistema Socioeducativo deverá observar a matriz situacional abaixo, definida no Plano Estadual de Contingência para Emergência em Saúde Pública/Infecção Humana pelo Sars-Cov-2 (Doença Pelo Coronavírus – Covid-2019), por macrorregiões de saúde (constante na Deliberação CIB-SUS/MG N° 3.013, de 23 de outubro de 2019, que aprova o Ajuste/2019 do Plano Diretor de Regionalização PDR/SUSMG e dá outras providências) e os Boletins Informativos Diários de Centro de Operações de emergência em Saúde – COES Minas COVID-19.
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Nível 1 |
Nível 2 |
Nível 3 |
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– Casos importados ou; |
– Transmissão local ou; |
– Transmissão comunitária ou; |
Art. 10. Constatado o Nível 1 de emergência em determinada macrorregião de saúde, as unidades Socioeducativas localizadas na respectiva área de abrangência deverão tomar as seguintes providências complementares:
I – Atender aos Protocolos específicos de saúde estabelecidos para o enfrentamento do COVID-19;
II – Abastecer os almoxarifados com insumos e Equipamentos de Proteção Individual necessários para os servidores, adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, e visitantes; e
III – Atender às orientações emanadas pelas Notas Técnicas emitidas pelo núcleo gerencial da SEJUSP.
Art. 11° Constatado o Nível 2 de emergência em determinada macrorregião de saúde, as unidades Socioeducativas localizadas na respectiva área de abrangência deverão dar continuidade a todos os procedimentos definidos para o Nível 1, que não conflitem com as medidas abaixo especificadas:
I – Suspender, de modo preventivo e até disposição em contrário, a entrada de pessoas compreendidas no grupo de risco, definido no Art. 2° desta resolução.
II – restringir, de modo preventivo e até disposição em contrário:
1. Cursos e oficinas profissionalizantes e educacionais promovidas por parceiros externos ou fora das Unidades Socioeducativas;
2. Atividades de inserção do mercado de trabalho que exijam saída da unidade Socioeducativa;
3. As atividades externas, mantendo-se apenas aquelas essenciais e inadiáveis, estando vedada a participação de adolescentes e servidores em eventos e em espaços com aglomeração de pessoas;
4. As visitas, limitadas à 1 (um) visitante por adolescente a cada 7 (sete) dias, havendo triagem no momento da recepção quanto aos casos sintomáticos, conforme protocolos de saúde estabelecidos pelo sistema;
5. As reuniões presenciais para estudos de casos dos adolescentes, exceto aquelas imprescindíveis para a elaboração de relatórios.
III – Implementar as seguintes medidas:
1. Adotar o fracionamento da visitação em diferentes dias e horários a fim de reduzir o número de pessoas que circulam na Unidade ao mesmo tempo;
2. Proceder esforços para o ágil encaminhamento de sugestões de desligamentos ou progressão de medida dos casos indicados, compreendidos dentre estes os adolescentes em cumprimento de medida em grupos de risco ou com cumprimento adiantado de medida, bem como interceder junto ao sistema de justiça local para priorização da análise;
3. Protocolar no Poder Judiciário local solicitação de análise da dispensa da presença física do adolescente na audiência de continuação/instrução e julgamento;
4. Articular junto ao Sistema de Justiça a possibilidade de realização de audiências de apresentação por sistema de videoconferência;
5. Deverão ser adotados meios alternativos compensatórios às restrições de visitas, facilitando a utilização de outros meios de comunicação à distância;
6. Estabelecer espaços de diálogo e esclarecimento para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e servidores sobre as normas de prevenção e sensibilização acerca da necessidade das restrições impostas, a fim de se manter a ordem;
7. Aos adolescentes com sofrimento mental em tratamento deverá ser garantido o atendimento conforme o projeto terapêutico estabelecido pelo serviço de saúde mental;
8. Garantir o acesso ininterrupto aos adolescentes à hidratação bem como aos itens de higiene pessoal;
9. Garantir atividades diárias ao ar livre para os adolescentes em conflito com a lei por, no mínimo, três horas, observando as orientações para prevenção do contágio do COVID-19;
10. As atividades de assistência religiosa e esportiva poderão ser mantidas, desde que as equipes externas que as promovam se limitem a atuação de 01 (um) profissional por atividade, havendo triagem e higienização no momento da recepção;
11. Manter o isolamento dos casos suspeitos, conforme Nota Técnica n° 2/SEJUSP/DAS- SAÚDE ADOLESCENTE/2020, comunicando-se imediatamente ao Poder Judiciário com solicitação de desligamento, progressão ou suspensão da medida;
12. Permitir, após desinfecção, a entrada de itens de alimentação, vestuário e higiene pessoal, destinados aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa encaminhados por familiares ou terceiros cadastrados;
13. A participação de servidores em reuniões, cursos, grupos de trabalho e discussão deverá ser restrita a convocações oficiais e/ou espaços estritamente necessários;
14. Desde que autorizado o regime Diferenciado de Acompanhamento à Distância, pelo Poder Judiciário, as unidades deverão comunicar à Suase todos casos incluídos na referida medida;
15. As unidades que executam a medida de semiliberdade, deverão comunicar imediatamente à Suase e ao Poder Judiciário, com as devidas justificativa, os casos de impossibilidade de aplicação do Regime Diferenciado de Acompanhamento à Distância; e
16. As equipes técnicas das unidades de Semiliberdade deverão estabelecer acompanhamento à distância dos adolescentes enquadrados no regime Diferenciado de Acompanhamento à Distância, bem como apresentar um Plano de Atividades e acompanhamento pedagógico para os adolescentes que permanecerem em cumprimento da medida de semiliberdade nas unidades.
