O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 8°-A do Decreto n° 13.646, de 6 de junho de 2013, na redação dada pelo Decreto n° 15.338, de 23 de dezembro de 2019, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao compartilhamento de informações a que se refere o inciso II do § 1° do art. 8°-A do Decreto n° 13.646, de 6 de junho de 2013, na redação dada pelo Decreto n° 15.338, de 2019, para concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS às empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução estabelece procedimentos relacionados:
I – à permissão expressa da empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros para que órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados de controle, acompanhamento ou de fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados ao benefício fiscal ou à concessão da gratuidade ou do desconto de passagens previstos na Lei n ° 4.086, de 20 de setembro de 2011, tenham acesso às informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – ao acesso destas informações pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
III – ao Atestado de Regularidade das empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, quanto ao cumprimento das disposições previstas na Lei n° 4.086, de 2011.
CAPÍTULO II
DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2° As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que pretendam utilizar o benefício fiscal de redução de base de cálculo de que trata o art. 8°-A do Decreto n° 13.646, de 6 de junho de 2013, devem permitir, expressamente, o compartilhamento de suas informações constantes em banco de dados da SEFAZ, na forma prevista neste Capítulo, e estarem regulares quanto à concessão de gratuidade ou desconto nas passagens prevista na Lei n° 4.086, de 2011.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo serão compartilhadas com a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), responsável pelo controle e pela fiscalização das empresas de transporte rodoviário intermunicipal, e em especial, relativamente ao cumprimento do disposto na Lei n° 4.086, de 2011.
Seção II
Das Informações
Art. 3° As informações dos Bilhetes de Passagem Eletrônicos (BP-e) que poderão ser compartilhadas, na forma desta Resolução, constam nos grupos relacionados abaixo:
I – Identificação do BP-e;
II – Identificação do Emitente do BP-e;
III – Identificação do Comprador do BP-e;
IV – Identificação da Agência que comercializou o BP-e;
V – Informações do BP-e de Substituição para remarcação e/ou transferência;
VI – Localidade de origem e destino da viagem;
VII – Data e hora de embarque;
VIII – Data e hora de validade do BP-e;
IX – Identificação do Passageiro do BP-e;
X – Grupo de informações da viagem do BP-e;
XI – Informações dos valores do BP-e;
XII – Dados de pagamento do BP-e;
XIII – Informações suplementares do BP-e (relativas ao QRCode e Boarding Pass).
Seção III
Da Permissão para o Compartilhamento de Informações
Art. 4° Para efeito da permissão a que se refere o inciso I do art. 1° desta Resolução, a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros deve:
I – acessar o Portal ICMS Transparente, por meio do endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, no ícone SGBC (Sistema Gestor de Benefício de Redução de Base de Cálculo do BP-e); e
II – assinar eletronicamente, mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, tipo A1 ou A3, o Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, conforme o modelo do Anexo I a esta Resolução.
Seção IV
Do Acesso às Informações Pela AGEPAN
Art. 5° A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), após o deferimento quanto à regularidade dos dados e da assinatura do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, deve disponibilizar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), conforme os padrões e a forma estabelecidos no Manual de Compartilhamento do BP-e, as informações extraídas dos BP-e e os respectivos eventos, para a execução de sua atividade de fiscalização das empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal.
§ 1° Os servidores da AGEPAN autorizados devem se cadastrar no Portal ICMS Transparente, observando as disposições do Decreto n° 12.863, de 14 de dezembro de 2009, para ter acesso ao Sistema Gestor de Benefício de Redução de base de Cálculo do BP-e (SGBC).
§ 2° A AGEPAN e seus servidores, que tiverem acesso às informações a que se refere o caput deste artigo:
I – devem utilizá-las exclusivamente no controle, acompanhamento ou fiscalização de quaisquer aspectos da atividade econômica do contribuinte, relacionados ao respectivo benefício fiscal, adotando-se as devidas cautelas para a sua preservação e a manutenção do seu sigilo;
II – podem transferi-las a outros órgãos ou entidades do Poder Executivo e seus servidores, exclusivamente para a mesma finalidade, desde que a transferência seja realizada observando-se, no que couber, as cautelas previstas no art. 5° do Decreto n° 15.210, de 25 de abril de 2019;
III – ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, não podem compartilhá-las com quaisquer outros órgãos, entidades ou pessoas, qualquer que seja a finalidade.
§ 3° O Manual de Compartilhamento do BP-e estará disponível para download, no Portal ICMS Transparente, por meio do endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, no ícone SGBC (Sistema Gestor de Benefício de Redução de Base de Cálculo do BP-e).
