O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 461 e no § 3° do art. 487, ambos da Parte 1 do Anexo IX do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Os §§ 2° e 4° do art. 2° da Resolução n° 4.240, de 3 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 9° e 10:
“Art. 2° (…)
§ 2° O índice de industrialização será calculado mensalmente utilizando-se quatro casas decimais.
(…)
§ 4° A conversão dos litros de leite empregados na produção dos derivados, acondicionados ou não em embalagem própria para consumo, cuja saída se enquadre nas hipóteses previstas no § 3°, será feita com base na tabela de conversão constante no Anexo I desta resolução, observado o disposto nos §§ 9° e 10.
(…)
§ 9° A conversão dos litros de leite empregados na produção, de que trata o § 4°, para produtos não listados no Anexo I desta resolução, será feita com base em laudo técnico apresentado pelo contribuinte.
§ 10. Não havendo a entrega do laudo de que trata o § 9° ou na hipótese de constatação de que as informações ou declarações prestadas pelo contribuinte não condizem com as quantidades ou com os percentuais de composição usualmente praticados no setor, o índice de industrialização poderá ser arbitrado pela Autoridade Fiscal.”.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
