O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO, designado pelo Decreto Estadual n. ° 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° Lei n° 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992, e
CONSIDERANDO A Lei Federal n. ° 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa brasileira;
CONSIDERANDO A Lei Estadual n.° 18.295, de 10 de novembro de 2014, que institui o Programa de Regularização Ambiental no Estado do Paraná e que trata da proteção e regularização da Reserva Legal e,
CONSIDERANDO o inciso XVI, art. 4° da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019 que estabelece competências para os Secretários de Estado para propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão.
CONSIDERANDO o § 2° do artigo 3° da Lei 19.857, de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, cujo os mecanismos visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos com o compromisso com a ética, o respeito a integridade e a eficiência na prestação do serviço público;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 2.432 de 15 de agosto de 2019, que criou o Comitê Permanente de Desburocratização, com o objetivo de identificar os principais entraves burocráticos para categoria empresarial no Estado do Paraná e trabalha em funções de soluções melhorando o ambiente de negócios;
CONSIDERANDO o Plano de Ação “Descomplica” da SEDEST, aprovado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, cujo objetivo é a simplificação dos procedimentos de licenciamento;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer procedimentos para baixa da averbação dos Termos de Compromisso ou instrumentos similares de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, em conformidade com o § 1° do art. 36 da Lei 18.295 de 10 de novembro de 2014.
Art. 2° Para fins desta Resolução consideram-se as seguintes definições:
I – Termo de Compromisso de Adesão ao PRA: Título executivo extrajudicial de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, que será assinado com o órgão ambiental competente após análise do CAR;
II – Termos de Compromisso: Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental dos imóveis de até quatro módulos fiscais, referentes as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados com base na Lei Federal n° 4.771, de 1965.
Art. 3° Os imóveis rurais até quatro módulos fiscais que possuam Termos de Compromisso ou instrumentos similares que tenham sido firmados conforme exigências da Lei Federal 4.771/1965 serão adequadas a Lei Estadual n° 18.295/2014.
§ 1° Os imóveis rurais com matrícula averbada de áreas de Reserva Legal cedidas ou recebidas de terceiros não serão passiveis da baixa de averbação, da respectiva cessão, sem a devida análise do CAR pelo órgão ambiental.
§ 2° O cancelamento do Termo de Compromisso e a respectiva baixa da averbação, não exime o proprietário, de realizar, após a análise do CAR pelo órgão Ambiental, a regularização que se fizer necessária, mediante a assinatura do Termo de Compromisso de Adesão ao PRA.
Art. 4° Após a inscrição no CAR, mediante apresentação do CAR na situação ATIVO, os imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais poderão requerer ao cartório a baixa da averbação da matrícula, em cumprimento ao § 1° do art. 36 da Lei Estadual 18.295/2014.
Parágrafo único. O CAR na situação ATIVO se comprova através do documento oficial “ demonstrativo do CAR” podendo ser emitido em endereço eletrônico htt://www.car.gov.br /consulta.
Art. 5° Os Pedidos de Revisão protocolados no órgão ambiental antes da entrada em vigor da presente Resolução, para imóveis de até quatro módulos fiscais, serão arquivados, preservando o direito de acesso à informação destes documentos.
Art. 6° A baixa da averbação dos Termos de Compromisso não se aplica para imóveis urbanos, os quais terão procedimentos definidos em legislação específica.
Art. 7° As hipóteses de revisão dos Termos de Compromisso para adequação ao disposto na Lei 12.651/2012 para compensação, readequação, retificação e realocação da Reserva Legal e readequação das áreas de preservação permanente, serão objeto de regulamentação pelo órgão ambiental.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 05 de março de 2020.
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