§ 4° As informações do BP-e constantes no caput deste artigo ficarão disponíveis à AGEPAN pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data de autorização do BP-e.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
Seção I
Da Análise das Informações prestadas pela Empresa Prestadora de Serviços de Transporte
Art. 6° A Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação (COTIN/SAT), da Superintendência de Administração Tributária, deve analisar as informações prestadas pela empresa de transporte, por meio do SGBC, quanto à regularidade dos dados e da assinatura eletrônica do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, e:
I – caso não estejam em conformidade com as disposições desta Resolução, deve intimar a requerente para saneamento, complementação ou adequação das informações e dos procedimentos, no prazo previsto na intimação, não superior a 20 dias de seu recebimento; ou
II – caso estejam em conformidade com as disposições desta Resolução, deve dar ciência à empresa de transporte sobre seu deferimento e sobre as providências necessárias para a utilização do benefício fiscal, na forma prevista no art. 7° desta Resolução.
Seção II
Da Utilização do Benefício Fiscal de Redução de BC do ICMS
Art. 7° Após a análise a que se refere o art. 6° desta Resolução, caso a empresa esteja em conformidade com as disposições desta Resolução, para a fruição do benefício de redução da base de cálculo do ICMS, a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário deverá informar no BP-e:
I – no campo código de situação tributária (CST), o código 20 (Com redução de base de cálculo);
II – no campo percentual de redução da base de cálculo (pRedBC), o percentual de 58,824% correspondente ao valor a ser reduzido da prestação do serviço;
III – no campo valor da base de cálculo (vBC), o valor da base de cálculo reduzida, nos termos do art. 8°-A do Decreto n° 13.646, de 2011;
IV – no campo alíquota do ICMS (pICMS), o valor da alíquota prevista para prestação do serviço de transporte intermunicipal;
V – no campo valor do ICMS (vICMS), o valor resultante da multiplicação dos incisos III e IV do caput deste artigo.
Parágrafo único. Para declarar a concessão da gratuidade ou do desconto nas passagens de que trata a Lei n° 4.086, de 2011, a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário deverá informar no BP-e no campo “tipo de desconto/benefício para o BP-e” (tpDesconto), o código “02” para desconto ou gratuidade concedida a idoso ou “04” para gratuidade concedida a pessoa com deficiência.
CAPÍTULO IV
DO ATESTADO DE REGULARIDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
Art. 8° A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), deve informar, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), por meio do Sistema Gestor de Benefício de Redução de Base de Cálculo do BP-e (SGBC), a regularidade referente ao mês anterior das empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, quanto ao cumprimento das disposições previstas na Lei n° 4.086, de 2011.
Parágrafo único. Caso seja identificada, a qualquer tempo, alguma irregularidade no cumprimento das disposições da Lei n° 4.086, de 2011, a AGEPAN pode informar à SEFAZ, de forma extemporânea, por meio do sistema SGBC a referida ocorrência.
Art. 9° Cabe à Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF/SAT), da Superintendência de Administração Tributária, a análise dos atestados a que se refere este artigo, devendo, no caso de irregularidade na concessão da gratuidade ou do desconto, a realização do ato de notificação da perda do benefício fiscal em relação ao respectivo mês, sem prejuízo das sanções previstas no art. 8° da Lei n° 4.086, de 2011.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a empresa prestadora de serviços de transporte deve recolher o imposto sem a utilização do respectivo benefício, com acréscimos legais, quando devidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Enquanto não disponibilizado o Sistema Gestor de Redução de Base de Cálculo do BP-e (SGBC), a empresa prestadora de serviço de transporte intermunicipal de passageiros deverá acessar o serviço “Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63 – Entrega de autorização para o compartilhamento de informações do BP-e com a AGEPAN” no ícone Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), disponível no Portal ICMS Transparente, por meio do endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, e anexar o Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, conforme o modelo do Anexo II a esta Resolução, preenchido e assinado manualmente pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, para o fim de cumprir o disposto no art. 2° desta Resolução.
§ 1° O Pedido deverá ser encaminhado para a Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação (COTIN/SAT), que, após a análise quanto à regularidade dos dados da empresa e do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, deverá:
I – caso não estejam em conformidade com as disposições desta Resolução, intimar a requerente para saneamento, complementação ou adequação do pedido, no prazo previsto na intimação, não superior a 20 dias de seu recebimento; ou
II – caso estejam em conformidade com as disposições desta Resolução, dar ciência à empresa prestadora de serviço de transporte sobre o deferimento do pedido e sobre as providências necessárias para a utilização do benefício fiscal, na forma prevista no art. 7° desta R esolução.
