RESOLUÇÃO SEFAZ N° 3.415, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 21.11.2024)
Altera a Resolução/SEFAZ n° 2.510, de 18 de novembro de 2013, que estende a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a todos os contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência e
considerando o disposto no caput do art. 4° do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução/SEFAZ n° 2.510, de 18 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………..
…………………………………………….
IV – os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações públicas estaduais, sem fins lucrativos.” (NR)
“Art. 5° ………………………………..
Parágrafo único ……………………:
……………………………………………..
II – deve ser feita mediante solicitação no módulo Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), tipo de serviço “Escrituração fiscal digital (EFD) – credenciamento voluntário”, contido na plataforma de relacionamento eletrônico “e-Fazenda”, disponibilizado na área de acesso restrito dos endereços eletrônicos https://www.ms.gov.br/ e https://www.sefaz.ms.gov.br/ ” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de outubro de 2024.
Campo Grande, 11 de novembro de 2024.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
