RESOLUÇÃO PGE N° 006, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 07.02.2024)
Disciplina a Lei n° 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Lei Complementar federal n°24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS n°210, de 8 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7°, II, da Lei Complementar n°1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1°e 13, da Lei n° 17.843, de 7 de novembro de 2023,
RESOLVE:
Artigo 1° Esta Resolução disciplina as condições necessárias à realização da transação resolutiva de litígio na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, das suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio, e estabelece os procedimentos e os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, para a concessão de descontos relativos a créditos e para a definição de inadimplência sistemática, bem como define os parâmetros para aceitação da transação individual.
Parágrafo único. A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o seu deferimento depende da verificação do cumprimento das exigências previstas nesta regulamentação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa
Artigo 2° São princípios aplicáveis à transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa:
I – presunção de boa-fé do contribuinte;
II – concorrência leal entre os contribuintes;
III – estímulo à autorregularização e à conformidade fiscal;
IV – redução da litigiosidade;
V – menor onerosidade dos instrumentos de cobrança e da atuação judicial do Estado;
VI – adequação dos meios de cobrança ao grau de recuperabilidade dos créditos inscritos na dívida ativa;
VII – autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VIII – atendimento ao interesse público;
IX – isonomia;
X – capacidade contributiva
XI – moralidade;
XII – razoável duração dos processos;
XIII – eficiência; e
XIV – publicidade e transparência ativa, ressalvada a não divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Parágrafo único. O evento contrário à boa-fé objetiva, por viciar a manifestação de vontade do Estado, implicará a rescisão unilateral da transação, sem prejuízo da cobrança administrativa das diferenças apuradas e de eventual repercussão em outras esferas de responsabilização.
Artigo 3° A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídicas, contendo informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente:
I – extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:
a) o devedor;
b) o valor originário da dívida;
c) o prazo de pagamento deferido;
d) o objeto do crédito em cobrança;
e) a descrição sumária das garantias concedidas;
f) os processos judiciais alcançados pelo ato;
II – valor global originário e liquidado dos créditos objeto de transações tributárias;
III – valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.
Artigo 4° São objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa:
I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, com vistas à preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica;
II – potencializar o ingresso de recursos para a execução de políticas públicas;
III – equilibrar os interesses das partes na cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa;
IV – tornar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa menos gravosa aos entes estaduais e aos devedores.
Seção II – Das modalidades de transação na cobrança do crédito inscrito em dívida ativa
Artigo 5° São modalidades de transação, para os fins desta Resolução:
I – por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado;
II – por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor.
Seção III – Das obrigações
Artigo 6° Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou na proposta individual ou conjunta, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Resolução, o devedor obriga-se a:
I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão do acordo;
II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;
IV – declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito, se o caso;
V – declarar que não alienará nem onerará bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado, quando exigido em lei;
VI – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Resolução, no edital ou na proposta individual ou conjunta;
VII – renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 do Código de Processo Civil;
VIII – reconhecer a procedência dos pedidos de redirecionamento nas execuções fiscais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de petição nos respectivos autos judiciais;
IX – reconhecer a procedência dos pedidos deduzidos em ação cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil.
X – dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;
XI – entregar, quando solicitada, relação dos seus 10 (dez) maiores clientes;
XII – digitalizar e solicitar a tramitação eletrônica de eventual processo físico envolvido na transação;
XIII – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, inclusive em fase recursal, noticiando a celebração do ajuste e informando expressamente que arcará com o pagamento da verba de sucumbência devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança;
XIV – anuir com a utilização, pela Procuradoria Geral do Estado, de todos os documentos exigidos na transação, resguardado o sigilo;
XV – desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos, juntando os respectivos documentos comprobatórios nos autos dos processos administrativos das transações individuais;
XVI – autorizar a compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, com créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária – ICMS-ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, nos termos de resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
XVII – autorizar a compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, com valores relativos a créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, nos termos de resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único – Adicionalmente às obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas obrigações complementares no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que são discutidos.
Artigo 7° São obrigações da Procuradoria Geral do Estado:
I – fundamentar todas as suas decisões, em especial as que tratem das situações impeditivas à transação e das circunstâncias relativas à condição do devedor perante a dívida ativa;
II – presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela Procuradoria Geral do Estado;
III – notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício sanável;
IV – tornar públicas todas as transações firmadas com os contribuintes, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Seção IV – Das exigências e das garantias
Artigo 8° As modalidades de transação previstas nesta Resolução poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria Geral do Estado, as seguintes exigências:
I – apresentação de garantias previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou de terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado;
II – manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
III – pagamento de entrada mínima como condição à celebração da transação;
IV – apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício aptos a comprovar a solvabilidade do parcelamento requerido.
Parágrafo único – A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente, de medidas judiciais adotadas pelo Estado como, por exemplo, pedido de redirecionamento, medida cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Artigo 9° No termo de transação ou no edital serão admitidas as seguintes garantias, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal n°6.830, de 22 de setembro de 1980:
I – depósito judicial;
II – fiança bancária;
III – seguro garantia;
IV – penhora ou garantia real sobre bem imóvel;
V – garantia real sobre bem móvel;
VI – cessão fiduciária de direitos creditórios;
VII – alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos;
VIII – créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado, desde que habilitados pela Procuradoria Geral do Estado, após análise da Assessoria Jurídica de Precatórios.
§ 1° Fica vedado o recebimento de carta de fiança fidejussória ou documento similar.
§ 2° O depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais e as demais garantias serão comprovadas por cópia digital do instrumento próprio, nos termos de portaria editada pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
§ 3° A aceitação das garantias poderá observar critérios que considerem o patrimônio, o faturamento e o grau de recuperabilidade da dívida ativa.
§ 4° Para a celebração da transação serão observadas, pela Procuradoria Geral do Estado, a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos débitos incluídos na proposta e será exigida a formalização das garantias nos processos judiciais.
§ 5° Excepcionalmente, a Procuradoria Geral do Estado poderá celebrar a transação antes da formalização das garantias nos processos judiciais, com a concessão de prazo para a devida regularização, sob pena de rescisão do ajuste.
§ 6° Não será aceita a garantia prevista no inciso VIII do caput deste artigo, caso ocorra a compensação da dívida principal, da multa e dos juros com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, nos termos do artigo 15, inciso V, da Lei n°17.843, de 7 de novembro de 2023.
Artigo 10 – Quando a transação envolver parcelamento do saldo final líquido consolidado, seu cumprimento será garantido, de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida ativa, da seguinte maneira:
I – para os créditos considerados recuperáveis, nos termos desta Resolução:
a) poderá ser dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, para a hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
b) poderão ser aceitas as garantias previstas nos incisos I a VIII do artigo 9°para a hipótese de pagamento em 61 (sessenta e um) a 84 (oitenta e quatro) parcelas; e
c) poderão ser aceitas apenas as garantias previstas nos incisos I a III do artigo 9°desta Resolução para a hipótese de pagamento em 85 (oitenta e cinco) até o número máximo de parcelas autorizado por esta Resolução.
II – para os créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação, não será exigida garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais.
Parágrafo único – Obedecidos os parâmetros estabelecidos nesse artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de substituições ou reforços, caso haja interesse público ou as garantias anteriormente apresentadas deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos na legislação de regência, observada a ordem preferencial prevista na Lei federal n°6.830, de 22 de setembro de 1980.
Artigo 11 – Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
§ 1° Considera-se valor líquido dos débitos o que resulta do valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 2° O saldo devedor deverá ser liquidado por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e eventual saldo credor será devolvido na ação em que os depósitos foram previamente realizados.
§ 3° O proponente deverá, como requisito para a assinatura da transação, autorizar o levantamento do valor pela Procuradoria Geral do Estado por meio de petição nos autos da ação judicial.
§ 4° A autorização para o levantamento do valor de que trata o §3° deste artigo será definitiva, ainda que a transação venha a ser rompida.
§ 5° Considera-se como depositado o valor indisponibilizado judicialmente.
§ 6° Fica o contribuinte obrigado a requerer a transferência dos valores indisponibilizados pelo Juízo para os autos judiciais, apresentando desde já a autorização prevista no § 3° deste artigo.
Artigo 12 – As garantias apresentadas no procedimento de transação tributária e aceitas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos desta Resolução, deverão ser igualmente ofertadas ou transferidas para os autos das respectivas execuções fiscais.
Artigo 13 – Quando a transação envolver parcelamento de créditos recuperáveis, nos termos desta Resolução, o recolhimento de entrada, como condição à adesão:
I – será dispensado para a hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II – será exigido no valor correspondente a 4% (quatro por cento) do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 48 (quarenta e oito) parcelas;
III – será exigido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre 49 (quarenta e nove) e o número máximo de parcelas autorizado por esta Resolução.
Artigo 14 – Além da hipótese prevista no inciso I do artigo 13 desta Resolução, fica dispensado o pagamento de entrada mínima:
I – quando a transação envolver parcelamento de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Resolução; ou
II – nas hipóteses em que a integralidade dos débitos incluídos na transação esteja garantida conforme o disposto nos incisos I a III do artigo 9°desta Resolução.
Seção V – Das concessões
Artigo 15 – As modalidades de transação previstas nesta Resolução poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria Geral do Estado, e observados os limites previstos na legislação de regência da transação:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Resolução;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
IV – a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, apropriados e devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após aplicação de eventuais descontos;
V – a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após aplicação de eventuais descontos, nos termos de regulamentação específica.
Parágrafo único – Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.
Artigo 16 – A moratória será concedida nos termos da lei específica de que trata o artigo 153 do Código Tributário Nacional.
Artigo 17 – Para atender a situações excepcionais e viabilizar a superação transitória de crise econômico-financeira que se mostre especificamente gravosa, o Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá autorizar o diferimento nas transações individuais.
Artigo 18 – Será considerada para apuração do crédito final líquido consolidado a decisão definitiva em sede de precedente judicial de caráter vinculante que solucione ação judicial, embargos do devedor, exceções ou quaisquer outras defesas, autônomas ou incidentais.
Parágrafo único – Considera-se precedente judicial de caráter vinculante:
1. acórdão transitado em julgado proferido em sede de:
a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;
b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do artigo 1.036 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, § 3°, da Constituição Federal;
d) incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
e) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 976 e seguintes da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
2. súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
3. súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Seção VI – Dos efeitos da transação
Artigo 19 – Enquanto não formalizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria Geral do Estado, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Resolução, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Parágrafo único – O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do artigo 313 do Código de Processo Civil, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.
Artigo 20 – A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados.
Artigo 21 – A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Artigo 22 – As modalidades de transação que envolvam moratória ou parcelamento do pagamento suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados, desde que o contribuinte, durante todo o ajuste, cumpra as exigências estipuladas na celebração.
Artigo 23 – Os créditos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no acordo.
Seção VII – Das vedações
Artigo 24 – É vedada a transação que:
I – envolva crédito não inscrito em dívida ativa;
II – reduza o montante principal do crédito;
III – tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;
IV – implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no §1°;
V – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto no §1°;
VI – conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS, ressalvado o disposto no § 4°;
VII – incida sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor;
VIII – envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP;
IX – preveja a cumulação das reduções oferecidas na transa-
ção com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação
aos créditos abrangidos na negociação;
X – tenha por objeto dívida garantida integralmente cuja
discussão de mérito já tenha transitado em julgado favoravel-
mente ao ente público;
XI – tenha por objeto débitos de devedor com transação res-
cindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de rescisão;
XII – resulte em saldo a pagar ao proponente;
XIII – tendo efeito prospectivo, resulte, direta ou indire-
tamente, em regime especial, diferenciado ou individual de
tributação.
§ 1° A redução máxima de que trata o inciso IV do caput
deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se
o prazo máximo de quitação de que trata o inciso V para até 145
(cento e quarenta e cinco) meses, quando a transação envolver:
1. pessoa natural, inclusive microempreendedor individual;
2. microempresa ou empresa de pequeno porte;
3. empresas em processo de recuperação judicial, liquidação
judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
§ 2° Será considerado inadimplente sistemático o devedor
do ICMS que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimple-
mento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações
vencidas e inscritas em dívida ativa.
§ 3° Para caracterização da inadimplência sistemática,
serão levadas em conta a quantidade de obrigações de ICMS
vencidas e não pagas pelo proponente, nos 5 (cinco) exercícios
financeiros anteriores àquele em que a proposta for formulada,
individualmente ou por edital, observando o seguinte:
1. O enquadramento na vedação ficará caracterizado quan-
do existentes 30 (trinta) ou mais inscrições de ICMS declarado
referentes a um mesmo regime de apuração;
2. Para a verificação, serão considerados separadamente
cada um dos estabelecimentos de pessoa jurídica identificada
por base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ-base,
e o enquadramento de um estabelecimento será estendido aos
demais;
3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não
terá relevância para a apuração dessa vedação.
§4° Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste
artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquida-
ção judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
CAPÍTULO II – DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPE-
RABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO E DOS
PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
OU POR ADESÃO
Seção I – Da mensuração do grau de recuperabilidade da
dívida
Artigo 25 – As transações serão conferidas de acordo com o
grau de recuperabilidade da dívida, apurado por segmentação,
consoante os seguintes critérios, aplicados a cada proponente:
I – garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais,
para as cobranças em curso contra o proponente, bem como a
quantidade de dívidas suspensas e parceladas;
II – histórico de pagamentos do proponente;
III – tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa.
Parágrafo único – O grau de recuperabilidade da dívida será
apurado por Cadastro de Pessoal Física – CPF ou base do Cadas-
tro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ-base e será aplicado a
todas as dívidas, de todos os estabelecimentos, domicílios ou
responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica.
Artigo 26 – Observados os critérios previstos no artigo ante-
rior, os créditos a serem transacionados serão classificados em
ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
I – créditos recuperáveis;
II – créditos de difícil recuperação; ou
III – créditos irrecuperáveis.
Artigo 27 – As classificações do grau de recuperabilidade
previstas no artigo 26 desta Resolução, para qualquer tipo de
crédito, serão obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:
NF = G + H + I
(NF= Nota final; G = nota de garantias, suspensões e par-
celamentos; H = nota para o histórico de pagamentos e I = nota
para a idade da dívida).
§ 1° Consideram-se:
I – créditos recuperáveis, as pertencentes a devedores com
nota final 1 (um) ou superior;
II – créditos de difícil recuperação, as pertencentes a deve-
dores com nota final 0 (zero);
§ 2°– As notas de que trata o caput são atribuídas da
seguinte forma:
1. para o critério previsto pelo inciso I do artigo 25 desta
Resolução:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham, na data da
proposta, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do
valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida
e líquida, parcelado ou suspenso;
b) nota 0 (zero) para devedores que tenham, na data da
proposta, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centési-
mos por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido
por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;
2. para o critério previsto pelo inciso II do artigo 25 desta
Resolução:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham recolhido, nos
últimos 5 (cinco) anos, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem
por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado
na data da proposta;
b) nota 0 (zero) para devedores que tenham recolhido, nos
últimos 5 (cinco) anos, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa
e nove centésimos por cento) do saldo atualizado de sua dívida
inscrita, apurado na data da proposta.
3. para o critério previsto pelo inciso III do artigo 25 desta
Resolução:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham entre 10% (dez
por cento) e 100% (cem por cento) do valor total da dívida
inscrita nos últimos cinco anos, apurado na data da proposta;
b) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero)
e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor
total da dívida inscrita nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na
data da proposta.
§ 3° Serão classificados como crédito irrecuperáveis,
independentemente das notas de que trata o § 2°
, as dívidas de
pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas com base do
Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ-base na Secretaria
Especial da Receita Federal do Ministério da Economia e no
Cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado
em uma das seguintes situações cadastrais, na data de deferi-
mento da transação:
1. baixado por inaptidão;
2. baixado por inexistência de fato;
3. baixado por omissão contumaz;
4. baixado por encerramento da falência;
5. baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
6. baixado pelo encerramento da liquidação;
7. inapto por localização desconhecida;
8. inapto por inexistência de fato;
9. inapto por omissão e não localização;
10. inapto por omissão contumaz;
11. inapto por omissão de declarações;
§ 4° As obrigações de proponentes em recuperação judi-
cial, em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência
serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independente-
mente das notas de que trata o § 2°deste artigo.
§ 5° Os créditos referentes a devedores integrantes de
grupo econômico reconhecido judicialmente a pedido do Estado,
ainda que em sede de tutela provisória, são classificados como
recuperáveis.
§ 6° Os créditos referentes a devedor sucedido de direito
ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão
judicial ainda que provisória, por empresa sem débitos inscritos
em dívida ativa, serão considerados recuperáveis.
Seção II – Do pedido de revisão quanto ao grau de recupe-
rabilidade da dívida
Artigo 28 – O sujeito passivo poderá apresentar pedido de
revisão quanto à classificação do grau de recuperabilidade de
seus débitos, cuja análise será de competência do Núcleo de
Transação.
Artigo 29 – O pedido de revisão será apresentado no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados:
I – no caso de proposta de transação por adesão, da data
em que o contribuinte tomar conhecimento do grau de recu-
perabilidade;
II – no caso de proposta de transação individual, da data em
que notificado o contribuinte pelo Núcleo de Transação.
Artigo 30 – O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá
ser apresentado através do sistema informatizado da Procu-
radoria Geral do Estado, com indicação expressa dos fatos,
devidamente acompanhados de documentos comprobatórios,
que justifiquem a necessidade da alteração da classificação.
Artigo 31 – Ao receber o pedido de revisão a que se referem
os artigos 28 a 30 desta Resolução, o Núcleo de Transação
deverá:
I – verificar se o contribuinte apresentou todas as informa-
ções e os documentos necessários à análise do pedido; e
II – decidir quanto à procedência ou não do pedido, com a
devida notificação do interessado.
Parágrafo único – A decisão do Núcleo de Transação não
desafia novo pedido de revisão.
Artigo 32 – Julgado procedente o pedido de revisão, o
Núcleo de Transação apresentará nova classificação do grau de
recuperabilidade das dívidas do contribuinte.
Seção III – Dos descontos aplicáveis aos créditos irrecupe-
ráveis e aos créditos de difícil recuperação e do prazo máximo
para quitação
Artigo 33 – Preservado o montante principal do crédito,
assim compreendido o seu valor originário:
I – para os créditos considerados irrecuperáveis, nos termos
desta Resolução, na data do deferimento, o desconto será de até:
a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e
demais acréscimos, para pagamento em parcela única;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, multas e
demais acréscimos, para pagamentos parcelados;
II – para os créditos considerados de difícil recuperação, nos
termos desta Resolução, na data do deferimento, o desconto
será de até:
a) 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais
acréscimos, para pagamento em parcela única;
b) 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e demais
acréscimos, para pagamentos parcelados;
§ 1° Os descontos previstos neste artigo não poderão
implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do
valor total dos créditos a serem transacionados.
§ 2° Na hipótese de a transação envolver pessoa natural,
microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução do total
dos créditos a serem transacionados prevista neste artigo será
de até 70% (setenta por cento).
§ 3° Nas demais propostas de transação que envolvam
redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão
de dívida ativa ajuizada serão reduzidos no mesmo percentual
aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a
serem transacionados.
§ 4° Na hipótese de transação envolvendo empresa em
processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação
extrajudicial ou falência, deverá ser observado o disposto no
artigo 15, § 5°
, item “1”, da Lei n°17.843, de 7 de novembro
de 2023.
Artigo 34 – O prazo de quitação da transação será de até
120 (cento e vinte) meses.
Parágrafo único – O prazo máximo previsto neste artigo
será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, nas hipóteses
de transação que envolvam pessoa natural, microempresa
ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de
recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial
ou falência.
CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PARA A UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITOS ACUMULADOS E DE RESSARCIMENTO DE ICMS E DE
CRÉDITOS DO PRODUTOR RURAL
Artigo 35 – Após a incidência dos descontos ajustados, se
houver, será admitida a liquidação de até 75% (setenta e cinco
por cento) do saldo remanescente da dívida principal de ICMS,
multa e juros, com a utilização de créditos acumulados e de
ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição
Tributária – ICMS-ST e de créditos do produtor rural, próprios ou
adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autori-
dade competente e deferidos no sistema.
Artigo 36 – A compensação tratada no artigo 35 desta Reso-
lução será regida por resolução conjunta da Procuradoria Geral
do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
CAPÍTULO IV – DOS PARÂMETROS PARA UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS
Artigo 37 – Após a incidência dos descontos ajustados, se
houver, será admitida a liquidação de até 75% (setenta e cinco
por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos
líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros,
consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judi-
ciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de
defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado.
Artigo 38 – A compensação tratada no artigo 37 desta Reso-
lução será regida por resolução conjunta da Procuradoria Geral
do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
CAPÍTULO V – DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Artigo 39 – O contribuinte poderá transacionar os débitos
inscritos em dívida ativa mediante adesão à proposta da Procu-
radoria Geral do Estado.
Artigo 40 – A transação por adesão será realizada por meio
de publicação de edital pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 1° O edital deverá conter:
1. o prazo para adesão;
2. os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em
dívida ativa;
3. os critérios impeditivos à transação por adesão, quando
for o caso;
4. as modalidades de transação por adesão à proposta da
Procuradoria Geral do Estado;
5. os compromissos e obrigações adicionais a serem exigi-
dos dos devedores;
6. a descrição do procedimento para adesão à proposta
formulada pela Procuradoria Geral do Estado;
7. as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do
procedimento para apresentação de impugnação.
§ 2° O edital será publicado na imprensa oficial e no sítio
da Procuradoria Geral do Estado disponível na internet.
Artigo 41 – A transação por adesão à proposta da Procu-
radoria Geral do Estado será realizada preferencialmente por
meio eletrônico, na plataforma indicada no edital e observará,
alternativa ou cumulativamente, a depender dos termos do
edital, as exigências do artigo 8°e as concessões previstas no
artigo 15 desta Resolução.
Artigo 42 – Ao aderir à proposta de transação formulada
pela Procuradoria Geral do Estado, o devedor deverá, além de
cumprir as obrigações previstas nesta Resolução, atender às
exigências e obrigações adicionais previstas no edital.
CAPÍTULO VI – DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I – Das disposições gerais da transação individual
Artigo 43 – Poderão propor ou receber proposta de transa-
ção individual:
I – devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos
em dívida ativa seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais);
II – autarquias, fundações e empresas públicas estaduais e
outros entes estaduais cuja representação incumba à Procurado-
ria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio, desde que
previamente autorizado;
III – União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respec-
tivas entidades de direito público da administração indireta; e
IV – devedores em condições não abrangidas pelos incisos
I a III deste artigo, na hipótese de não haver edital aberto que
lhe seja aplicável.
§ 1°– Poderão propor ou receber proposta de transação
individual simplificada os devedores cujo valor consolidado dos
débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) e inferior ao limite previsto no inciso I do
caput deste artigo.
§ 2°– A transação de débitos cujo valor consolidado seja
igual ou inferior aos previstos neste artigo será realizada prefe-
rencialmente por adesão.
§ 3°– Os limites de que trata este artigo serão calculados
considerando o somatório de todas as inscrições do devedor
elegíveis à transação requerida.
Artigo 44 – Para transações individuais, havendo dúvidas
não sanadas através dos canais oficiais de atendimento, pode-
rão ser agendadas reuniões com pautas pré-definidas.
Seção II – Da transação individual proposta pelo devedor
Artigo 45 – A proposta de transação individual formulada
pelo devedor deverá conter:
I – qualificação completa do requerente e, tratando-se de
pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores,
gestores, representantes legais, e empresas que integrem o
mesmo grupo econômico;
II – plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios
para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa do Estado;
III – documentos que suportem suas alegações;
IV – relação de bens e direitos que comporão as garantias do
termo de transação, inclusive de terceiros, observada a ordem de
preferência estipulada na Lei federal n°6.830/1980;
V – declaração de que não utiliza pessoa natural ou jurídica
interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação
de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a iden-
tidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece
essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver
decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que
tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;
VI – declaração de que não alienou, onerou ou ocultou
bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos
créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou
ocultação com o mesmo propósito;
VII – declaração de que o sujeito passivo ou responsável
tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens
ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria
Geral do Estado;
VIII – declaração de que reconhece a existência de grupo
econômico, nas hipóteses de procedência do pedido formulado
pelo ente público em medidas judiciais por este ajuizadas,
como ação cautelar fiscal e incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
§ 1° Poderão ser exigidos, a exclusivo critério da Procu-
radoria Geral do Estado, observadas as circunstâncias do caso
concreto ou da proposta:
1.- demonstrações contábeis elaboradas especialmente
para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância
da legislação societária aplicável e compostas de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício
social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato
ou de direito; e
f) outros elementos pertinentes.
2- a relação nominal completa dos credores, a natureza, a
classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos
registros contábeis de cada transação pendente;
3 – a relação de bens e direitos de propriedade do reque-
rente, no país e no exterior, com a respectiva localização e
destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e
de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legal-
mente habilitado ou empresa especializada.
§ 2° Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou
integrante da administração pública indireta, são dispensados os
documentos previstos nos incisos V a VIII do caput deste artigo.
§ 3° – Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa
natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a ori-
gem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos
termos do inciso V do caput deste artigo, a aceitação da transa-
ção fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e
dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em
serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.
§ 4°– Havendo reconhecimento da alienação, oneração
ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a
recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso VI do
caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à
oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos
transacionados.
§ 5° Sendo juridicamente impossível ou inviável a utiliza-
ção, em garantia, dos bens de que trata o § 4°deste artigo, o
devedor deverá:
1 – indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens
alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a
recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde
que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procura-
doria Geral do Estado;
2 – concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos
no inciso I do §5° deste artigo ao grau de recuperabilidade da
dívida de que trata o artigo 26.
Artigo 46 – No caso de não preenchimento das condições
descritas no artigo 43 ou não apresentados os documentos
descritos no artigo 45 desta Resolução, o contribuinte deverá ser
notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício, quando
cabível, sob pena de indeferimento do pedido de transação.
Artigo 47 – O devedor não poderá apresentar proposta
individual de transação quando houver edital para adesão
similar em vigor.
Artigo 48 – Recebida a proposta, o Núcleo de Transação
e deverá:
I – analisar o atual estágio das execuções fiscais ou medidas
correlatas ajuizadas contra o devedor e a existência de exceção,
embargos ou qualquer outra ação proposta para a discussão
do crédito;
II – verificar a existência de garantias já penhoradas em exe-
cuções fiscais ou de bens e direitos indisponibilizados em outras
medidas movidas pela Procuradoria Geral do Estado, o valor e
a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação
judicial dos bens penhorados;
III – verificar a existência de débitos não ajuizados; e
IV – analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a
concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais,
eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou
quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o pro-
pósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos.
§ 1° Realizadas as análises e verificações de que tratam os
incisos do caput deste artigo, o Núcleo de Transação poderá, se
for o caso, solicitar documentos e informações complementares,
inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou
apresentar contraproposta.
§ 2° Concluída a análise documental, o Núcleo de Transa-
ção deverá apresentar ao contribuinte:
1. o grau de recuperabilidade da dívida;
2.as situações impeditivas à celebração do acordo de tran-
sação individual, se houver.
§ 3° Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato,
deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:
1. maximização das garantias relacionadas ao cumprimento
do acordo;
2. reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos
que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em razão
da existência do grupo econômico de fato, bem como de sua
inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa; e
3. redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão
judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo
econômico.
§ 4° Havendo indícios de divergências nas informações
cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou
dos integrantes do grupo econômico, o requerente deverá ser
intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documen-
tos, prestar informações ou esclarecimentos.
Artigo 49 – A decisão do Núcleo de Transação que recusar a
proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte
deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que
permita a exata compreensão das razões de decidir.
§ 1° A decisão poderá apresentar ao contribuinte as
alternativas e orientações para a regularização de sua situação
fiscal e, sempre que possível, deverá formular contraproposta
de transação.
§ 2° O contribuinte poderá apresentar recurso adminis-
trativo no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação da
decisão de que trata o caput deste artigo.
§ 3° Caso o Núcleo de Transação não reconsidere a
decisão, encaminhará o recurso à Subprocuradoria Geral do
Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta
dias), prorrogáveis por igual período.
Seção III – Da transação individual proposta pela Procura-
doria Geral do Estado
Artigo 50 – O devedor será notificado da proposta de tran-
sação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Estado
por via eletrônica.
Artigo 51 – A proposta de transação individual formulada
pela Procuradoria Geral do Estado deverá expor os meios para a
extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa
ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e conces-
sões aplicáveis, bem como:
I – o grau de recuperabilidade da dívida, nos termos do
art. 26 desta Resolução, acompanhado de sua metodologia
de cálculo;
II – a relação de inscrições na dívida ativa do contribuinte,
acompanhada dos percentuais e valores de desconto, se for o
caso, e dos indicadores de créditos com vedação de desconto ou
cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito;
III – outras informações consideradas relevantes e demais
condições para formalização do acordo, a exemplo da neces-
sidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias
ou de terceiros;
IV – o prazo para aceitação da proposta.
Artigo 52 – A apresentação de contraproposta observará
os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de
transação individual pelo devedor.
Seção IV – Do termo de transação individual e da compe-
tência para assinatura
Artigo 53 – Havendo consenso para formalização do acordo
de transação, deverá, preferencialmente de forma eletrônica,
ser assinado o respectivo termo, contendo a qualificação das
partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos
envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e/
ou ações antiexacionais, os juízos de tramitação, o prazo para
cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas
e as consequências em caso de descumprimento.
Parágrafo único – O contribuinte será notificado do defe-
rimento e deverá acessar o sistema para aderir ao termo de
transação no prazo de 15 (quinze) dias e expedir as guias de
pagamento para recolhimento da prestação inicial.
Artigo 54 – Fica delegada aos Procuradores do Estado
integrantes do Núcleo de Transação a assinatura dos termos de
transação firmados.
Artigo 55 – Tratando-se de transação que envolva valor
igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o
termo de transação será assinado pelo Subprocurador Geral do
Contencioso Tributário-Fiscal, após análise prévia e relatório do
Núcleo de Transação.
CAPÍTULO VII – DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA
Artigo 56 – A transação individual simplificada poderá ser
proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente via sistema
próprio automatizado.
§ 1° O devedor apresentará, conforme formulários dispo-
nibilizados pela Procuradoria Geral do Estado, proposta de tran-
sação indicando o plano de pagamento para integral quitação
dos débitos inscritos na dívida ativa indicados no requerimento,
o qual conterá:
1. o percentual a ser pago a título de entrada, nos termos
dos artigos 13 e 14 desta Resolução.
2. o prazo para pagamento das prestações pretendidas, nos
termos do artigo 34 desta Resolução.
3. os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo
a ser firmado, inclusive de terceiros, nos termos dos artigos 9°a
12 desta Resolução.
4. os documentos que suportem suas alegações.
§ 2° As demais cláusulas do acordo observarão termo
padrão a ser disponibilizado no site da Dívida Ativa.
Artigo 57 – Recebido o pedido de transação individual
simplificada, o Núcleo de Transação avaliará, nos termos desta
Resolução, o grau de recuperabilidade da dívida e o preenchi-
mento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do
acordo, ocasião em que será o requerente informado do per-
centual fixado para pagamento na entrada, desconto concedido,
quantidade máxima de parcelas e aceite das garantias ofertadas.
Artigo 58 – Não sendo o caso de deferimento imediato do
pedido, será formulada contraproposta de transação, submeten-
do-a à apreciação do devedor.
§ 1° Não serão conhecidos os pedidos de transação
individual simplificada quando inexistentes as hipóteses de seu
cabimento, nos termos do §§°1°e 2°do artigo 43.
§ 2° Havendo consenso para formalização do acordo, o
contribuinte será notificado do deferimento e deverá acessar
o sistema para aderir ao termo de transação simplificada no
prazo de 15 (quinze) dias e expedir as guias de pagamento para
recolhimento da parcela inicial.
§ 3° Não havendo consenso, o Núcleo de Transação recu-
sará a proposta de transação individual simplificada.
§ 4° O contribuinte poderá apresentar recurso adminis-
trativo no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação da
decisão de que trata o §3°.
§ 5° Caso o Núcleo de Transação não reconsidere a
decisão, encaminhará o recurso à Subprocuradoria Geral do
Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta
dias), prorrogáveis por igual período.
Artigo 59 – Excepcionalmente, para as hipóteses em que
será oferecida fiança bancária ou seguro garantia na transação
simplificada, a juntada do respectivo instrumento poderá ser
postergada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VIII – TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTEN-
CIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTRO-
VÉRSIA JURÍDICA
Artigo 60 – O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros
entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do
Estado, poderão propor transação, por adesão, aos devedores
com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada
controvérsia jurídica.
§ 1° A proposta de transação e a eventual adesão por
parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fun-
damento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada
por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente,
como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2° A proposta de transação deverá, preferencialmente,
versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou
produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsá-
veis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de
regime jurídico tributário.
§ 3° Considera-se controvérsia jurídica relevante e disse-
minada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa.
Artigo 61 – O edital de Transação por Adesão no Con-
tencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia
Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções
ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de
pagamento admitidas.
§ 1° Além das exigências previstas no artigo 6°desta Reso-
lução, o edital a que se refere o caput deste artigo:
1. poderá limitar os créditos contemplados pela transação,
considerados:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial;
b) os períodos de competência a que se refiram;
2. estabelecerá a necessidade de conformação do contri-
buinte ou do responsável ao entendimento da administração
tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
Artigo 62 – A transação somente será celebrada se consta-
tada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição
em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal
ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento
definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único – A transação será rescindida quando
contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua
celebração.
Artigo 63 – Atendidas as condições estabelecidas no edital,
o contribuinte poderá solicitar sua adesão à transação, observa-
do o procedimento estabelecido nesta Resolução.
§ 1° A solicitação de adesão deverá abranger todos os lití-
gios relacionados à tese objeto da transação existentes na data
do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 2° O contribuinte que aderir à transação deverá:
1. requerer a homologação judicial do acordo, para fins
do disposto nos incisos II e III do artigo 515 do Código de
Processo Civil;
2. sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou
não consumados, ao entendimento dado pela administração
tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia
prospectiva da transação decorrente do advento de precedente
persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927 do Código
de Processo Civil ou nas demais hipóteses previstas no artigo 57
da Lei n°17.293, de 15 de outubro de 2020.
§ 3° Será indeferida a solicitação de adesão que não
importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses
em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Artigo 64 – São vedadas:
I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo
crédito;
II – a proposta de transação com efeito prospectivo que
resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferencia-
do ou individual de tributação.
Artigo 65 – A Procuradoria Geral do Estado poderá propor
a transação resolutiva de litígios tributários que versem sobre
relevante e disseminada controvérsia jurídica, cabendo à Sub-
procuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal:
I – avaliar a adequação do objeto da proposta aos crité-
rios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e
disseminada; e
II – analisar se a medida é vantajosa diante das conces-
sões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios
inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia,
cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:
a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede
de precedente qualificado de que trata o art. 927 do Código de
Processo Civil; ou
b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do con-
tencioso judicial.
III – apresentar estimativa de arrecadação e reduções con-
cedidas, relativamente aos créditos sob sua administração, bem
como o universo de processos judiciais conhecidos.
IV – avaliar eventuais impactos da proposta na arrecadação,
fiscalização ou administração do tributo objeto da transação ou
em relação aos demais potencialmente afetados;
V – verificar se proposta versa sobre controvérsia restrita
a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de
contribuintes ou a responsáveis delimitados.
Artigo 66 – Considera-se controvérsia jurídica relevante
e disseminada aquela que trate de questões tributárias que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencial-
mente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos
repetitivos, nos moldes dos artigos 1.036 e seguintes do Código
Processo Civil.
§1°– A controvérsia será considerada disseminada quando
se constate a existência de:
1. demandas judiciais envolvendo partes e advogados
distintos, em tramitação no Tribunal de Justiça;
2. mais de cinquenta processos judiciais, referentes a sujei-
tos passivos distintos;
3. incidente de resolução de demandas repetitivas cuja
admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal proces-
sante; ou
4. demandas judiciais que envolvam parcela significativa
dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico
ou produtivo.
§ 2°– A relevância de uma controvérsia estará suficiente-
mente demonstrada quando houver impacto econômico igual
ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),
considerando a totalidade dos processos judiciais pendentes
conhecidos;
CAPÍTULO IX – TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIO-
SO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
Artigo 67 – Considera-se contencioso tributário de pequeno
valor, para fins de transação por adesão, aquele:
I – cuja inscrição em dívida ativa, compreendido principal
e multa, não supere, por processo judicial individualmente
considerados, o limite de alçada fixado para ajuizamento do
respectivo executivo fiscal;
II – que envolva débitos inscritos em dívida ativa há mais de
2 (dois) anos na data da publicação do edital.
Artigo 68 – A transação no contencioso tributário de
pequeno valor poderá contemplar, isolada ou cumulativamente,
os seguintes benefícios:
I – concessão de descontos de até 50% (cinquenta por
cento) nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais,
inclusive honorários;
II – oferecimento de prazos e formas de pagamento espe-
ciais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo
máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias
e de constrições.
§ 1° A concessão de descontos poderá ser proporcio-
nalmente inversa ao prazo concedido para cumprimento da
transação e ao prazo de prescrição do crédito transacionado.
§ 2° O contribuinte, havendo mais de um processo elegível
para a transação, poderá optar, global ou individualmente, pelas
condições e formas de pagamento previstas no edital.
§ 3° O prazo para o pagamento observará o valor mínimo
das parcelas.
§ 4° A proposta de transação referida no caput poderá
ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins
do disposto nos incisos II e III do artigo 515 do Código de
Processo Civil.
CAPÍTULO X – DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUG-
NAÇÃO À RESCISÃO
Artigo 69 – Implica rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obri-
gações ou dos compromissos assumidos, inclusive em relação
às garantias e pagamento de verbas de sucumbência devidas
a seus patronos;
II – a constatação, pela Procuradoria Geral do Estado,
de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou
econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas
para celebração da transação;
III – a constatação, pela Procuradoria Geral do Estado, de
ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como
forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que reali-
zado anteriormente à sua celebração;
IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação,
da pessoa jurídica transigente;
V – a prática de conduta criminosa na sua formação;
VI – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de
erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VII – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adi-
cionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VIII – a não observância de quaisquer disposições previstas
na lei de regência da transação ou no edital;
IX – a declaração incorreta, na data de adesão, da existência
ou do valor atualizado do depósito judicial, crédito em precató-
rio, crédito acumulado e de ressarcimento de ICMS, e crédito do
produtor rural, para fins de abatimento do saldo devedor;
X – a omissão sobre a existência de decisão judicial, ainda
que em caráter provisório, reconhecendo o grupo econômico ou
a sucessão, a pedido do Estado;
XI – qualquer questionamento judicial sobre a matéria tran-
sacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses do
artigo 57 da Lei n°17.293, de 15 de outubro de 2020;
XII – a contrariedade à decisão judicial definitiva prolatada
antes da sua celebração no caso de transação por adesão no
contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia
jurídica;
XIII – não formalização da garantia nos autos judiciais, nos
termos estabelecidos no § 5°do artigo 9°desta Resolução.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o inciso II do
caput deste artigo, é facultado ao devedor aderir à modalidade
de transação proposta pela Procuradoria Geral do Estado, desde
que disponível, ou apresentar nova proposta de transação
individual, não se aplicando o disposto no inciso XI do artigo
24 desta Resolução.
Artigo 70 – O devedor será notificado sobre a incidência de
qualquer das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1° A notificação será realizada exclusivamente por meio
eletrônico, através do endereço informado pelo contribuinte no
termo de adesão.
§ 2° O devedor terá conhecimento das razões determi-
nantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável
e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação,
ambos no prazo de 15 (quinze) dias, preservada em todos os
seus termos a transação durante esse período.
§ 3° São considerados vícios sanáveis os que não
acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da
Administração.
Artigo 71 – A impugnação deverá trazer todos os elementos
que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada
de documentos.
Parágrafo único – Apresentada a impugnação, todas as
comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico.
Artigo 72 – Compete ao Núcleo de Transação a análise da
impugnação apresentada contra a rescisão da transação.
Parágrafo único – A decisão que apreciar a impugnação
deverá conter motivação explícita, clara e congruente a respeito
da conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de empre-
go da técnica de fundamentação referenciada.
Artigo 73 – O interessado será notificado da decisão, por
meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso adminis-
trativo no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.
§ 1° O recurso administrativo deverá expor, de forma clara
e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo
aos requisitos previstos na legislação.
§ 2° Caso o Núcleo de Transação não reconsidere a deci-
são, encaminhará o recurso ao Subprocurador Geral do Conten-
cioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias),
prorrogáveis por igual período.
§ 3° Importará renúncia à instância recursal e o não conhe-
cimento do recurso eventualmente interposto, a propositura,
pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida
total ou parcialmente com a irresignação.
Artigo 74 – Enquanto não definitivamente julgada a impug-
nação à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e
ao devedor cabe cumprir todas as exigências preestabelecidas.
Artigo 75 – Julgado procedente o recurso administrativo ou
reconsiderada a decisão pelo Núcleo de Transação, tornar-se-á
sem efeito a rescisão da transação.
Artigo 76 – Julgado improcedente o recurso administrativo,
a transação será definitivamente rescindida.
Artigo 77 – A rescisão da transação:
I – implica o afastamento dos benefícios concedidos e a
cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem
prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital;
II – autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos,
com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos
executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;
III – impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados
da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que
relativa a débitos distintos.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 78 – O contribuinte em processo de recuperação
judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência
poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações
anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam
objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação
regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou
exigência de antecipações ou garantias.
§ 1° Para os demais contribuintes, é facultado o pedido
de rompimento de parcelamentos e de transações celebrados
anteriormente a esta Resolução, cumulado com pedido de
celebração de nova transação nos termos da Lei n°17.843, de 7
de novembro de 2023, não se aplicando a vedação prevista no
artigo 24, XI, desta Resolução.
§ 2° Para fins deste artigo, consideram-se saldos de parce-
lamentos e transações os valores da dívida após os abatimentos
dos pagamentos promovidos enquanto vigente o ajuste anterior,
sem os descontos eventualmente concedidos, sendo vedada a
acumulação de reduções.
Artigo 79 – Os agentes públicos que participarem do pro-
cesso de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente,
com o objetivo de celebração de transação nos termos desta
Resolução somente poderão ser responsabilizados, inclusive
perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quan-
do agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida
para si ou para outrem.
Artigo 80 – Qualquer recolhimento efetuado em transação,
integral ou parcial, embora autorizado pela Procuradoria Geral
do Estado, não importa em presunção de correção dos cálculos
efetuados, ficando resguardado o direito do credor de exigir
eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 81 – Aos parcelamentos da transação aplicam-se
subsidiariamente as normas aplicáveis aos parcelamentos ordi-
nários da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 82 – A Subprocuradoria Geral do Contencioso
Tributário-Fiscal poderá expedir normas complementares a esta
resolução.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 83 – A modalidade excepcional de Transação por Ade-
são no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia
relativa aos juros de mora incidentes sobre os débitos de ICMS
inscritos em dívida ativa, de acordo com o artigo 43 e parágrafos
da Lei n°17.843, de 7 de novembro de 2023, autorizada por
prazo certo e determinado previsto no Convênio ICMS n°210,
de 8 de dezembro de 2023, será regida pelas regras previstas
no respectivo edital.
Parágrafo único – A presente Resolução será aplicada à
referida transação excepcional de forma subsidiária.
Artigo 84 – A compensação de débitos inscritos em dívida
ativa com os créditos de ressarcimento do ICMS somente será
efetivada após a regulamentação do artigo 2°
, § 4°
, da Lei n°
17.784, de 2 de outubro de 2023, seguida da resolução conjun-
ta a que se refere o artigo 13, § 1°
, da Lei n°17.843, de 7 de
novembro de 2023.
Artigo 85 – Esta Resolução entra em vigor no dia 7 de
fevereiro de 2024.