O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe é conferida pelo inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° Os incisos I e II do art. 3° da Resolução n° 4.182, de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
I – a orientação e a coordenação das diligências necessárias à lavratura de Auto de Constatação previsto no art. 134-B do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, bem como o encaminhamento para publicação, se for o caso, no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – a análise e o encaminhamento para publicação, se for o caso, das declarações e dos atos declaratórios de inidoneidade e falsidade emitidos pelo Fisco de outra unidade da Federação, no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 2° O caput do art. 5° da Resolução n° 4.182, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade será intimado, mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, para apresentar os livros e documentos fiscais no prazo de dez dias.”.
Art. 3° O caput do art. 7° da Resolução n°4.182, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° A irregularidade passível de estorno de crédito de ICMS, nos termos do RICMS, apurada conforme esta resolução, será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 4° O caput do art. 11 da Resolução n° 4.182, de 2010, passa avigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. As irregularidades relativas à inidoneidade e à falsidade de documentos fiscais que não implicarem em estorno de crédito do ICMS não serão publicadas, exceto aquelas solicitadas por autoridades públicas.”.
Art. 5° Ficam convalidados os atos declaratórios de falsidade material, os atos declaratórios de falsidade ideológica e os Autos de Constatação publicados no órgão oficial dos Poderes do Estado no período de 1° de fevereiro de 2019 até a data de publicação desta resolução.
Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
