(DOU de 26/02/2016)
Altera o § 2° do art. 60 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução n° 002/2015.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e
considerando o decidido nos autos da Proposição n° 49.0000.2016.001242-0/COP,
resolve:
Art. 1° O § 2° do art. 60 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução n° 002/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. …
§ 2° O processo será incluído em pauta na primeira sessão de julgamentos após a distribuição ao relator. …
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
Presidente do Conselho
GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA
Relator
