O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO,
CONSIDERANDO o Decreto estadual 64.131, de 11-03-2019, resolve:
Artigo 1° Fica estabelecido, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, as competências para a gestão do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, a regularização ambiental de imóveis rurais, nos termos da Lei federal 12.651, de 25-05-2012, a prestação de informações e o atendimento às demandas referentes ao mencionado sistema.
Parágrafo único. As competências detalhadas nesta resolução serão exercidas sem prejuízo de outras previstas em Decretos específicos.
Artigo 2° A gestão do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, transferido da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nos termos do artigo 4° do Decreto estadual 64.131, de 11-03-2019, passa a ser de responsabilidade da Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário.
Parágrafo único. Outras unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em especial a área de Tecnologia da Informação e Comunicação, prestarão, nas respectivas áreas de atuação, o suporte necessário para a operacionalização da gestão do SICAR-SP.
CAPÍTULO I
DO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS ENCAMINHADAS À SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – SAA
Artigo 3° O atendimento às demandas encaminhadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA referente a regularização ambiental de imóveis rurais seguirá os procedimentos estabelecidos neste Capítulo, observadas as competências aqui estabelecidas.
Artigo 4° Caberá à Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário analisar e preparar respostas às demandas referentes à regularização ambiental de imóveis rurais encaminhadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA, enviadas pelo:
I) Poder Judiciário
II) Ministério Público;
III) Proprietário de Imóvel Rural ou seu representante legal; e
IV) Quaisquer outras demandas.
§ 1° Qualquer unidade que receber a demanda deverá abrir expediente no sistema Agridoc, instruí-lo com os documentos enviados pelo requerente e remeter a demanda à Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis do recebimento da demanda.
§ 2° Após recebimento da demanda, a Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário deverá enviar resposta ao órgão requerente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, se outro prazo não tiver sido estabelecido pelo requerente.
§ 3° Na hipótese em que não seja possível atender ao prazo estabelecido no § 2° acima ou outro estipulado pelo requerente, a Assessoria Técnica deverá encaminhar pedido de dilação de prazo.
CAPÍTULO II
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 5° Nos atendimentos presenciais em unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, havendo dúvidas surgidas que demandem uma análise mais detida do caso, o funcionário encaminhará um e-mail ao setor competente com breve relato do caso e a dúvida do interessado que será juntado ao expediente aberto para este fim e enviado ao respectivo setor.
Artigo 6° As situações omissas serão reguladas pelo Gabinete do Secretário.
Artigo 7° Todos os procedimentos a serem seguidos, não estabelecidos nesta Resolução, deverão ser detalhados e definidos pela Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário, que poderá requisitar apoio de qualquer natureza a quaisquer órgãos, desta Pasta ou de outras.
Artigo 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
