O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO o disposto no item 26-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, e no Termo de Acordo Coletivo n° 4.844, de 17 de junho de 2013, e
CONSIDERANDO o protocolo 18.094.438-9,
RESOLVE:
Art. 1° As distribuidoras habilitadas a efetuarem a aquisição de óleo diesel “A” com o benefício fiscal de redução da base de cálculo em 80% (oitenta por cento) do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o n° 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS sob o n° 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1° de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, conforme os requisitos e as condições previstos no item 26-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, e no TAC – Termo de Acordo Coletivo n° 4.844, de 17 de junho de 2013:
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Distribuidora |
CNPJ |
Óleo Diesel “A” (litros) |
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Petrobras Distribuidora S.A. |
34.274.233/0262-41 |
17.552.150,93 |
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Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. |
33.337.122/0166-35 |
7.046.976,17 |
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Raízen Combustíveis S.A. |
33.453.598/0244-99 |
3.285.149,14 |
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Uni Combustíveis Ltda. |
76.994.177/0001-12 |
268.000,00 |
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Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda. |
00.209.895/0003-30 |
2.285.173,63 |
§ 1° A quota trimestral de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC n° 4.844, de 2013.
§ 2° O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível beneficiada pela redução da base de cálculo não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2021.
Curitiba, em 20 de setembro de 2021.
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
