O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto n° 46.980, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a atualização das medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), do regime de trabalho de servidor público e contratado, e dá outras providências e o que consta no Processo n° SEI-030029/002055/2020,
CONSIDERANDO:
– a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
– que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
– que esse evento está sendo observado em outros países do continente americano e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde, entre as três esferas de gestão do SUS;
– a declaração do Ministério da Saúde da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria MS n° 188, e conforme Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;
– que a Portaria MS n° 188, também estabeleceu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional, ficando sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a gestão do COE-nCoV, a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS;
– a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
– a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
– que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
– o Plano de Contingência Nacional para infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, de fevereiro de 2020;
– a Nota Informativa n° 8/2020-COPRIS/CGGAP/DESF/SAPS/MS;
– o Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro;
– as Medidas de controle de prevenção do novo coronavírus (COVID-19) do DEPEN;
– as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), sobre as medidas de prevenção e controle de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) e a necessidade da atuação do Estado, através de orientações aos profissionais que atuam nas Instituições de Longa Permanência de Idosos para que estas unidades adotem os cuidados necessários para minimizar o risco da disseminação do vírus nestes estabelecimentos;
– o inciso II, do art. 64 da Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996;
– o art. 20 da Lei Estadual n° 1614, de 24 de janeiro de 1990;
– o § 3° do art. 6° da Lei Estadual n° 4528, de 28 de março de 2005;
– o inciso II, do art. 2° da Deliberação CEE/RJ n° 316, de 30 de março de 2010;
– que a Inspeção Escolar da Secretaria de Estado de Educação detém a prerrogativa de verificar se existe conformidade legal no funcionamento das Unidades Escolares do Ensino Básico, público e privado; e
– que compete à Inspeção Escolar monitorar se existem desvios dosatos e procedimentos determinados pela legislação vigente;
RESOLVE:
Art. 1° Aplicar às instituições de ensino privadas de Educação Básica vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, o que preconiza o Inciso VI, do art. 4° do Decreto n° 46.980, de 19 de março de 2020.
Parágrafo Único – A medida poderá ser reavaliada pela Secretaria de Estado de Educação e novas providências poderão ser adotadas, em conformidade com as orientações das autoridades de Saúde.
Art. 2° Estabelecer que os Representantes Legais das instituições de ensino privadas, respeitando a sua autonomia pedagógica, se adequem às disposições governamentais que visam à proteção da saúde e da vida, interrompendo de forma compulsória as atividades escolares e administrativas presenciais, sem prejuízo às normas estabelecidas pelo Ministério da Educação, em especial, a reorganização do seu calendário escolar.
Parágrafo Único – Durante o período determinado nas disposições governamentais não poderá haver expediente presencial nas instituições de ensino privadas.
Art. 3° O descumprimento do art. 2° constituirá irregularidade de funcionamento, podendo ser aplicado à instituição de ensino privada o previsto no art. 41 da Deliberação CEE n° 316/2010, estando sujeito ao encerramento ou à suspensão das atividades.
Art. 4° A SEEDUC, através da sua Coordenadoria Geral de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo, informará os nomes das instituições que não cumprirem o disposto nesta Resolução aos órgãos de fiscalização e controle e ao Ministério Público Estadual, para que estes tomem providências no âmbito de suas atribuições legais.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2020
PEDRO FERNANDES
Secretário de Estado de Educação
