RESOLUÇÃO SEF N° 5.981, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 24.12.2025)
Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pelos contribuintes do ICMS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do Art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 4° do Art. 1° do Decreto ° 48 .633, de 7 de junho de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° A partir de 1° de agosto de 2026, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, prevista no inciso II do Art. 1° do Decreto n° 48.633, de 7 de junho de 2023, não poderá ser utilizada para acobertar as operações ou prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ficando os contribuintes, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI, obrigados à emissão de documento fiscal eletrônico, na forma, nos prazos e nas hipóteses previstos na legislação tributária estadual .
Art. 2° Ficam revogados os §§1° ao 6° do Art. 2° e o Art. 3° da Resolução n° 5.874, de 28 de janeiro de 2025 .
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação .
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 23 de dezembro de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204° da Independência do Brasil.
LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO
Secretária de Estado de Fazenda – em exercício
