O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO GERAL DO ESTADO,no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 7° dos Decretos n°s 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1° O § 3° do art. 7° da Resolução Conjunta SEF/AGE n° 5.031 de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
§ 3° A intimação a que se refere ocaputdeverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2020.”.
Art. 2° O § 5° do art. 10 da Resolução Conjunta SEF/AGE n° 5.031 de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
§ 5° A intimação a que se refere o § 3° deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2020.”.
Art. 3° O § 5° do art. 13 da Resolução Conjunta SEF/AGE n° 5.031 de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (…)
§ 5° A intimação a que se refere o § 3° deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2020.”.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de dezembro de 2019.
Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