§ 2° A partir da data da disponibilização do Sistema Gestor de Redução de Base de Cálculo do BP-e (SGBC), a empresa terá o prazo de 30 dias para acessar eletronicamente o referido Sistema e cumprir as disposições constantes no art. 2° e demais dispositivos desta Resolução, inclusive quanto à assinatura eletrônica do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, conforme o modelo do Anexo I a esta Resolução, na forma prevista no inciso II do art. 4° desta Resolução.
Art. 11. O benefício fiscal de que trata esta Resolução aplica-se:
I – desde 1° de janeiro de 2020, no caso de empresas prestadoras de serviços de transporte que tenham protocolado a permissão a que se refere o inciso I do art. 1° desta Resolução no prazo de 30 dias após sua publicação;
II – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da concessão da permissão a que se refere o inciso I do art. 1° desta Resolução, nos demais casos.
Art. 12. As empresas prestadoras de serviços de transporte que se enquadrarem na disposição do inciso I do art. 11 desta Resolução, e que, em relação a períodos de apuração compreendidos entre 1° de janeiro de 2020 e a data da ciência do deferimento quanto à regularidade dos dados e da assinatura do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, na forma desta Resolução, não tenham usufruído do benefício fiscal previsto no referido artigo, podem:
I – apurar a parte do imposto que, em decorrência da não aplicação da redução da base de cálculo, foi mantida na totalidade do débito do imposto considerada na sua apuração;
II – considerar, como dedução, a parte do imposto a que se refere o inciso I deste artigo na apuração do imposto relativo ao período em curso na data da ciência do deferimento quanto à regularidade dos dados e da assinatura do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações ou períodos subsequentes, registrando-a como estorno de débito correspondente ao benefício previsto no art. 8°-A do Decreto n° 13.646, de 2013, e indicando o respectivo período.
Art. 13. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização da prestação de serviço de transporte tributável, implica a perda do benefício em relação ao respectivo mês e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a empresa prestadora de serviços de transporte deve recolher o imposto sem a utilização do respectivo benefício, com acréscimos legais, quando devidos.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 6 de abril de 2020.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I À RESOLUÇÃO SEFAZ N° 3.090, DE 6 DE ABRIL DE 2020
TERMO DE PERMISSÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES
Eu, __________________________________________________________________, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o número ____________, neste ato representado(a) pelo meu sócio-administrador ou diretor, com poderes de representação, ou procurador, para a fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, previsto no art. 8°-A do Decreto n° 13.646, de 6 de junho de 2013, permito que os órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados de controle, acompanhamento ou de fiscalização de quaisquer aspectos de minha atividade econômica, relacionados ao benefício fiscal ou à concessão da gratuidade ou do desconto de passagens, previstos na Lei n ° 4.086, de 2011, tenham acesso, e compartilhem entre si, para a finalidade exclusiva dessas ações, às informações relativas à minha situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de meus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, desde o início da vigência do benefício fiscal até a sua extinção.
Declaro estar ciente da regra de produção de efeitos deste instrumento disposta no art. 11 da Resolução/SEFAZ N° 3.090, de 6 de abril de 2020.
Para que produza os efeitos, firmo o presente instrumento com assinatura eletrônica por meio de acesso por usuário e senha, nos termos da alínea “b” do inciso XXV do art. 2° da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Li e estou de acordo.
Campo Grande – MS …./……/……
ANEXO II À RESOLUÇÃO SEFAZ N° 3.090, DE 6 DE ABRIL DE 2020
TERMO DE PERMISSÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES
Eu, __________________________________________________________________, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o número ____________, neste ato representado(a) pelo meu sócio-administrador ou diretor, com poderes de representação, ou procurador, para a fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, previsto no art. 8°-A do Decreto n° 13.646, de 6 de junho de 2013, permito que os órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados de controle, acompanhamento ou de fiscalização de quaisquer aspectos de minha atividade econômica, relacionados ao benefício fiscal ou à concessão da gratuidade ou do desconto de passagens, previstos na Lei n ° 4.086, de 2011, tenham acesso, e compartilhem entre si, para a finalidade exclusiva dessas ações, às informações relativas à minha situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de meus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, desde o início da vigência do benefício fiscal até a sua extinção.
Declaro estar ciente da regra de produção de efeitos deste instrumento disposta no art. 11 da Resolução/SEFAZ N° 3.090, de 6 de abril de 2020.
Li e estou de acordo.
Campo Grande – MS …./……/……
____________________________________________
Assinatura do representante ou procurador/Proprietário
Nome: ______________________________________
RG: ______________ CPF: _____________________