Art. 12° Constatado o Nível 3 de emergência em determinada macrorregião de saúde, as unidades Socioeducativas localizadas na respectiva área de abrangência deverão dar continuidade a todos os procedimentos do Nível 2, desde que não conflitem com as medidas abaixo especificadas:
I – Suspender, de modo preventivo e até disposição em contrário:
1. Visitas sociais de pessoas compreendidos no grupo de risco, definido no Art. 2° desta Resolução;
2. As atividades externas, vedada a participação de adolescentes e servidores em eventos e em espaços com aglomeração de pessoas;
3. Todas as escoltas, exceto aquelas por ordem judicial, emergências de saúde, ou por determinação expressa da estrutura central da SUASE;
4. A participação de servidores em reuniões, cursos, grupos de trabalho e discussão, exceto em convocações oficiais; e
5. As reuniões presenciais para estudos de casos dos adolescentes.
II – restringir, de modo preventivo e até disposição em contrário:
1. As visitas, limitadas à 1 (um) visitante por adolescente a cada 15 (quinze) dias, havendo triagem no momento da recepção quanto aos casos sintomáticos, conforme protocolos de saúde estabelecidos pelo sistema; e
2. A entrada de advogados, limitando-se a entrada ao período de 10 às 12 horas, desde que não haja contato pessoal, e por no máximo 20 (vinte) minutos por adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, submetido à triagem médica e em estrita observância aos Protocolos de Saúde do Sistema Socioeducativo.
III – Implementar as seguintes medidas:
1. Garantir a manutenção dos atendimentos técnicos, principalmente na área de saúde;
2. Aos adolescentes com sofrimento mental em tratamento deverá ser garantido o atendimento conforme o projeto terapêutico estabelecido pelo serviço de saúde mental;
3. Fica autorizada, a critério da Direção da unidade, a suspensão das férias dos servidores lotados na respectiva unidade, bem como a convocação dos servidores que estejam gozando de seu período de férias, nos próximos 120 dias contados a partir da publicação desta resolução;
4. Designar equipes específicas, identificando-as de forma diferenciada das demais equipes, para atendimento e atuação juntos aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa que estejam em área de isolamento em virtude das orientações da Secretaria Estadual de Saúde e desta resolução;
5. Afixação de cartazes, placas ou pôsteres na entrada das Unidades Socioeducativas com informações sobre a prevenção e o enfrentamento do COVID-19.
6. Manter os almoxarifados das unidades Socioeducativas abastecidos com insumos de limpeza e higiene pessoal, bem como equipamentos de proteção individual, promovendo a adequada distribuição dos mesmos;
Art. 13° As atividades não previstas nesta resolução, serão executadas somente mediante prévia análise e autorização expressa da Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo.
Art. 14° Os servidores podem ser convocados a qualquer tempo a se apresentarem nas unidades Socioeducativas, conforme necessidade.
Art. 15° Ficam autorizadas as inspeções realizadas nas unidades Socioeducativas, respectivamente, pela Defensoria Pública Geral do Estado de Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais, Conselho Nacional de Justiça, Poder Judiciário, autoridades parlamentares, Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, com intuito de fiscalização geral e atenuação dos impactos do COVID-19 na população socioeducativa, desde que não apresente qualquer sintoma de gripe ou do COVID-19 e observe os protocolos de saúde e segurança do Sistema Socioeducativo.
Art. 16° Os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa que se encontrarem internados em hospitais, após receberem alta médica, deverão permanecer isolados e em observação, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 17° Os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa que ingressarem nas unidades Socioeducativas deverão ser submetidos à rigorosa avaliação clínica pelo setor de saúde e permanecerem isolados e em quarentena pelo período mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 18° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de março de 2020.
MARIO LUCIO ALVES DE ARAUJO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
