O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no art. 4° da Lei n° 19.848/2019,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 18.451, de 6 de abril de 2015, no Decreto n° 2.069, de 3 de agosto de 2015, no Regulamento do Sorteio Nota Paraná anexo à Resolução SEFA n° 626, de 3 de agosto de 2015, bem como
CONSIDERANDO o contido no protocolo n° 19.650.635-7,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentadas as alíneas “d” e “e” no item 14.2 do Anexo II da Resolução SEFA n° 626/2015:
d) nas aquisições realizadas em fornecedores classificados nas atividades econômicas preponderantes de farmácias dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
| Código | Descrição |
| 4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
| 4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
| 4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
| 4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
| 4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
| 4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
e) nas aquisições realizadas em fornecedores classificados nas atividades econômicas preponderantes de laboratórios dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
|
Código |
Descrição |
|
7120-1/00 |
Testes e Análises Técnicas |
|
8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
|
8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
|
8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
|
8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
|
8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
|
8640-2/06 |
Serviços de ressonância magnética |
|
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
|
8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ecg, eeg e outros exames análogos |
|
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos |
|
8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
|
8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
|
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
|
8640-2/13 |
Serviços de litotripcia |
|
8640-2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
|
8640-2/99 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 29 de novembro de 2022
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
