O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que a condição estabelecida pela Cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017 para a remissão e a anistia dos créditos tributários decorrentes dos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual ou distrital, em desacordo com a Constituição Federal, após a data de 8 de agosto de 2017, é a sua respectiva reinstituição nos prazos e na forma prevista no referido Convênio;
CONSIDERANDO que cada unidade federada poderá decidir sobre a reinstituição ou não dos benefícios fiscais publicados em seus respectivos diários oficiais, bem como registrados e depositados na Secretaria Executiva do CONFAZ, até a data final prevista no inciso II do § 1° da referida cláusula;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar o controle dos créditos tributários decorrentes da vedação de créditos prevista na Resolução/SEFAZ n° 2.827/2017, que, caso não sejam reinstituídos pelas respectivas unidades federadas, deverão ser objeto de cobrança pela Secretaria de Estado de Fazenda;
RESOLVE:
Art. 1° Fica SUSPENSA a aplicação do art. 3° da RESOLUÇÃO/SEFAZ 2.827, de 10 de abril de 2017, até o prazo final previsto no inciso II do § 1° da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Findo o prazo constante no caput deste artigo, restabelece-se as disposições do art. 3° da Resolução/SEFAZ n° 2.827, de 2017, em relação aos benefícios fiscais indicados no Anexo Único da referida Resolução, que não foram reinstituídos pelas respectivas unidades da Federação, inclusive quanto ao período de suspensão.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2018.
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda