O Secretário de Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo, com fundamento nas disposições do Decreto Estadual 50.941 de 05-07-2006;
Considerando o Decreto 64.862, de 13-03-2020, que “dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como recomendações sobre no setor privado estadual”, as disposições o Decreto 64.864, de 16-03-2020, “que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providência correlatas”, o Decreto 64.865 de 19-05-2020, que “acrescenta dispositivo ao Decreto 64.862, de 13-03-2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual”;
Considerando a Deliberação 1, de 17-03-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19;
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde do estado de pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), em 11-03-2020;
Considerando os riscos da contaminação comunitária, a segurança da população e os alertas emitidos pelas autoridades de saúde, em especial quanto ao aumento exponencial de casos na cidade de São Paulo e nos grandes centros;
Resolve:
Artigo 1° Determinar o fechamento temporário e a suspensão da programação dos equipamentos culturais do Estado de São Paulo, operados por esta Secretaria, a partir do dia 17-03- 2020 até o dia 30-04-2020.
Artigo 2° Suspender o atendimento presencial nas dependências da Secretaria.
Parágrafo único. O atendimento do protocolo poderá ser realizado via digital por meio do email protocolo.cultura@ sp.gov.br.
Artigo 3° Implantar o regime de teletrabalho, a partir do dia 23-03-2020, considerando a essencialidade e a necessidade do serviço, até o dia 30-04-2020.
Parágrafo 1° O teletrabalho será restrito às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurado objetivamente o desempenho, e terá como requisito para implantação a definição de metas de desempenho, no âmbito da respectiva unidade, com acompanhamento semanal da chefia imediata;
Parágrafo 2° As unidades cujas atividades são de caráter essencial funcionarão em regime de plantão, das 10h às 16h, com rodízio de servidores, devendo a escala ser submetida pelo dirigente da unidade para apreciação da Chefia de Gabinete.
Artigo 4° O dirigente da unidade deverá submeter à Chefia de Gabinete a relação dos servidores que executarão as suas atividades mediante jornada laboral de teletrabalho.
Artigo 5° Os servidores autorizados a realizar teletrabalho deverão:
I – Cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo dirigente da unidade;
II – Atender às convocações para comparecimento às dependências da Secretaria, sempre que houver necessidade da unidade e/ou interesse da Administração;
III – Manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos bem como consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
IV – Manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
V – Reunir-se no mínimo 1 vez a cada semana com a chefia imediata para apresentar resultados (parciais e finais) e obter orientações/informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos; e
VI – Retirar os processos e demais documentos das suas dependências, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e os devolvam íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou dirigente da unidade.
Parágrafo 1° Os critérios de medição de produtividade, necessários para a realização do teletrabalho, serão acordados entre o servidor e a chefia imediata e aprovados pelo dirigente da unidade, que deverá encaminhar à Chefia de Gabinete o plano de trabalho desenvolvido.
Parágrafo 2° Os servidores cuja natureza da atividade não se adequar ao regime de teletrabalho ou cujas atividades não sejam caracterizadas como essenciais para a manutenção dos serviços da Secretaria na conjuntura emergencial atual serão colocados em gozo de férias, nos termos da legislação específica ou, não sendo possível, deverão ser adotadas medidas visando ao gozo de licença-prêmio.
Artigo 6° O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.
Artigo 7° O Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC viabilizará o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho à rede da Secretaria de Cultura e Economia Criativa e divulgará os requisitos mínimos para o referido acesso.
Artigo 8° Novas medidas, para resposta à emergência de saúde pública, no âmbito da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo, poderão ser adotadas a qualquer momento, assim como a suspensão das medidas previstas nesta Resolução.
Artigo 9° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
