A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 4°, inciso III, da Lei Estadual n° 19.848, de 2019, e
CONSIDERANDO as medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus(COVID-19);
CONSIDERANDO as determinações do Decreto n° 4.230, de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de regramento quanto ao trabalho remoto ou por escala e o atendimento ao público prestados por setores da Procuradoria-Geral do Estado;
RESOLVE:
Art. 1° A Secretaria, as Coordenadorias, as Procuradorias Especializadas, as Procuradorias Regionais, os Grupos e os Núcleos Setoriais da Procuradoria-Geral do Estado, dentro da viabilidade técnica de cada setor, e sem prejuízo das suas atribuições, mantido o quantitativo mínimo para atuação presencial, poderão realizar trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho, mediante elaboração de plano de trabalho por parte das respectivas chefias.
§ 1° Os Procuradores-Chefes e os Chefes dos Grupos e Núcleos Setoriais, definirão o número mínimo de servidores para o funcionamento do setor administrativo em regime presencial, em face das hipóteses em que o trabalho dependa do acesso ao sistema pela rede PGE/Estado, bem como o regime de escala, e o trabalho remoto, encaminhando o plano de trabalho até o dia 20 de março de 2020, via e-protocolo, para autorização pela Diretoria-Geral.
§ 2° Aplica-se aos advogados da Carreira Especial de Advogados do Estado, lotados na Procuradoria-Geral, o disposto no caput.
§ 3° Deverão obrigatoriamente realizar trabalho remoto, os servidores:
I – acima de 60 (sessenta) anos;
II – portadores de doenças crônicas;
III – com problemas respiratórios;
IV – gestantes e lactantes.
V – que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19, desde o início dos mesmos, pelo prazo de 14(quatorze) dias;
VI – regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, independentemente de sintomas.
§ 4° Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados no parágrafo anterior, estes deverão ser afastados de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio.
§ 5° Os estagiários estão dispensados do comparecimento a partir de 17 de março, sem prejuízo de sua bolsa auxilio, nos termos do § 5°, do art. 7°, do Decreto n° 4.230, de 2020.
§ 6° Fica suspenso o atendimento presencial ao público, devendo o mesmo ser realizado por e-mail institucional ou via telefone.
Art. 2° Os servidores que estivaram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido, deverão informar o Grupo de Recursos Humanos Setorial da PGE, com a respectiva documentação comprobatória, qual a localidade em que estiveram, no prazo de 24(vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, para implementação da determinação do §3° do art. 1° desta Resolução.
Art. 3° Deverão ser canceladas as reuniões setoriais, a não ser as imprescindíveis ao bom funcionamento da Administração.
Parágrafo único. Ficam cancelados os eventos do Centro de Convenções da PGE, devendo o Grupo Administrativo Setorial entrar em contato com os órgãos e entidades solicitantes.
Art. 4° O Grupo Administrativo Setorial deverá reavaliar a necessidade de permanência ou redução dos empregados das empresas terceirizadas que prestem serviços no âmbito da PGE, apresentando escala para autorização à Procuradora-Geral, obedecidas as regras do Decreto n° 4.230, de 2020.
Art. 5° Os processos administrativos referentes aos temas do Decreto n° 4.230, de 2020, e relacionadas a prevenção e controle do coronavírus (COVID-19), deverão tramitar em regime de urgência e prioridade absoluta dentro da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo coronavírus (COVID-19).
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE. CIENTIFIQUE-SE.
Curitiba, 16 de março de 2020.
LETICIA FERREIRA DA SILVA
Procuradora-Geral do Estado
